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Diário Oficial
Edição Nº
1149

sexta, 10 de abril de 2026

EXTRATO DO CONTRATO Nº 054/2026

EXTRATO DO CONTRATO Nº 054/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0261/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 017/2026

CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS TOCANTINS, inscrito no CNPJ: 00.237.362/0001-09, com sede na Avenida Duque de Caxias, n° 300 Centro, CEP: 77890- 000 Ananás/TO.

CONTRATADO: A F CONSULTORIA, NEGOCIOS E COMUNICAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ n° 13.020.403/0001-44, com sede na Q QE 40, S/N, LOTE 08, LOTEAMENTO JARDIM BOA SORTE CEP: 77.820.504 ARAGUAINA-TO.

OBJETO: Contratação de pessoa física ou jurídica especializada na prestação de serviços de publicação de avisos, editais, extratos e demais atos administrativos da Prefeitura Municipal de Ananás/TO em sites e portais eletrônicos de notícias de grande circulação, visando garantir a ampla divulgação, publicidade, transparência e acesso às informações institucionais, atendendo às necessidades da Prefeitura Municipal de Ananás/TO e de suas secretarias municipais.

VALOR DO CONTRATO: R$ 30.420,00 (trinta mil quatrocentos vinte reais).

Data da vigência do contrato: 31 de dezembro de 2026 podendo ser prorrogados nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Data assinatura do contrato: 10/04/2026

Ananás/TO, 10 de abril de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS TOCANTINS

CNPJ: 00.237.362/0001-09

JOSÉ LINDOMAR DIAS

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 014/2026

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 014/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0190/2026

CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº 004/2026

CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS TOCANTINS, inscrito no CNPJ: 00.237.362/0001-09, com sede na Avenida Duque de Caxias, n° 300 Centro, CEP: 77890- 000 Ananás/TO.

CONTRATADO: BORGES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o nº 01.407.029/0001-55, endereço Avenida Tocantins, nº 52, Sala 01, Centro – CEP 77.905-000, cidade Angico-TO.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para execução de serviços comuns de engenharia destinados à manutenção predial preventiva e corretiva dos prédios públicos do Município de Ananás/TO, sob demanda, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e ferramentas, conforme necessidade e ordens de serviço emitidas pela Secretaria Municipal competente.

VALOR DO CONTRATO: 1.971.842,51 (um milhão novecentos setenta um mil oitocentos quarenta dois reais e cinquenta um centavos)

Data da vigência do contrato: 12 (doze) meses podendo ser prorrogados nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Data assinatura do contrato: 10/04/2026.

Ananás/TO, 10 de abril de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS TOCANTINS

CNPJ: 00.237.362/0001-09

JOSÉ LINDOMAR DIAS

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 009/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 239/2026

INEXIGIBILIDADE Nº 028/2026

PARTES: O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ANANÁS/TO, inscrito no CNPJ: 11.246.570/0001-82, representada pela Gestora do Fundo Municipal de Saúde STEPHANEA ALVES LIMA, e a empresa WJ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 49.109.393/0001-65.

OBJETO: Credenciamento de empresa especializada na realização de procedimentos e cirurgias oftalmológicas, destinado a atender a demanda reprimida de pacientes do Município de Ananás/TO e dos municípios conveniados. O credenciamento visa possibilitar a execução de consultas, exames, diagnósticos, intervenções cirúrgicas e demais procedimentos correlatos necessários.

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da legislação.

VALOR: Conforme tabela de preços estabelecidos no credenciamento, mediante pagamento por serviços efetivamente prestados.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

DATA DE ASSINATURA: 07/04/2026.

Ananás/TO, 10 de abril de 2026.

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ANANÁS/TO,

CNPJ: 11.246.570/0001-82

STEPHANEA ALVES LIMA

Gestora do Fundo Municipal de Saúde

DECRETO Nº 389/2026

DECRETO Nº 389/2026

REGULAMENTA AS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 854 (ADPF 854/DF), DATADA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025, COM ESPECIAL ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 163- A DA CONSTITUIÇ ÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF, em 23 de outubro de 2025, que estendeu aos Estados, Distrito Federal e Municípios as determinações de transparência e rastreabilidade aplicáveis às emendas parlamentares federais, em observância ao artigo 163-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os comandos constitucionais e as determinações judiciais que visam aprimorar a gestão dos recursos públicos e fortalecer o controle social sobre a destinação das emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a relevância de assegurar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares, garantindo a sua correta execução e o atendimento ao interesse público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para o acompanhamento e controle de emendas parlamentares no Município.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se de forma uniforme a todas as modalidades de emendas parlamentares, independentemente de sua origem, assegurando transparência, rastreabilidade e conformidade com as determinações da ADPF 854/DF, do artigo 163-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 210/2024.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - Emenda Parlamentar: proposição legislativa que modifica o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentada por parlamentar legitimado, visando à inclusão, alteração ou exclusão de despesa orçamentária;

II - Emenda Federal: aquela proposta por Senador da República ou Deputado Federal destinando recursos do Orçamento Geral da União ou de qualquer outro órgão da União ao Município;

III - Emenda Estadual: aquela proposta por Deputado Estadual destinando recursos do Orçamento Geral do Estado ao Município;

IV - Emenda Municipal: aquela proposta por Vereador, destinando recursos do Município para atividades específicas;

V - Transparência: divulgação pública, clara, objetiva e em tempo real de informações sobre emendas parlamentares, desde sua apresentação até a execução final dos recursos;

VI - Rastreabilidade: capacidade de identificar, acompanhar e documentar a origem, a destinação e a execução dos recursos de emendas;

VII - Órgão Executor: secretaria, departamento ou entidade municipal responsável pela execução da despesa autorizada pela emenda parlamentar;

VIII - Beneficiário: pessoa física, jurídica ou entidade pública que receberá ou se beneficiará dos recursos da emenda parlamentar;

IX - Análise Técnica Prévia: avaliação realizada pelo Município quanto à viabilidade de execução, compatibilidade com planos municipais (PPA, LDO e LOA) e identificação de eventuais impedimentos técnicos ou legais;

X - Plano de Trabalho: documento que descreve detalhadamente o objeto, a justificativa, o cronograma de execução, os responsáveis e os resultados esperados da emenda parlamentar;

XI - Conta Bancária Específica: conta corrente aberta exclusivamente para administração dos valores recebidos de uma emenda parlamentar;

XII - Rastreabilidade "Ponta a Ponta": mecanismo que permite identificar a origem (parlamentar proponente), a destinação (beneficiário final) e a execução (física e financeira) dos recursos, com documentação completa e acessível;

XIII - Emenda Impositiva: aquela que obriga o Poder Executivo à execução da despesa, conforme disposições constitucionais e legais;

XIV - Emenda Indicativa: aquela que sugere a execução da despesa, sem caráter obrigatório.

Art. 3º A regulamentação e execução de emendas parlamentares observarão os seguintes princípios:

I - Legalidade: Conformidade com a Constituição Federal, legislação federal, estadual e municipal;

II - Impessoalidade: Tratamento igualitário de todas as emendas, independentemente da origem ou do proponente;

III - Moralidade: Execução honesta, íntegra e ética dos recursos públicos;

IV - Publicidade: Divulgação ampla e acessível de informações sobre emendas parlamentares;

V - Eficiência: Execução rápida, adequada e com máximo aproveitamento dos recursos;

VI - Supremacia do Interesse Público: Priorização do bem comum sobre interesses particulares;

VII - Transparência: Divulgação em tempo real de informações completas sobre emendas;

VIII - Rastreabilidade: Identificação clara da origem, destinação e execução dos recursos;

IX - Conformidade Constitucional: Respeito às restrições e requisitos estabelecidos nos artigos 163-A e 166-A da Constituição Federal;

X - Controle Externo: Articulação com o Tribunal de Contas e Ministério Público para fiscalização e controle.

CAPÍTULO II

ANÁLISE TÉCNICA PRÉVIA E COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º O Município realizará análise técnica prévia de todas as emendas parlamentares aprovadas, antes de sua execução, avaliando:

I - Viabilidade de Execução: Capacidade técnica, operacional e administrativa do órgão executor para implementar a despesa;

II - Compatibilidade com Planos Municipais: Alinhamento com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

III - Conformidade com Limites Fiscais: Respeito aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

IV - Identificação de Impedimentos Técnicos: Levantamento de eventuais obstáculos legais, técnicos ou operacionais que impeçam a execução, conforme disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 210/2024;

V - Conformidade com Restrições Constitucionais: Verificação do cumprimento das restrições estabelecidas nos artigos 163-A e 166-A da Constituição Federal;

VI - Compatibilidade com Legislação Aplicável: Conformidade com leis federais, estaduais e municipais relevantes.

§ 1º A análise técnica prévia será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento do comunicado de encaminhamento de Emenda Parlamentar.

§ 2º Caso sejam identificados impedimentos técnicos ou legais, o Órgão Municipal comunicará formalmente o parlamentar proponente, com indicação clara dos casos concretos e das providências necessárias para viabilizar a execução.

§ 3º A comunicação referida no parágrafo anterior será encaminhada ao parlamentar proponente, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis após a conclusão da análise.

Art. 5º A execução de toda e qualquer emenda parlamentar deverá ser acompanhada, previamente, dos seguintes documentos e requisitos:

I - Justificativa: Documento que explique a necessidade, a relevância e os benefícios esperados da despesa proposta;

II - Plano de Trabalho: Documento detalhado que inclua:

III - Descrição clara do objeto e da finalidade da despesa;

IV - Identificação do órgão ou entidade executora;

V- Identificação do beneficiário final (pessoa física, jurídica ou entidade pública);

V - Cronograma de execução com datas específicas;

VI - Estimativa de custos e discriminação de despesas;

VII - Indicação de responsáveis pela execução;

VIII - Prazo máximo para aplicação dos recursos.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º O Município publicará informações detalhadas no Portal da Transparência sobre as Emendas recebidas e executadas.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela Administração Financeira fará a abertura individualizada das contas bancárias para movimentação dos recursos das emendas.

Parágrafo único. É vedada a utilização de Contas de Passagem, saques ou mecanismos congêneres para administração dos recursos das emendas parlamentares.

Art. 8º O Município realizará o registro específico dos recursos de emendas parlamentares, com registros de identificação e acompanhamento dos valores recebidos e aplicados.

Parágrafo único. O Município disponibilizará ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, quando solicitado, relatórios detalhados sobre os registros contábeis de emendas parlamentares.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 9º O Município de Ananás manterá no Portal da Transparência ou em página específica e "linkada" no Portal seção contendo informações detalhadas sobre a execução de emendas parlamentares.

Art. 10º O Município assegurará:

I - Acesso Público: Acesso irrestrito ao Portal da Transparência, sem necessidade de login ou autenticação;

II - Linguagem Clara: Utilização de linguagem simples e acessível, evitando jargão técnico;

III - Atualização Contínua: Atualização diária ou em tempo real das informações.

CAPÍTULO V

DA RASTREABILIDADE E DO CONTROLE

Art. 11º O Município de Ananás implementará mecanismos que garantam a rastreabilidade completa dos recursos de emendas parlamentares, permitindo identificar:

I - Origem;

II - Destinação;

III - Execução Física;

IV - Execução Financeira.

§ 1º A rastreabilidade será implementada através da disponibilização das informações atinentes a emenda junto a página oficial do Município ou Portal Público.

§ 2º Será disponibilizado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, quando solicitado, documentação completa que comprove a rastreabilidade de cada emenda.

CAPÍTULO VI

DAS RESTRIÇÕES CONSTITUCIONAIS E DA CONFORMIDADE LEGAL

Art. 12º A execução das emendas deverá observar rigorosamente as restrições estabelecidas no artigo 166-A da Constituição Federal, incluindo:

I - Vedação de Despesas com Pessoal: É vedado o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, pensionistas ou encargos referentes ao serviço da dívida, com recursos de emendas parlamentares;

II - Requisito de Despesas de Capital (Emendas PIX): As "emendas pix" (emendas de execução obrigatória) devem destinar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos a despesas de capital;

III - Identificação de Restrições: O Órgão Técnico identificará, durante a análise técnica prévia, eventuais restrições à execução dos recursos de emendas, conforme disposições constitucionais.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE EXTERNO

Art. 13º O Município disponibilizará as informações sobre a execução das emendas, através das informações prestadas através do sistema informatizado adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O Município disponibilizará ao Tribunal de Contas, quando solicitado, documentação adicional ou esclarecimentos sobre a execução de emendas parlamentares.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 14º Os órgãos técnicos do Município são responsáveis por:

I - Análise Técnica Prévia: Realização de análise técnica prévia de todas as emendas aprovadas, avaliando viabilidade, compatibilidade e conformidade legal;

II - Execução Orçamentária: Execução adequada e tempestiva dos recursos de emendas parlamentares, conforme cronogramas aprovados;

III - Contas Bancárias Específicas: Abertura e manutenção de contas bancárias específicas para cada emenda, com vedação a "contas de passagem" ou saques na "boca do caixa";

IV - Portal da Transparência: Manutenção de Portal da Transparência específico ou seção dedicada com informações detalhadas sobre execução de emendas;

V - Rastreabilidade: Implementação de mecanismos que garantam rastreabilidade "ponta a ponta" de cada emenda, através da disponibilização das informações em página específica ou no Portal da Transparência;

VI - Conformidade com Restrições: Observância rigorosa das restrições constitucionais (artigos 163-A e 166-A da CF);

VII - Documentação: Manutenção de documentação completa e organizada sobre todos os procedimentos, recursos e execução de emendas;

VIII - Conformidade Legal: Asseguramento de que todos os procedimentos estejam em conformidade com a legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º Este Decreto poderá ser regulamentado através de:

I - Instruções Normativas: Instruções normativas detalhando procedimentos operacionais;

II - Manuais Orientativos: Manuais orientativos para servidores públicos envolvidos na execução de emendas.

Art. 16º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, AOS 10 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito do Municipal