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Lei Nº 617 Publicado

LEI Nº 617

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

22/09/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 151

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento das necessidades do serviço público da Educação municipal

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Ananás-TO

PREFEITURA DE ANANÁS-TO

LEI Nº 617

“Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento das necessidades do serviço público da Educação municipal”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Educação Municipal, os órgãos da Administração Municipal Direta do Município de Ananás/TO poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e dos dispositivos desta Lei, para os cargos abaixo discriminados:

QTD

CARGOS

CARGA HORARIA

REMUNERAÇÃO

17

MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR (nível médio)

40hs

SM

1

COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR (nível médio)

40hs

1.600,00

06

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

(ensino fundamental)

40hs

SM

§1°. Ficam os monitores escolares no exercício de suas funções seguirem as normas técnicas expedidas pela saúde, assegurando aos alunos a prevenção contra o vírus do Covid-19 e suas variantes.

§ 2º. Fica a administração pública autorizada a contratar, os cargos acima elencados, para atender à necessidade e conveniência da administração pública e ainda aqueles não citados, mas de comprovada necessidade.

§3º. Os cargos declarados de excepcional interesse público, constantes deste artigo, visam suprir necessidades imediatas e urgentes em virtude da vacância de cargos e inexistência de candidatos habilitados em concurso público para o provimento das referidas funções.

Art. 2ª. Fica a Administração Pública autorizada ainda a contratar temporariamente servidores para cobrir a vaga de servidores efetivos em situações de: a) gozo de férias; b) licença médica; c) licença para tratar de interesses particulares; d) nomeação em cargo comissionado e) licença maternidade; e outras modalidades de licença e/ou afastamento legal com previsão no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ananás, quando a ausência temporária de servidores efetivos do quadro implicar em prejuízo para o andamento regular das ações obrigacionais do órgão que esteja lotado e a vaga não puder ser coberta por outro servidor efetivo do quadro, ainda que redobrada sua carga horária.

Art. 3º. É admitida a contratação por até 12 meses.

§ 1º. O regime jurídico a que se submeterão os contratados será o Estatutário, na forma da Lei nº. 227/1995, com a remuneração ali especificada para os cargos existentes ou de mesmo grau para os ali não previstos.

§2º. O contratado de acordo com esta lei será vinculado e estará sujeito ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, por ocasião do término do prazo contratual ou por iniciativa da administração pública.

Art. 5º. As despesas decorrentes com a contratação em caráter temporário e excepcional correrão segundo a dotação orçamentária vigente.

Art. 6º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a consolidar a legislação alterada.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 21 de setembro de 2021.

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS – TO

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