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Lei Nº 620 Publicado

LEI Nº 620/2021

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

29/10/2021

Edição do Diário Oficial

Nº 167

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Dispõe sobre a contratação temporária de professores auxiliares para atendimento dos casos de excepcional interesse público para o ano de 2021, para o atendimento de necessidades do município

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Ananás-TO

PREFEITURA DE ANANÁS-TO

LEI Nº 620

DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

"Dispõe sobre a contratação temporária de professores auxiliares para atendimento dos casos de excepcional interesse público para o ano de 2021, para o atendimento de necessidade do município"

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Secretária de educação do Município de Ananás/TO, em razão da necessidade de atendimento de alunos com necessidades especiais, o qual poderá a gestão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e dos dispositivos desta Lei, para os cargos abaixo discriminados:

 

QTD

CARGOS

CARGA HORARIA

REMUNERAÇÃO

05

PROFESSORES AUXILIARES

(nível médio)

Até 40hs

S/M

§1°. A contratação dos cargos acima se dará com a comprovação de laudo médico que ateste a necessidade de professor auxiliar no ensino do aluno.

§2º. Fica a administração pública autorizada a contratar, os cargos acima elencados, para atender à necessidade e conveniência da administração pública.

§3º. Os cargos declarados de excepcional interesse público, constantes deste artigo, visam suprir necessidades imediatas e urgentes em virtude da necessidade da administração municipal, vacância de cargos e inexistência de candidatos habilitados em concurso público para o provimento das referidas funções.

Art. 2º. É admitida a contratação por até 12 (doze) meses.

§ 1º. O regime jurídico a que se submeterão os contratados será o Estatutário, na forma da Lei nº. 227/1995, com a remuneração ali especificada para os cargos existentes ou de mesmo grau para os ali não previstos.

§2º. O contratado de acordo com esta lei será vinculado e estará sujeito ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, por ocasião do término do prazo contratual ou por iniciativa da administração pública.

Art. 4º. As despesas decorrentes com a contratação em caráter temporário e excepcional correrão segundo a dotação orçamentária vigente.

Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a consolidar a legislação alterada.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 dias do mês outubro de 2021.

 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

 

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