“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da constituição federal brasileira de 1988 e dá outras providencias”.
LEI MUNICIPAL Nº 690/2024
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da constituição federal brasileira de 1988 e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme relação de cargos e quantitativo de vagas relacionadas no anexo único e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como: abertura de novas turmas; demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores; em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
V - atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgências nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público;
VI - atendimento a requisição da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado; individualmente;
VII - atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público;
VIII - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez;
IX - substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão;
X - atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias, justificando o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período.
Parágrafo único. As contratações acima sempre obedecerão a proporcionalidade de meses trabalhados durante o ano da contratação.
Art. 4º. Ocorrerá a rescisão contratual:
I - a pedido de contratado;
II - pela conveniência da Administração Pública;
III - pela expiração do contrato.
Art. 5º. A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será observada o vencimento constante dos planos de cargos e vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Art. 6º. O servidor contratado por esta lei poderá fazer jus à gratificação de até 40% (quarenta por cento) do valor fixado ao respectivo cargo, a critério do Poder Executivo.
Art. 7º. Os contratados nos termos desta lei serão regidos pelo regime estatutário, bem como obedecerão ao Regime Jurídico Único vigente dos Servidores Públicos Municipais de Ananás/TO, ou, nos casos específicos, ao regime instituído pelo INSS.
Art. 8º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2024.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ananás, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
1- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
CARGO |
REQUISITO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
VAGAS |
|
Professor assistente educação infantil |
Nível Médio |
40h |
R$ 2.400,00 |
18 |
|
Professor auxiliar educação especial |
Nível Médio |
40h |
01 salário mínimo |
20 |
|
Professor auxiliar CT |
Nível Médio |
40h |
01 salário mínimo |
10 |
|
Professor 20h 30h 40h |
Nível Superior Completo em Pedagogia e/ou Licenciatura |
até 40h |
PCCR/ PISO Mínimo Nacional |
48 |
|
Auxiliar de secretaria escolar (CT) |
Nível fundamental |
20h |
01 salário mínimo |
08 |
|
Monitor (CT) |
Nível Fundamental |
30h |
01 salário mínimo |
12 |
|
Auxiliar de serviços gerais (CT) |
Nível Fundamental |
40h |
01 salário mínimo |
30 |
|
Auxiliar de biblioteca |
Nível fundamental |
40h |
01 salário mínimo |
04 |
|
Merendeira |
Nível Fundamental |
40h |
01 salário mínimo |
10 |
|
Monitor de Transporte Escolar |
Nível Fundamental |
40h |
R$ 1.700,00 |
26 |
|
Motorista Transporte Escolar |
Nível Fundamental |
40h |
R$ 2.000,00 |
26 |
|
TOTAL |
212 |
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