quinta, 24 de outubro de 2024
DECRETO Nº 469/2024
Dispõe sobre a instituição da transição democrática de governo no Município de Ananás - TO, estabelece regras para a formação da equipe de transição governamental e define seu funcionamento.
CONSIDERANDO que a Transição de Governo envolve a transferência de informações essenciais para viabilizar o desenvolvimento dos Programas, Projetos e Ações planejados pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO a importância de um Processo de Transição Governamental que assegure a continuidade dos Serviços Públicos, atendendo de maneira efetiva aos interesses da população do Ananás - TO;
CONSIDERANDO, por fim, que os Agentes Públicos e Autoridades Administrativas têm o dever constitucional de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, precaução e transparência;
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS – TO, Valdemar Batista Nepomoceno, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ananás - TO,
DECRETA:
Art. 1º A Transição Governamental da atual Gestão Administrativa para o candidato eleito ao mandato de Prefeito Municipal, obedecerá ao disposto neste Decreto, bem como na Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2016, com o objetivo de assegurar transparência e continuidade na prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 2º A equipe de transição será composta por até 20 (vinte) membros, sendo até 10 (dez) membros indicados pelo Prefeito em exercício e até 10 (dez) membros indicados pelo Prefeito eleito, com conhecimento técnico em serviço público, tendo estes, plenos poderes para representá-los, divididos nas seguintes áreas (administração geral (secretarias), financeiro, contabilidade, controle interno, jurídico, recursos humanos, licitação e contratos, tecnologia da informação, transporte e almoxarifado/patrimônio)
Art. 3º O processo de Transição Governamental terá início no dia 11 de novembro de 2024 e se encerrará em 31 de dezembro de 2024.
Art. 4º O processo de transição será realizado em três etapas:
I - Primeira Etapa - Solicitação de Documentação: O candidato eleito, por meio do Coordenador designado para equipe de transição deverá especificar, no período entre 11 e 15 de novembro de 2024, os documentos e informações a que deseja ter acesso para a execução do processo de transição. II - Segunda Etapa - Fornecimento da Documentação: A atual gestão terá até o dia 26 de novembro de 2024 para disponibilizar a documentação solicitada, salvo impossibilidade justificada, pela qual poderá o prazo ser prorrogado.
III - Terceira Etapa - Acompanhamento e Esclarecimentos: Após o fornecimento dos documentos, a Equipe de Transição do Prefeito eleito poderá solicitar esclarecimentos adicionais junto à Equipe de Transição da atual gestão, conforme necessário, até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único: ASPECTOS TEMPORAIS NA TRANSIÇÃO DE GOVERNO
Art. 5º Todas as solicitações de informações pela equipe de transição deverão ser detalhadamente registradas, indicando a natureza do pedido, tipo de documento solicitado, datas e responsáveis, para assegurar um controle rigoroso de acesso.
Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito, através de seu Coordenador terão acesso, em especial, às seguintes informações, observado as disposições e anexos complementares da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2016:
I – Instrumentos de Planejamento Público;
II – Instrumentos relativos à Gestão Financeira e Contábil;
III – Demonstrativo dos Restos a Pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo;
IV – Demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
V – Relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:
VI – Relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo e Poder Legislativo;
VII – Relação dos Bens de Consumo existentes em Almoxarifado;
VIII – Relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e Quadro de Pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:
IX – Cópia dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º quadrimestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
X – Relatório detalhado dos precatórios;
XI – Declaração de bens dos gestores, secretários e servidores comissionados, que estão deixando os cargos, bem como seus endereços residenciais atualizados;
XII – Relação de Convênios e Contratos em execução.
Art. 7º Os pedidos de acesso às informações de que tratam o art. 6º deste decreto, bem como eventuais outros conforme solicitado, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição indicada pelo Prefeito Eleito e dirigidos ao Coordenador indicado pelo Prefeito em exercício, a quem competirá requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo definido no art. 4 deste decreto, à Coordenação da Equipe de Transição.
Art. 8º Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Equipe de Transição de Governo, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização.
Art. 9ª As reuniões da Equipe de Transição deverão ser agendas e registradas em atas, sob a coordenação de representante designado pelo Prefeito Municipal em exercício e representante do Prefeito eleito.
Art. 10º Será realizada uma análise prévia e aprovação pela equipe de transição do Prefeito em Exercício de todos os pedidos de acesso. Documentos considerados sensíveis ou excessivos poderão ter acesso limitado para resguardar a segurança da informação.
Art. 11º Fica vedada a retirada das dependências dos órgãos e entidades municipais, por qualquer tempo, de quaisquer arquivos, documentos, processos, equipamentos e programas de informática de propriedade do erário municipal.
Art. 12º O acesso às informações consolidadas in loco, análise de documentos e às instalações da Prefeitura de Ananás será garantido à Equipe de Transição do candidato eleito, a partir de 27 de novembro de 2024, preferencialmente no período da tarde.
Art. 13º Fica vedada a realização de reuniões e a solicitação de informações diretamente aos servidores da Prefeitura Municipal, assegurando que toda comunicação se dê exclusivamente por intermédio da Equipe de Transição designada pelo Prefeito em exercício.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - TO