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Lei Nº 743 Publicado

LEI MUNICIPAL Nº 743/2025 

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

14/10/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 1039

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“Dispõe sobre a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa e revoga a Lei Municipal nº 700 de 02 de julho de 2024”.

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Ananás-TO

PREFEITURA DE ANANÁS-TO

LEI MUNICIPAL Nº 743/2025 

“Dispõe sobre a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa e revoga a Lei Municipal nº 700 de 02 de julho de 2024”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa e dá outras providências.

Art. 2º. É permitida a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa para a realização de eventos institucionais promovidos pela Prefeitura Municipal de Ananás através de seus Fundos e Secretarias Municipais, eventos promovidos por outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais e eventos religiosos, particulares, festivos e esportivos por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos.

Art. 3º. A utilização do espaço público referido no artigo 1º fica condicionada à conveniência e oportunidade do Poder Executivo, levando-se em conta, dentre outros aspectos, a disponibilidade e segurança.

Art. 4º. Fica autorizado a utilização do espaço público por pessoas físicas e/ou jurídicas para realização de eventos religiosos, particulares, festivos, esportivos e outros, com ou sem a cobrança de ingressos ou inscrições.

§1º. Fica vedado a utilização do espaço público para realização de eventos de som automotivo.

Art. 5º. Pela utilização do espaço público, fica o particular obrigado entregar junto à Diretória de Cultura Municipal 20 (vinte) cestas básicas pela realização do evento, que serão destinadas ao fortalecimento de politicas públicas sociais junto a Secretária Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo do pagamento de outras taxas previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 6º. Os interessados em utilizar o espaço público de que trata esta Lei deverão requerê-lo, antecipadamente, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias à Diretoria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Deferido o pedido, o interessado deverá firmar contrato ou termo de permissão.

Art. 7º. A pessoa física ou jurídica promotora do evento privado ficará responsável por quaisquer danos que, por ocasião de sua realização, forem acarretados ao bem público ou as instalações dos equipamentos públicos utilizados, bem como por possíveis danos causados a terceiros.

Art. 8º. Compete à Diretoria Municipal de Cultura vistoriar e fiscalizar o Ginásio Municipal de Esportes antes e após o seu uso, podendo determinar a suspensão imediata das atividades se constatada qualquer irregularidade durante o período de utilização.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber especialmente no que se refere à classificação dos eventos e fixação dos respectivos preços públicos e quanto aos procedimentos para a reserva dos espaços e obrigações decorrentes da utilização, por Decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 700 de 02 de julho de 2024.

Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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