Acessibilidade
MATÉRIAS DO Diário Nº 386

quarta, 21 de dezembro de 2022

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO SOMENTE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA SOBRE O CONTRATO 56/2021 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 18/2021 Unidade: Prefeitura Municipal
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR Unidade: Prefeitura Municipal
PROCESSO SUPLEMENTAR DE ESCOLHA PARA CONSELHEIRO (A) TUTELAR SUPLENTE Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 649 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 651 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 650 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO SOBRE O CONTRATO ADMINISTRATIVO 22/2021 Unidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PRESENCIAL N° 26/2022 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 257 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO SOBRE O CONTRATO 48/2022 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO SOBRE O CONTRATO 24/2022 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO SOMENTE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA SOBRE O CONTRATO 56/2021

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO SOMENTE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA SOBRE O  CONTRATO 56/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO 305/2021

DISPENSA DE LICITAÇÃO 38/2021

CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS TOCANTINS, inscrito no CNPJ: 00.237.362/0001-09, com sede na Avenida Duque de Caxias, n° 300 Centro, CEP: 77890-000 Ananás - TO, neste ato representado pelo Prefeito senhor Valdemar Batista Nepomoceno, brasileiro, casado, inscrito no CPF: 211.063.121-04, Identidade 527.293, expedida pelo órgão SSP/TO:

CONTRATADO:      ANTONIO CLÁUDIO RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, inscrito no CPF: 838.516.401-44 e RG. 075.195 SSP/TO, Residente domiciliado na Rua Salvador Borges, numero 81, vila Raimunda Rosa Ananás Tocantins filho dos falecidos senhor ELIAS GONÇALVES DE SOUSA E DONA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Banco do brasil Agencia 3.973-X, conta poupanca 20.576-1, variação 51: 

RESPONSAVEL PELO USO E CONSERVAÇÃO DO PREDIO, MOVEIS EQUIPAMENTOS: Funcionarios do DETRAN e representante legal da empresa: FACULDADE DE CIÊNCIAS MEDICAS E JURIDICAS FACMED EIRELI, “COLEGIO DUQUE DE CAXIAS, INCRITO NO CNPJ: 10.609.475/0001-33, Com sede sito a AL ITAUBA, TO 404,KM 11, CEP: 77.960-000, BAIRRO ALTO BONITO, AUGUSTINOPOLIS TO, Representado neste ato pelo senhor NILTON ELIAS DE SOUSA, brasileiro, capaz, incrito no CPF: 007.698.657-80 e RG: 1.881.630 SSP/DF, fone para contato (61) 99655-7007 e (63) 3456-1630 e 3456-1225

Tendo em vista o disposto nos autos do Procedimento Administrativo n. 305/2021, Dispensa de Licitação 38/2021, as disposições da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, demais egislação e normas aplicáveis, bem como nas seguintes Cláusulas e condições: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O SEGUNDO TERMO ADITIVO TEM POR FINALIDADE FAZER A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA  CONTINUAR COM A Locação de imóvel amplo, arejado, climatizado conforme proposta de preço fica Situada na Rua Quintino Bocaiuva, numero 303, qd 0014, lote 0017, Centro, CEP: 77.890-000, Centro Ananás Tocantins com area total do terreno 195,65m², area de edificação 60.00 m²,  DESTINADOS CONTINUAR COM AS INSTALAÇÕES DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO DETRAN E A “FACULDADE DE CIENCIAS MÉDICAS E JURÍDICA – FACMED. ONDE OS INTERESSADOS IRÃO CURSAR OS CURSO DE DIREITO E ENFERMAGEM. 

DO VALOR DO PRESENTE SEGUNDO TERMO ADITIVO 

O valor total estimado para esta locação e 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), parcelado em 03 (três) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no valor mensal do aluguel. 

DA VIGÊNCIA DO TERMO ADITIVO SOBRE OCONTRATO

 Sera apartir do dia 01 de janeiro de 2023 a 30 de março de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS 21 DE DEZEMBRO DE 2022

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 18/2021

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 18/2021

PREGÃO ELETRONICO 09/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO 94/2021

CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS - TO E A EMPRESA AUTO PECAS BRASIL LTDA  PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA ATENDER  O GABINETE DO PREFEITO

CONTRATANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS TOCANTINS, inscrito no CNPJ: 00.237.362/0001-09, Com sede na Avenida Duque de Caxias, n° 300 Centro, CEP: 77890-000 Ananás - TO, neste ato representado pelo Prefeito senhor Valdemar Batista Nepomoceno, brasileira, casado, inscrita no CPF: 211.063.121-04 de Identidade nº  527.293, expedida pelo órgão SSP/TO. 

CONTRATADA: A empresa AUTO PECAS BRASIL LTDA com sede na Avenida Bernardo Sayão, nº 1188, CEP: 77.816.340, Araguaína Tocantins, inscrita no CPNJ: 04.238.185/0001-28, representada neste ato pelo empresário Sr. ANTONIO CARLOS AGUIAR LOPES, brasileiro, inscrito no CPF: 278.439-121-34 e RG. 698.734 SSP/TO de acordo com a representação legal que lhes é outorgada por Contrato Social. 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE EXECUÇÃO

O presente termo aditivo tem como objeto prorrogação do prazo de execução do contrato nº 18-2021, referente a locar um veículos sendo uma caminhonete 4X4, cabine dupla, com ar condicionado, direção hidráulica, automático, tipo pick-up, CAMIONETE 4X4, TOYOTA HILUX, ANO 2019/2020 de placa QWC 2257,em ótimo estado de conservação destinado atender as demanda junto ao Gabinete do Prefeito, por 12 (doze) meses, de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Contrato original, que não foram alteradas pelo presente Termo Aditivo. Valor total R$: 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes no valor de R$: 7.000,00 (sete mil reais).

Ananás - TO, em 20 DE DEZEMBRO DE 2022

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR

Item 12.17 do Edital: 

12.17. A relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Município e afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal. 

RELAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA PROVA DE CONHECIMENTOS 

CLASSIFICAÇÃO

NOME

NOTA

1

ANTÔNIO BEZERRA DE SOUSA

45

2

DANIELA BARBOSA NERES

36

3

MARIA JANEIDE FERREIRA OLIVEIRA

33

4

VANDERLEIA MIGUEL DOS ANJOS

33

5

SIRLENE PEREIRA LIRA MOTA

24

PROCESSO SUPLEMENTAR DE ESCOLHA PARA CONSELHEIRO (A) TUTELAR SUPLENTE

PROCESSO SUPLEMENTAR DE ESCOLHA PARA CONSELHEIRO (A) TUTELAR SUPLENTE 

GABARITO OFICIAL

 

01

A

B

C

D

02

A

B

C

D

03

A

B

C

D

04

A

B

C

D

05

A

B

C

D

06

A

B

C

D

07

A

B

C

D

08

A

B

C

D

09

A

B

C

D

10

A

B

C

D

11

A

B

C

D

12

A

B

C

D

13

A

B

C

D

14

A

B

C

D

15

A

B

C

D

16

A

B

C

D

17

A

B

C

D

18

A

B

C

D

19

A

B

C

D

20

A

B

C

D

 

LEI Nº 649

LEI MUNICIPAL Nº 649/2022

“CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E O SIC (SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO) DO MUNICÍPIO DE ANANÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS- ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º. Nos termos do Inciso I, do Parágrafo 3º do art. 37 da Constituição Federal, e, em atendimento ao que estabelece a Lei Federal n 13.460, de 26 de junho de 2017, o qual Regulamenta a criação da Ouvidoria-Geral do Município de Ananás, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de possibilitar aos cidadãos a participação na administração pública direta e indireta do Município, especialmente para apresentar solicitações, sugestões, reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos em geral ou contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública. 

Art. 2º. A Ouvidoria-Geral do Município compete: 

  • receber e analisar reclamações, sugestões, solicitações, denúncias, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta e à conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços e encaminhá-las, conforme a matéria, ao órgão ou entidade competente; 
  • monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou entidades, a partir das manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Município; 
  • cobrar respostas dos órgãos ou entidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da autoridade superior do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos; 
  • manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado das reclamações, sugestões, solicitações e denúncias apresentadas; 
  • fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sugerindo a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos; 
  • promover a mediação e a conciliação de conflitos entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
  • manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria-Geral por tema, assunto, data de recebimento e das respostas aos cidadãos das providências adotadas; 
  • produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública Municipal, com base nas manifestações recebidas; 
  • promover capacitação e treinamento em temas relacionados às atividades de ouvidoria; 
  • elaborar e encaminhar, anualmente, relatório de suas atividades ao Gabinete do Prefeito Municipal; 
  • promover a divulgação de suas atividades; 
  • estimular a participação dos cidadãos no acompanhamento e controle social das atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta; 
  • estabelecer canais de comunicação com o cidadão que facilitem e agilizem o fluxo de informações e a solução de suas demandas. 
  • 1º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá, diretamente, ou mediante representação, apresentar à Ouvidoria-Geral do Município reclamação, sugestão, solicitação, denúncia e elogio referente a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. 
  • 2º. A Ouvidoria-Geral deverá fornecer resposta conclusiva ao usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada, por igual período. 
  • 3º. Observado o prazo previsto no § 2º, a Ouvidoria-Geral poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade competente, as quais devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada, por igual período. 
  • 4º. A Ouvidoria-Geral deve garantir acesso restrito à identidade do usuário e às demais informações pessoais constantes das manifestações recebidas, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
  • 5º. A Ouvidoria-Geral poderá receber e analisar manifestações anônimas, devendo encaminhá-las desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos. 
  • 6º. As recomendações de que trata o inciso V deste artigo devem ser encaminhadas formalmente, com suas respectivas justificativas, à autoridade superior do órgão ou entidade.

Art. 3º. (VETADO) 

Art. 4º. (VETADO) 

Art. 5º. O Ouvidor-Geral do Município, que atuará de forma a permitir transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem as seguintes atribuições: 

  • dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços da Ouvidoria-Geral do Município; 
  • representar a Ouvidoria-Geral perante os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos demais Poderes e perante a sociedade; 
  • orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria-Geral, assegurando a sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade; 
  • definir com os dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida e adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas; 
  • interagir com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, especialmente para acompanhar as providências adotadas por esses órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou denúncia apresentadas; 
  • facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria-Geral do Município, simplificando seus procedimentos; 
  • apresentar e encaminhar, ao Gabinete do Prefeito Municipal, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral; 
  • sugerir soluções de problemas identificados à autoridade superior do órgão ou entidade; 
  • propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários dos serviços públicos; 
  • atuar na prevenção e solução de conflitos; 
  • manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos. 

Art. 6º. Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geral: 

  • autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a alteração ou influência sobre estes;
  • ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município; 
  • requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu atendimento; 
  • participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades da administração direta e indireta relacionados à sua área de atuação, com direto a voz, mas sem direito a voto. 

Art. 7º. O Ouvidor-Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo das informações levadas ao seu conhecimento no exercício das funções. 

Art. 8º. A Ouvidoria-Geral do Município contará com o apoio administrativo e suporte técnico-operacional do Poder Executivo Municipal. 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas orçamentárias necessárias, com a finalidade de implantar a organização administrativa definidas na presente Lei. 

Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. 

Art. 11. Fica criado no âmbito do Município de Ananás, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). 

Art. 12. O sic (Serviço de Informação ao Cidadão) é destinado a atender e orientar os cidadãos quanto ao acesso às informações de seu interesse. 

Art. 13. No Site Oficial da Prefeitura Municipal de Ananás, deverá ser reservado espaço, denominado “e-SIC” ou similar, para prestação de informações a qualquer interessado, bastando a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, conforme art. 10 da Lei 12.527/11. 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 21 de dezembro de 2022. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

LEI Nº 651

LEI MUNICIPAL Nº 651/2022

“REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANANÁS E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS- ESTADO DO TOCANTINS, BATISTA NEPOMOCENO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º - Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a celebrar convénio de Cessão/Permuta de servidores públicos, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais e da Câmara Municipal, entre os devidos poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Art. 2º - Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante a celebração de instrumento específico para esta finalidade. 

Parágrafo único. Para os efeitos dessa lei, permuta é a cessão recíproca de servidores públicos municipais e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Art. 3º - O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios. 

  • 1° - Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará através de autorização do Gestor do órgão/entidade Cedente, e mediante a celebração de convénio. 
  • 2° - Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará através da celebração de convénio, desde que os cargos permutados tenham escolaridade compatível e que a permuta tenha a anuência expressa do servidor. 

Art. 4º - Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter exercício fora dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ananás sem que haja o regular deferimento ou autorização por parte da autoridade competente nos termos desta Lei. 

Art. 5º - O pedido de cessão de servidor em exercício na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ananás deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido a seu representante. 

Parágrafo único - O exercício do cargo por servidor público somente terá início após o deferimento do pedido por parte do gestor do órgão/entidade e mediante autorização expressa a ser veiculada no Diário Oficial dos Municípios 

Art. 6º - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses: 

I- não atendimento ao interesse público a juízo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ananás; 

II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido; 

Art. 7º - A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos do servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e cessionária, o mesmo se aplicando em caso de permuta. 

Art. 8º- O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou permutado. 

Parágrafo único- No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem. 

Art. 9º - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos entes conveniados. 

  • 1° - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou permissionário. 
  • 2° - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de cessão ou permuta. 
  • 3° - A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão ou permuta. 

Art. 10° - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ao qual faz parte. 

Art. 11- Fica o Município de Ananás autorizado a receber servidor cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus, para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem prejuízo dos vencimentos percebidos do órgão de origem do servidor cedido ou permutado. 

Parágrafo único – No caso de servidor (a), cedido de outro órgão com ônus para aquele, o município Ananás/TO, ficará autorizado a conceder gratificação no valor de até 50% (cinquenta por cento), de sua remuneração base. 

Art. 12- A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão. 

Art. 13- Ficam mantidas as disposições quanto à cessão de servidores municipais previstas na Lei nº 227/95, no que não contrariem a presente Lei e revogadas as suas disposições em contrário. 

Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 21 de dezembro de 2022. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

LEI Nº 650

LEI MUNICIPAL Nº 650/2022

“Institui a REVISÂO do Plano Municipal de Saneamento Básico-PMSB, compreendendo os SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E DRENAGEM URBANA na sede, distritos e localidades do Município de Ananás/TO e dá outras providências.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS- ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica instituído a REVISÃO do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENO BÁSICO - PMSB, envolvendo o conjunto de serviços públicos de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas na sede, distritos e localidades do Município de Ananás/TO, nos termos do anexo único (PMSB) desta Lei, para o horizonte de 30 (trinta) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergência e contingências, mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações programadas. 

  • 1º O planejamento dos serviços públicos de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem de águas pluviais orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos no Novo Marco Legal de Saneamento Básico Lei 14.026/2020. 
  • 2º O prestador dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário deverá observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações as instâncias Municipais, responsável pela operacionalização do Plano e pelo controle social. 
  • 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico, será submetido à revisão a cada 04 (quatro) anos, sob coordenação das autoridades responsáveis pela operacionalização do plano, podendo solicitar apoio dos prestadores de serviços e da entidade reguladora. 
  • 4º Incube ao SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, por parte do prestador de serviços na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. 

Art. 2º. A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico, será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretária a ser definida pelo Gestor, juntamente com o SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto. 

  • 1º É assegurado a esta Secretaria e ao SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto, o acesso a qualquer documento e informação produzida pelo prestador de serviços de água e esgoto. 
  • 2º Compete ao Poder Público Municipal: 

I - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, pelo prestador de serviço, auxiliando o SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto na verificação do cumprimento do plano. 

II - Encaminhar ao SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto informações relativas ao descumprimento de metas estabelecidas no Plano. 

Art. 3º. O exercício das atividades de regulação e fiscalização deverá ser realizada nos termos da Lei Estadual nº 1.758 de 02 de janeiro de 2007 e termos do Contrato da Empresa PROJETOP e o Município de Ananás/TO. 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 21 de dezembro de 2022. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

OBSERVAÇÃO: O acesso à Lei com anexo da Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB (completa) será disponibilizado no link:https://www.ananas.to.gov.br/norma/2278

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO SOBRE O CONTRATO ADMINISTRATIVO 22/2021

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO SOBRE O CONTRATO ADMINISTRATIVO 22/2021

ORIGINADO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 16/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO 197/2021

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANÁS, Estado do Tocantins, inscrito no CNPJ nº 11.246.570/0001-82, com sede na Avenida Betel, N° 334, Centro, CEP: 77890-000, Ananás – TO.

CONTRATADA: A PESSOA FISICA SENHORA TAMIRES PEREIRA DA SILVA, inscrita no CPF: 078.632.751-05 E RG: 1.462.584, CEP: 77.890-000 RESIDENTE E domiciliada na Avenida Araguaia S/N- Povoado São João

OBJETO: prorrogação do prazo de vigência da prestação dos serviços como cozinheira para atender a demanda dos profissionais de saúde que trabalham no povoado São João,

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, de 02 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. 

ITEM

QTDE

UNIDADE

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

PREÇO UNIT

 PREÇO TOTAL

 01

12

SERVIÇOS

SERVIÇOS COMO COZINHEIRA PARA ATENDER A DEMANDA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TRABALHAM NO POVOADO SÃO JOÃO

                   R$ 600,00

R$ 7.200,00

 

VALOR TOTAL

 

 

R$ 7.200,00

 

TULYSMAR PEREIRA DE SOUSA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANÁS

CNPJ: 11.246.570/0001-82

CONTRATANTE

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PRESENCIAL N° 26/2022

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PRESENCIAL N° 26/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 355/2022

O Fundo Municipal de Saúde de Ananás/TO, através do Agente de Contratação torna público que realizará as 08h30 (oito horas e trinta minutos) do dia 27 de dezembro de 2022, uma dispensa de licitação na forma presencial, na sede prédio da Prefeitura, localizada na Avenida: Duque de Caxias, n°300, Centro, Ananás – TO, CEP: 77890-000. OBJETO: Contratação De Pessoal Física Ou Jurídica Para Prestação De Serviço De Reforma E Pintura Dos Moveis E Objetos Metálicos Em Estado De Desgaste Por Ferrugem Dos Prédios Do Fundo Municipal De Saúde De Ananás, Sendo Distribuídos Nas Ubs Valdecy Araujo Lima, Manoel Moriço E Hospital De Pequeno Porte Nossa Senhora Aparecida Que Atenderam As Necessidades Do Fundo Municipal De Saúde De ANANÁS - TO. Os interessados deveram anexar os documentos necessário conforme especificado no termo de referência que será disponibilizado no portal da transparência www.ananas.to.gov.br e no SICAP LCO do Estado do Tocantins. Maiores informações serão prestadas através do telefone (63) 3442-1232 e-mail: ananaslicitação@gmail.com.

Ananás –TO   21 de dezembro de 2022.
CLEUDEIR DA SILVA ARAUJO
Agente de Contratação
DECRETO Nº 257

DECRETO Nº 257

“Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas no dia 26 de dezembro, e dá outras providências”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 1º, 7º e 63º da Lei Organica Municipal. 

DECRETA 

Art. 1º. FICA DECRETADO Ponto Facultativo no dia 26 de dezembro de 2022 (segunda-feira), no âmbito do Predio da Prefeitura de Anánás. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, ao 21 dias do mês de dezembro de 2022.       

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

PREFEITO MUNICIPAL

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO SOBRE O CONTRATO 48/2022

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO SOBRE O CONTRATO 48/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO 98/2022

TOMADA DE PREÇO 06/2022 

CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ: 00.237.362/0001-09.

CONTRATADA: TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ: 00.457.362/0001-06.

OBJETO PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL, MANTENDO AS DEMAIS CLAUSULAS PREVISTO NO CONTRATO ANTERIOR SENDO: CONCLUSÃO DA OBRA REFERENTE A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TSD, COM CALÇADAS NO SETOR BATENTE NO MUNICÍPIO DE ANANÁS – TO DA AGETO CONFORME PROJETO DE N° 010200.00743/2021

Vigência: 02/01/2023 a 31/12/2023

ANANÁS -TO 21/12/2022

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO SOBRE O CONTRATO 24/2022

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO SOBRE O CONTRATO 24/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO 44/2022

TOMADA DE PREÇO 02/2022 

CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ: 00.237.362/0001-09.

CONTRATADA: TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ: 00.457.362/0001-06.

OBJETO PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL, MANTENDO AS DEMAIS CLAUSULAS PREVISTO NO CONTRATO ANTERIOR SENDO: CONCLUSÃO DA OBRA REFERENTE A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TSD, COM CALÇADAS NO SETOR CHAPADINHA II NO MUNICÍPIO DE ANANÁS – TO CONFORME CONVÊNIO/SICONV 912232/2021

VIGÊNCIA: 02/01/2023 A 31/12/2023

ANANÁS -TO 21/12/2022

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Ananás-TO
© 2025 Todos os direitos reservados.
Versão 14082025.320neo