Detalhes da publicação #681 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 30/06/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 115
- Tipo: Decreto
- Título: Decreto 87/2021 Covid
- Dispõe sobre a atualização das Medidas de Enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Ananás
PREFEITURA DE ANANÁS-TO
DECRETO Nº. 87
“Dispõe sobre a atualização das Medidas de Enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Ananás
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais insculpidas nos Artigos 62 e 73, inc. II e IV da Lei Orgânica de Ananás c/c a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
Considerando a portaria GM/MS nº 188/20202, do Ministério da Saúde que Declara “Emergência em Saúde Pública de importância nacional”, em razão da infecção humana pelo coronavírus;
Considerando que em 20 de março de 2020, a Portaria n. 4543, do Ministério da Saúde, declarou estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional;
Considerando a deliberação do Gabinete de Prevenção e Enfrentamento do COVID-19 ocorrida em 20 de Maio de 2021, onde por maioria os membros consideram não seguro o retorno das aulas presenciais no âmbito do município de Ananás;
Considerando: Que o Ministério da Saúde através da NOTA TÉCNICA Nº 59/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, reconheceu e esclareceu que a nova Variante do Vírus P.1, já está presente em alguns estados Brasileiros;
Considerando: Que o estado do Maranhão confirmou no dia 20 de maio de 2021 os primeiros casos da variante Indiana do vírus (B.1.617), e que o estado do Maranhão faz divisa com o estado do Tocantins.
Considerando: A situação epidemiológica do município de Ananás – TO, da COVID-19 e da taxa de Ocupação de Leitos de UTI COVID no estado do Tocantins.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam atualizadas as medidas de prevenção ao COVID-19 pelo período de 01 de Julho a 31 de Julho de 2021.
Art. 2º - Continua obrigatória a utilização de máscara facial no âmbito de todo território de Ananás, sob pena de multa.
Art. 3º - Permanece proibido à realização de confraternizações, Shows, Festas, campeonatos ou qualquer evento similar que possa haver aglomeração de pessoas, pelo o período de 01 de Julho a 31 de Julho de 2021, seja pela a iniciativa da Administração Pública ou iniciativa Privada, sob pena de multa;
Art. 4º - Os bares, adegas ou Similar poderão funcionar no período de 01 de Julho de 2021 a 31 de Julho de 2021 até as 22:30 hrs para atendimento ao público e consumo no local, permitido a utilização apenas de som ambiente do estabelecimento, ficando Proibido a utilização de som ao vivo, ou automotivo, após as 22:30 horas permitido a venda somente de forma Delivery, sob pena de multa e cassação do Alvará Sanitário e de Funcionamento;
Paragrafo Único: Fica proibido o Consumo de Bebida Alcoólica em espaços públicos, no âmbito do município de Ananás, sob pena de Multa;
Art. 5º - As Igrejas e templos religiosos, poderão funcionar no período de 01 de Julho de 2021 a 31 de Julho de 2021 até as 22:30 horas, para atendimento aos seus fiéis realizando cultos e celebrações com 60% (Sessenta Por cento) da Capacidade total e funcionamento, obedecendo as recomendações técnicas de higienização e uso obrigatório de máscaras faciais, respeitado o limite de 01 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), e mantendo portas e janelas abertas durante as celebrações;
Art. 6º - As academias e atividades similares poderão funcionar no período de 01 de Julho de 2021 a 31 de Julho de 2021 até as 22:30 horas com 60% (Sessenta Por cento) da Capacidade total, respeitado o limite de 01 (uma) pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), obedecida as recomendações técnicas de higienização e uso obrigatório de máscaras faciais.
Art. 7º - Fica permitido no período de 01 de Julho de 2021 a 31 de Julho de 2021 até as 22:30 horas a prática de esportes no âmbito do município de Ananás, ficando proibido campeonatos, torneios, amistosos ou similares, ficando proibida ainda a presença de torcida, ou publico em arquibancadas.
Art. 8º – Continua suspenso a temporada de Praia 2021 no âmbito no município de Ananás, ficando proibida a abertura de áreas de camping (acampamentos) e construção de ranchos e barracas;
Art. 9º - Fica determinado que todos os estabelecimentos essenciais ou não essenciais de atendimento ao público disponibilize álcool 70% para higienização das mãos, não permita a entrada de pessoas sem uso de mascaras faciais, e mantenha o distanciamento mínimo de 02 metros entre as pessoas, sob pena de multa e cassação do Alvará Sanitário e de Funcionamento;
Art. 10º - Permanecem vigentes as disposições dos decretos outrora expedidos pela administração, revogando-se as disposições em contrário a este Decreto.
Art. 11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Julho de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, aos 30 dias do mês de Junho de 2021.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
PREFEITO MUNICIPAL

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