Decreto: DECRETO Nº 452/2024
Regulamentação da Lei do Governo Digital
PREFEITURA DE ANANÁS-TO
DECRETO Nº 452/2024
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI 14.129/2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal e
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º. O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - Ampliação da oferta de serviços digitais;
III - Aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - Busca pela melhoria constante dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º. A Diretoria de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º. A Administração Pública Municipal deverá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I- Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II- Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I- Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II- Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
a) as Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
b) as funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I- Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II- Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III- Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV- Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V- Aprimorar a gestão das políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 7º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, observando:
I- A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II- A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O acesso para o uso dos serviços públicos será garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de maio de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
PREFEITO MUNICIPAL
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