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Diário Oficial
Edição Nº
930

segunda, 28 de abril de 2025

RELATÓRIO /227-2025/PMA

RELATÓRIO FINAL

Processo Administrativo nº 227/2025

I) RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado em atendimento a liminar deferida no processo judicial 00000010-85.2025.8.27.2703, que é uma ação de mandado de segurança.

A liminar se deu para suspender os efeitos do Decreto nº 20, de 06 de janeiro de 2025, que anulou o processo seletivo simplificado, regido pelo edital nº 001/2022, que tratava da contratação temporária de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias.

O processo seletivo foi anulado por recomendação do Ministério Público do Tocantins, por seu representante em Ananás.

O Ofício nº 024/PGM/2025 orientou o Secretário de Administração a como proceder frente ao mandado judicial, estipulando as regras do processo administrativo.

Decreto nº 99, de 14 de fevereiro de 2025, determinou a reintegração das seguintes pessoas, na condição sub judice:

  1. DAVIDSON PEREIRA BARBOSA, ACS;
  2. DIVA RIBEIRO DE MELO - ACE;
  3. FÁBIO COELHO DA SILVA - ACS;
  4. FERNANDA KELLY ARAÚJO SILVA DE OLIVEIRA, ACS;
  5. MULLER BALBINO CALÇADOS, ACE;
  6. LAISA RODRIGUES DA SILVA, ACS; e,
  7. FRANCISCA DIAS DA SILVA, ACS,

A Portaria nº 213, de 14 de fevereiro de 2025, instituiu a comissão processante, com o seguinte objeto:

I - A participação de membro da Comissão de Licitação que aprovou a contratação da banca organizadora foi aprovada na 7ª colocação par o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ferindo os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, maculando todo o processo seletivo.

Instalada a comissão processante em 17 de fevereiro de 2025, deliberando-se pela citação das partes, no prazo em dobro, de 20 (vinte) dias para a apresentarem resposta.

Tomado termo do compromisso da servidora que atuou como secretária.

Comprovante de que todos os interessados foram devidamente citados e intimados para tomarem conhecimento do processo administrativo.

A íntegra do Procedimento Extrajudicial 2023.0002538, do Ministério Público, foi juntado aos autos.

As partes constituíram como procurador o advogado Hugo Henrique Carreiro Soares, OAB do Tocantins nº 5197, no dia 10 de março de 2025, solicitando a íntegra do processo administrativo, com restituição de prazo.

No mesmo dia disponibilizado o processo administrativo, por e-mail, e já no dia 11 de março de 2025 foram apresentadas as defesas prévias, cujas teses se passam a elencar:

Em preliminar, nulidade do processo administrativo por violação de ampla defesa, por ausência de envio do processo administrativo juntamente com a notificação e indeferimento de restituição de prazo, com ausência de fundamentação/motivação;

Falou sobre os limites do processo administrativo;

No mérito, novamente sobre o limite do objeto de apuração do processo administrativo;

Asseverou sobre a ausência de irregularidade de participação de servidora da comissão de licitação, que escolheu a banca e foi aprovada no processo seletivo simplificado;

Pontuou sobre o posicionamento do Ministério Público sobre o processo seletivo simplificado;

Sobre a impossibilidade de anulação do processo seletivo simplificado;

Na produção de provas, requereu a oitiva da servidora Edilânia Alves Ferreira;

E ao final, passou aos pedidos que entendiam pertinentes.

Notificação às partes e a servidora indicada como testemunha, para comparecimento à audiência, que aconteceu no dia 20 de março de 2025, com a presença das partes, seu advogado, a comissão processante e o procurador jurídico Taciano Campos Rorigues.

Intimadas as partes, em audiência, sobre o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, reforçando os mesmos pontos trazidos em suas defesas prévias.

No dia 25 de março apresentada a alegação final. Ato de prorrogação do processo administrativo por mais 30 (trinta) dias, prazo este superado, mas pela complexidade do feito, sem que tenha trazido qualquer prejuízo às partes interessadas.

Apto a ser relatado.

II) DOS FUNDAMENTOS

Antes de ingressar ao mérito, como as partes trouxeram o que entendem ser preliminares, serão enfrentadas.

  1. DAS PRELIMINARES

Alegam as partes cerceamento de defesa, pois foi pedido a declaração de nulidade da citação, por não ter sido enviado às partes a íntegra do processo administrativo.

Porém, na própria notificação tem-se:

Por se tratar de processo físico, informo que permanecerá à sua disposição, sendo enviada uma cópia integral em PDF no e-mail cadastrado, e, para eventual obtenção de vistas ou outros procedimentos pertinentes, mediante confirmação de recebimento desta Notificação, na sala da Procuradoria Geral do Município, no horário de 07h:30min às 11h:30min, de segunda sexta-feira, tendo como e-mail institucional: progerananas@gmail.com, a Defesa Prévia pode ser encaminhada a este canal.

Como se infere da notificação, a cópia integral em PDF seria entregue no e-mail indicado no requerimento subscrito pelas partes, ou advogado habilitado. Na cópia da notificação foram descritos todos os dados necessários.

A presença de advogado em processo administrativo sequer é obrigatória, sendo uma opção das partes:

Súmula vinculante 5

Enunciado

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

As procurações são datadas de 07 de janeiro de 2025, cabendo às partes e ao advogado, o acompanhamento das datas do processo, não sendo justificativa, o pedido de vistas no penúltimo dia do prazo, em dobro, para defesa.

Salienta-se que o prazo legal para defesa prévia é de 10 (dez) dias, mas pela quantidade de partes, deferiu-se o prazo em dobro, vejamos a Lei municipal 227/95:

Art. 239 – (...).

§1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

Verifica-se que as parte permaneceram inertes até o penúltimo dia do prazo, em dobro, da apresentação da defesa prévia. Ainda assim, no mesmo dia da habilitação do advogado e pedido de envio do processo administrativo este foi enviado e negada a renovação do prazo de defesa.

No dia seguinte, ou seja, no encerramento do prazo, foi apresentada a defesa prévia, pedido de oitiva de testemunha, deferida, realizada a audiência e prazo final para alegações finais, demonstrando que não houve qualquer prejuízo às partes.

Devendo ser superada a alegação de cerceamento de defesa.

Ainda em sede de preliminar, aduz sobre os limites do processo administrativo, que se entende confundir-se com o mérito em si, momento em que será analisado.

Sem mais preliminares.

2. DO MÉRITO

b.1) DOS LIMITES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO LIMITE DE APURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Passa-se então ao enfrentamento destes pontos, em que a comissão processante entende não merecer acolhimento.

Alega a defesa que para a abertura do presente processo usou-se a justificativa da recomendação do Ministério Público, o que não é verdade, já que para a anulação do processo seletivo, é que se utilizou tal justificativa.

O presente processo administrativo visa da garantia à ampla defesa e contraditório, pois do processo seletivo simplificado gerou direitos subjetivos, e, para a anulação, o processo administrativo deveria ser prévio, eis que este é até fundamento na concessão da liminar no mandado de segurança:

O ato administrativo que anula um certame já homologado e cujo resultado produziu efeitos concretos na esfera jurídica dos candidatos aprovados é passível de controle judicial quando afronta princípios basilares da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no RE 594.296 (Tema nº 138), firmou entendimento no sentido de que é facultado a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, o que se adequa ao caso dos autos.

Portanto, não há vedação a anulação de certamente já homologado, mas apenas de que se garanta prévio processo administrativo, tanto é, que em razão da autotutela, pode a Administração revogar ou anular seus atos, enunciado sumular do STF:

Súmula 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim sendo, não há que se falar em vedação, entendendo a comissão processante que não há impedimento o fato do certame ter sido homologado, se há constatação de vício.

Quanto ao limite do objeto, embora se tenha, dentro do procedimento extrajudicial do Ministério Público diversos outros motivos para a anulação do certame, de fato, o presente processo se refere à vedação de participação de servidora pública que participou diretamente da escolha da banca do processo seletivo simplificado, no processo seletivo e com sua aprovação, exercício e depois estranhamente, pedido de retorno ao cargo de origem.

b.2) DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORA NA FASE DE ESCOLHA DA BANCA E DO PRÓPRIO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Eis que o ponto nodal do processo administrativo presente é a participação da servidora Edilânia Alves Ferreira, como membro da equipe de apoio da dispensa eletrônica que escolheu a banca organizadora do processo seletivo simplificado, e também ter sido aprovada no mesmo processo seletivo.

Embora a defesa assevere não haver ilegalidade, não se pode perder de vista os princípios norteadores da Administração pública.

A Constituição Federal de 1988 trouxe os seguintes princípios:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

O primeiro que aparece é o da legalidade, que é exatamente a maior diretiva da Administração pública, onde somente é permitido fazer o que a lei assim o disser que é permitido.

Mas quando se analisa a participação de servidor que tem poder de interferência na escolha da Banca organizadora no próprio processo seletivo, a Lei 14.133/21 diz:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

A vedação legal visa proteger a Administração e também os administrados. Não quer dizer que a servidora não poderia participar da equipe de licitação e também do processo seletivo, mas que, ao se interessar, deveria ter pedido sua exclusão da dispensa de licitação específica para a escolha da organizadora do processo seletivo.

O princípio da legalidade serve exatamente para dar contornos de legalidade aos atos administrativos e os desvios, devem ser observados e corrigidos.

Há ainda o princípio da impessoalidade, pois não se pode perseguir alguém, mas também não se pode deixar de praticar o ato administrativo, como a anulação do certame, para não prejudicar servidora que, indevidamente, participou do processo seletivo, quando sabia que a lei de licitações lhe vedava.

Ficou provado na oitiva da servidora Edilânia, sua participação direta na escolha da organizadora:

Qual a sua função na contratação da Banca ICAP, para a realização do processo seletivo? Equipe de Apoio.(...) 3) Por que você não pediu para sair da Comissão de Licitação se iria participar do processo seletivo? Informou que não sabia que podia participar, pois não participava diretamente da comissão da banca, e sim apenas da contratação.

E, não se pode alegar o desconhecimento como razão para o não cumprimento da lei. Outro ponto, é que após pleno exercício na função de Agente Comunitário de Saúde, ela pediu retorno ao cargo de origem:

Chegou a assumir o cargo? Sim, assumiu durante 01 (um) ano. 6) Por que você pediu o retorno ao seu cargo de origem? Porque começou a responder ao processo sobre alegação de acúmulo de função. 7)Você soube que ele poderia ser anulado? Quem lhe deu a informação? Sim, soube desde o inicio, que ouviu boatos, e teve a informação do Dr. Danillo de que provavelmente o Processo Seletivo seria cancelado.

O fato de ser membro da equipe de apoio lhe permitiu algumas informações importantes, que não eram disponibilizadas aos demais, o que macula sim o processo seletivo, superada, no entendimento da comissão processante, as argumentações da defesa.

b.3) DO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Quanto ao entendimento do Ministério Público, embora importante órgão, este se restringe aos aspectos de legalidade e não do mérito administrativo, que cabe ao Gestor municipal.

E mais, o processo seletivo simplificado se deu em razão da Recomendação nº 15/2023:

1) Promova, no prazo de 48, a ANULAÇÃO de todo o Processo Seletivo Simplificado constante do Edital nº 001/2022, retificação 001/2023 para contratação temporária de profissionais para cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Ananás – TO, bem como todos os atos de avaliação, admissão, contratação, nomeação e posse referentes à seleção, por violação aos princípios do concurso público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Emitida pelo Ministério Público, e confirmado pelo presente processo administrativo.

Portanto, discutido entre os membros da presente comissão processante e fundamentado, segue-se à opinião conclusiva.

III) DA OPINIÃO CONCLUSIVA

Após discussão, de forma unânime a comissão processante opina:

  1. Superação da preliminar de cerceamento de defesa, pela inexistência de prejuízos às partes, que apresentaram a defesa no prazo, sendo garantida a produção de provas;
  2. No mérito, pela ilegalidade da participação da servidora Edilânia Alves Ferreira como membro da equipe de licitação que escolheu a Banca ICAP para o processo seletivo regido pelo edital nº 001/2022, para escolha de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemia e foi aprovada no processo seletivo, ofendendo o art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei 14.133/21;
  1. Que, uma vez acatada a opinião acima, após o trânsito em julgado, promova-se a imediata exclusão das partes do serviço público municipal.

É o parecer.

Ananás, 31 de março de 2025.

Núbia Goveia de Sousa

Presidente da Comissão

Wivi Ribeiro Pinto

Membro

Osadir Pereira Costa

Membro

DECISÃO /227-2025/PMA

DECISÃO

Processo Administrativo nº 227/2025

I) RELATÓRIO

O presente processo administrativo foi instaurado no intuito de garantir a ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2022 foi anulado pelo Decreto nº 20, de 06 de janeiro de 2025.

O referido decreto encontra-se com seus efeitos suspensos, o que não impede o prosseguimento do processo administrativo e nem sua decisão final.

A comissão processante emitiu relatório final concluindo pela ilegalidade da participação da servidora Edilânia Alves Ferreira como membro da equipe de apoio que escolheu a organizadora ICAP para realizar o processo seletivo simplificado para seleção de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias.

A referida servidora também participou do processo seletivo, sendo aprovada, ingressou no serviço como Agente Comunitária de Saúde, e depois de um ano pediu retorno ao seu cargo de origem, já que era servidora estável.

Restou comprovado que a servidora em questão, por sua posição, conseguiu acesso a algumas informações que não estavam disponíveis a todos os candidatos.

O processo administrativo passou pela PGM que analisou os aspectos de legalidade do processo, sendo comprovado e encaminhado o feito para decisão final.

É o relato.

II) DOS FUNDAMENTOS

Entendo ser o caso de acolhimento in totum do relatório final da comissão processante, cujas razões tomo como minhas próprias razões de decidir.

Embora o parecer final não vincule a decisão da autoridade, não vejo qualquer fundamento de defesa capaz de elidir as provas dos autos e o entendimento da comissão processante.

Como a PGM ratificou o processo sob os aspectos de legalidade, não existem pendências a serem enfrentadas.

A Lei municipal 721/2025, assim preconiza:

Art. 12 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação legalmente admitidos.

Portanto, adotar como razões de decidir o relatório final e o parecer jurídico, é ato legal.

Passado isto, cabe salientar, que, sendo a decisão final de lavra da maior autoridade do Poder Executivo, havendo recurso administrativo, este não possui efeito suspensivo automático, nos temos da Lei municipal 721/2025:

Art. 62 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Fundamentado, passo à decisão.

III) DA DECISÃO

Uma vez que inexistem nulidades quanto ao presente processo administrativo, adoto como razões de decidir, as razões da comissão processante (fls. 617-627) e do Parecer Jurídico nº 019/PGM2025 (fls. 629- 632), para:

  1. Declarar a superação da preliminar de cerceamento de defesa, pela inexistência de prejuízos às partes, que apresentaram a defesa no prazo, sendo garantida a produção de provas;
  2. No mérito, NO EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO, garantida a ampla defesa e contraditório, decido pela ilegalidade da participação da servidora Edilânia Alves Ferreira como membro da equipe de licitação que escolheu a Banca ICAP para o processo seletivo regido pelo edital nº 001/2022, para escolha de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemia e foi aprovada no processo seletivo, ofendendo o art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei 14.133/21;
  3. Ratifico na íntegra o Decreto nº 20, de 06 de janeiro de 2025, com anulação do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2022;
  4. Determino notificação dos interessados para tomarem ciência da presente decisão, na pessoa de seu advogado e também pessoalmente;
  5. Havendo oposição de recurso, os autos devem ser informados pela PGM e somente após, enviados à decisão final;
  6. Após a notificação pessoal, promova-se a imediata exclusão das partes, do serviço público municipal, informando ao juízo da vara única da comarca de Ananás, nos autos do mandado de segurança nº 00000010-85.2025.8.27.2703 e também o Ministério Público do Estado.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Ananás, 28 de abril de 2025.

Robson Pereira da Silva

Prefeito Municipal de Ananás

PARECER /019-2025/PMA

PARECER JURÍDICO N. 019/PGM/2025

SOLICITANTE: COMISSÃO PROCESSANTE

ASSUNTO: ANULAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO EDITAL N. 001/2022

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 227/2025

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. ENCAMINHAMENTO AO PREFEITO. AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO.

I) RELATÓRIO

1.Trata-se de pedido de manifestação jurídica, por parte da comissão processante, que analisou a ilegalidade da participação de membro da equipe de apoio na escolha da organizadora ICAP, para o processo seletivo simplificado n. 001/2022, para escolha de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias.

2. Os autos vieram devidamente instruídos, até a página 628.

3. Eis o relatório.

II) DA FUNDAMENTAÇÃO

4. A Administração Pública é regida por princípios sensíveis, que devem ser observados, como o da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade dentre outros, uns expressos outros implícitos, mas extraídos da Constituição Federal de 1988.

5. A presente manifestação não enfrentará o mérito do processo administrativo, pois isto foi feito pela comissão processante, mas tão somente ao atendimento aos aspectos da legalidade procedimental do feito administrativo.

6. O presente feito se deu exatamente em razão de desatendimento à garantia constitucional da ampla defesa e contraditório, conforme CF/88:

Art. 5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

7. Portanto, ao se analisar o processo administrativo, embora as partes invoquem em preliminar o cerceamento de defesa, verifica-se que não houve, pois o prazo de defesa prévia foi concedido em dobro, ou seja 20 (vinte) dias.

8. Das procurações jungidas aos autos, datada de janeiro de 2025, não justifica que a defesa técnica venha a pedir devolução de prazo, no penúltimo dia, quando todas as informações estavam em mãos das partes, que, ou não avisaram seu advogado ou realmente deixaram para tentar postergar o feito.

9. Como a defesa foi apresentada no prazo e foi atendido o pedido de oitiva de testemunha, não há que se falar em nulidade, pois segundo a jurisprudência pátria, há de demonstrar algum prejuízo sofrido e não apenas alegações genéricas, aresto:

Processo: 00178704520248272700

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEPOIMENTOS DE MENORES OUVIDOS SEM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LEI Nº 13.431/2017. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA.

1.A impetração visa o desentranhamento de depoimentos de menores colhidos na fase investigativa sem a presença de profissionais especializados, conforme dispõe a Lei nº 13.431/2017, sob alegação de constrangimento ilegal.

2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades na fase investigatória podem ser sanadas quando as provas são ratificadas judicialmente sob o contraditório e a ampla defesa, não se verificando prejuízo concreto à defesa.

3.A Lei nº 13.431/2017 tem como escopo proteger a criança e o adolescente em contextos de violência e não é passível de ser invocada para nulidades em favor do réu, especialmente quando os depoimentos foram regularizados na fase judicial.

4.Aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma como foram realizados os depoimentos na fase investigativa.

5.Parecer da PGJ: pela denegação da ordem.

6.Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0017870-45.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA ,]julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 14:06:50)

10. Assim, as partes puderam interferir diretamente na cognição da comissão processante, não servindo alegações genéricas de nulidade, quando as partes cumpriram seu ônus processual de apresentar defesa, dentro do prazo, que foi concedido em dobro.

11. Fundamentado, se passa à conclusão.

III) DA CONCLUSÃO

12. Diante dos fundamentos expostos, opina-se pela legalidade do processo administrativo, visto que se garantiu a ampla defesa e contraditório às partes, podendo o Prefeito municipal decidir os autos.

13. Ressalte-se que, em caso de recurso, o processo administrativo deve antes passar pela PGM para emissão de parecer jurídico quanto a este; inexistindo recurso, cumpra-se a decisão do Alcaide e após, arquive-se a decisão nos assentamentos das partes.

14. É o parecer.

Ananás, 28 de abril de 2025.

Taciano Campos Rodrigues

 Procurador Jurídico

 Matrícula n. 555641

ATA DE CREDENCIAMENTO /542-2025/PMA

ATA DE CREDENCIAMENTO

ANALISE DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DEMAIS ATOS VINCULADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 542/2025, INEXIGIBILIDADE Nº 32/2025, CHAMAMENTO PUBLICO Nº 05/2025.

Às 14:00hs (quatorze horas) do dia 28 (vinte oito) do mês de 04 (abril) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), na sala de reuniões, da Comissão de Contratação, reunidos os membros para atendimento a convocação de interessados para apresentação de manutenção de proposta de preço e apresentação dos documentos de habilitação, em atendimento ao Chamamento Publico Nº 05/2025, que tem por objetivo o credenciamento para contratação aquisição das peças mecânicas genuínas e prestação de serviços de mecânicos para manutenção e operação de equipamentos e máquinas pertencentes a Prefeitura Municipal, por desconto sobre orçamento, a fim de atender as necessidades das Secretarias da Prefeitura Municipal de Ananás/TO.

1 - ABERTURA:

Inicialmente, faz registrar que atenderam ao Chamamento ASSUNÇÃO & VASCONCELOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 05.463.684/0001-81, que enviou sua proposta, declarações e documentos de habilitação, no dia 28 de abril do ano em curso, ás 14h00m00seg.

2 – REGISTRO DA PROPOSTA RECEBIDA:

A empresa ASSUNÇÃO & VASCONCELOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 05.463.684/0001-81 teve suas propostas aceitas, por atender o disposto no Edital de Chamamento Público nº 05/2025, em seu item 5, subitem 5.3.

3 – REGISTRO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO:

Empresa ASSUNÇÃO & VASCONCELOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 05.463.684/0001-81, com sede na Avenida Conego João Lima, numero 380 Bairro Vila Nova, CEP: 77.818-255 Araguaína/TO. Protocolou toda a documentação e proposta, os quais foram recepcionados e analisados pela comissão de contratação, que decide a análise e emite o julgamento abaixo.

4- DO JULGAMENTO:

Procedendo a análise dos documentos apresentados e que serão disponibilizados no portal de transparência do município, decidiu a comissão pela ASSUNÇÃO & VASCONCELOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 05.463.684/0001-81, por atendimento integral aos requisitos de habilitação constante do item 6, do Edital de Chamamento Público nº 05/2025.

Nada mais havendo a tratar, encerrou a sessão, da qual, para constar, lavrou-se a presente Ata que, segue para publicação no diário oficial do município, e encaminhamento aos interessados, para querendo apresentarem recurso quanto a decisão, ou não o fazendo, encaminhar carta de desistência de apresentação de recurso. Erasmo Miranda de Sousa. Agente de Contratação - Departamento de Licitação

ERASMO MIRANDA DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

Decreto n° 152/2025

ATA DE CREDENCIAMENTO /568-2025/PMA

ATA DE CREDENCIAMENTO

ANALISE DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DEMAIS ATOS VINCULADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 568/2025, INEXIGIBILIDADE Nº 33/2025, CHAMAMENTO PUBLICO Nº 06/2025.

Às 09:00hs (nove horas) do dia 28 (vinte oito) do mês de 04 (abril) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), na sala de reuniões, da Comissão de Contratação, reunidos os membros para atendimento a convocação de interessados para apresentação de manutenção de proposta de preço e apresentação dos documentos de habilitação, em atendimento ao CHAMAMENTO PUBLICO Nº 06/2025, que tem por objetivo o credenciamento de empresa especializada em fornecimento sob demanda de gás liquefeito de liquefeito de petróleo - GLP (gás de cozinha), acondicionado em cilindro de P-13 – botijão, para atender, Prefeitura Municipal e Secretarias vinculadas, Fundo De Saúde, De Educação, SAAE e de Assistência Social do Município de Ananás do Tocantins/TO

1 - ABERTURA:

Inicialmente, faz registrar que atenderam ao Chamamento Público a empresa P N PEREIRA JUNIOR, inscrito no CNPJ nº 35.720.931/0001-49, que enviou sua proposta, declarações e documentos de habilitação, no dia 28 de abril do ano em curso, ás 09h00m00seg.

2 – REGISTRO DA PROPOSTA RECEBIDA:

A empresa P N PEREIRA JUNIOR, inscrito no CNPJ nº 35.720.931/0001-49teve suas propostas aceitas, por atender o disposto no Edital de Chamamento Público nº 06/2025, em seu item 5, subitem 5.3.

3 – REGISTRO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO:

Empresa P N PEREIRA JUNIOR, inscrito no CNPJ nº 35.720.931/0001-49, com sede na Rua Antônio Moreira, nº 230, Centro CEP: 77.890-000 Ananás/TO. Protocolou toda a documentação e proposta, os quais foram recepcionados e analisados pela comissão de contratação, que decide a análise e emite o julgamento abaixo.

4- DO JULGAMENTO:

Procedendo a análise dos documentos apresentados e que serão disponibilizados no portal de transparência do município, decidiu a comissão pela P N PEREIRA JUNIOR, inscrito no CNPJ nº 35.720.931/0001-49, por atendimento integral aos requisitos de habilitação constante do item 6, do Edital de Chamamento Público nº 06/2025.

Nada mais havendo a tratar, encerrou a sessão, da qual, para constar, lavrou-se a presente Ata que, segue para publicação no diário oficial do município, e encaminhamento aos interessados, para querendo apresentarem recurso quanto a decisão, ou não o fazendo, encaminhar carta de desistência de apresentação de recurso. Erasmo Miranda de Sousa. Agente de Contratação - Departamento de Licitação

ERASMO MIRANDA DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

Decreto n° 152/2025

AVISO DE PREGÃO /017-2025/SMS

AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL nº 017/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO 751/2025

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANÁS TOCANTINS, torna público que realizará um pregão, no dia 15 de maio de 2025 as 08h10min (horário de Brasília), na forma presencial, OBJETO REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES PARA ATENDER AS DEMANDAS JUNTO AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANÁS/TO, DURANTE 12 MESES. A sessão pública será realizada na sala de licitações localizada no prédio administrativo da Prefeitura Municipal de Ananás/TO, Endereço Avenida Duque de Caxias, n° 300 Centro, CEP: 77.890- 000 Ananás – TO. O edital e seus anexos encontram-se a disposição no portal da transparência, mais informações no telefone (63) 3442-1232 e no sitio: www.ananas.to.gov.br e pelo e-mail: ananaslicitacao@gmail.com.

Ananás Tocantins –TO 28 de abril de 2025.

 ERASMO MIRANDA DE SOUSA

 Pregoeiro

DECRETO /181-2025/PMA

DECRETO Nº 181/2025

DISPÕE DE PRORROGAÇÃO DE REFIS 2025”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

Art. 1º Fica Prorrogado até o dia 31 de maio de 2025 os efeitos da Lei nº 719/2025, Refis Municipal.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, AOS 28 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito do Municipal