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Medida Provisória  Nº 003 07/01/2025 PMA Diário Oficial Edição Nº 851

Medida Provisória nº 003/2025

Prefeitura Municipal
Vínculos Normativos
Este ato Relaciona Assunto LEI MUNICIPAL Nº 690/2024
Este ato Relaciona Assunto LEI MUNICIPAL Nº 653
Este ato Relaciona Assunto LEI Nº 620/2021
Este ato Relaciona Assunto LEI Nº 617
PORTARIA Nº 92/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº. 78/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº. 76/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº. 75/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº. 74/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº. 72/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº. 71/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº 59/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº 70/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº.68/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº. 67/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº 66/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº 65/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº 64/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº. 48/2025 Relaciona Assunto este ato
PORTARIA Nº. 47/2025 Relaciona Assunto este ato

Ementa

“Prorroga a vigência das Leis nº 607/2021, 617/2021, 620/2021, 653/2023, 690/2024 que dispõe sobre os contratos temporários da Administração Pública Municipal de Ananás – TO”

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PREFEITURA DE ANANÁS-TO

Medida Provisória nº 003/2025

“Prorroga a vigência das Leis nº  607/2021, 617/2021, 620/2021, 653/2023, 690/2024 que dispõe sobre os contratos temporários da Administração Pública Municipal de Ananás – TO”

Eu, o Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Legislativa Municipal de Ananás, Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º Fica Prorrogado até 31/12/2025 a Vigência das leis de 607/2021, 617/2021 e 620/2021, 653/2023, 690/2024 que dispõe sobre os contratos temporários da Administração Pública Municipal de Ananás – TO. 

Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação funcional de até 40 % (quarenta por cento) sobre o vencimento base. 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. 

Ananás – TO, 07 de janeiro de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal de Ananás - TO

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