- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 20/04/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 79
- RESOLUÇÃO N° 03, DE 09 DE ABRIL DE 2021 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO DOLESCENTE
PREFEITURA DE ANANÁS-TO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO DOLESCENTE
RESOLUÇÃO N° 03, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre os critérios para liberação de recursos através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDCA e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ANANÁS - CMDCA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Federal nº. 8.069/1990 e Lei Municipal nº. 501/2015 e atendendo as Resoluções nº 105 e nº 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, conforme deliberação aprovada em reunião ordinária realizada no dia 09 de abril de 2021 e ata nº 02/2021.
RESOLVE editar o seguinte ato:
Art. 1º. Esta Resolução disporá sobre a utilização dos recursos arrecadados para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananás – FMDCA, que é um Fundo Público, mantido e gerenciado pelo Município de Ananás de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananás – CMDCA.
Art. 2º. Além das demais fontes previstas em lei, os interessados em contribuir com o FMDCA poderão realizar depósitos identificados na conta bancária exclusiva, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 3973-x, conta corrente nº. 17029-1, CNPJ nº 22.800.311/0001-78.
Art. 3º. As doações poderão ser feitas livremente para o FMDCA, ocasião em que caberá ao CMDCA decidir a sua destinação ou então o doador poderá indicar uma entidade cadastrada e que tenha projeto ativo, para o recebimento da doação.
§1º. O CMDCA poderá conforme art. 13, §1º e §2º da Resolução nº 137/2010 conceder autorização para que as organizações não governamentais busquem captar recursos junto a pessoas físicas e pessoas jurídicas. Uma vez doados ao FMDCA, esses recursos são repassados para financiamentos de projetos das organizações captadoras que tenham sido aprovados pelo CMDCA, no §3º prevê que o CMDCA deverá reter no FMDCA um percentual de, no mínimo, 20% do valor captado pelas Entidades.
§2º. O gestor do FMDCA e o presidente do CMDCA irão dar recibo com assinatura de ambos para o doador, mediante a apresentação de comprovante de depósito, devendo, portanto, reter uma cópia do recibo e do comprovante arquivados em meios próprios.
§3º. Caso a entidade indicada não esteja regularizada junto ao CMDCA ou não possua projeto ativo, caberá ao Conselho de Direitos deliberar qual a destinação dos valores.
Art. 4º. Caberá ao gestor do FMDCA apresentar perante reunião ordinária do CMDCA a prestação de contas mensal, caso tenha doação, referente às doações contabilizadas e os recibos dados.
Art. 5º. Após a deliberação do CMDCA acerca do destino dos recursos, o presidente deverá encaminhar um ofício ao gestor do Fundo, que deverá, de imediato, realizar a transferência e operação dos valores.
Art. 6º. Após 30 (trinta) dias do encerramento do projeto para o qual for deliberado o valor do FMDCA, o beneficiário deverá apresentar a prestação de contas completa e pormenorizada, sendo possível de identificar qual foi à devida utilização dos recursos junto ao CMDCA, que, por sua vez, encaminhará para análise técnica por parte da Prefeitura Municipal.
§1º. Em caso de qualquer dúvida ou incorreção na utilização do erário, será oficiado o beneficiário, que terá 15 (quinze) dias para apresentar esclarecimentos e documentos comprobatórios.
§2º. Findo o prazo e se permanecerem as irregularidades, o CMDCA encaminhará ao Prefeito Municipal, para adotar as medidas cabíveis, visando o ressarcimento do FMDCA, bem como deliberará acerca do registro junto ao CMDCA, que poderá ser cancelado.
Art. 7º. Semestralmente caberá ao CMDCA prestar as contas de todos os recursos arrecadados e utilizados, encaminhando cópia ao Prefeito Municipal e ao Ministério Público.
Art. 8º. Os recursos captados por meio do FMDCA devem ser aplicados, após deliberação do CMDCA e deverá ser destinados para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I. Desenvolvimento de Programas e serviços complementares ou inovados, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da crianças e do adolescente;
II. Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227 3º. Via da Constituição Federal e do art. 260 2º da Lei 8.069 de 1990 – ECA, observadas as diretrizes do plano nacional de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária:
III. Programas e Projetos de pesquisa de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV. Programas e Projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente;
V. Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI. Ações de fortalecimento do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§1º. O CMDCA deverá obedecer a cerca dos critérios de Prioridades definidas em leis (Lei Federal nº. 8.069/1990 – ECA, Lei 12.257/2016 e Lei 12.594/2012) para aplicação do FMDCA, tais quais referem-se a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;.
§2º. O CMDCA deverá Direcionar necessariamente um percentual desses recursos para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
§3º. O CMDCA deverá definir anualmente o percentual de recursos dos Fundos que serão aplicados no financiamento do processo de execução de ações, serviços ou programas de medidas socieducativas para adolescentes que tenham praticado ato infracional, em especial na capacitação de profissionais das organizações que operam esses programas e na implementação e no aprimoramento de seus sistemas de informação e avaliação.
Art. 9º. Os Interessados em obter recursos via FMDCA deverão cumprir com os seguintes requisitos:
- Estar devidamente cadastrado junto ao CMDCA e ter o certificado válido;
- Apresentar projeto completo, com prazo inferior a 02 (dois) anos, identificando quantas crianças e/ou adolescentes serão atendidos ou, qual o prazo de implementação e funcionamento do projeto, bem como a forma no qual os recursos deverão ser aplicados, com planilha de custos e valores necessários para o atendimento parcial ou integral do projeto;
- Não ter tido nenhuma prestação de contas recusada pelo CMDCA nos últimos 02 (dois) anos;
Art. 10º. O CMDCA fará publicar Edital a fim de dar publicidade dos prazos, parâmetros e períodos para cadastramento dos projetos, bem como poderá acrescentar requisitos a serem preenchidos para a liberação dos recursos.
Art. 11º. Em quaisquer hipóteses, não será permitida a utilização de recursos do FMDCA para:
- Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (incluindo formação continuada, pois esta deve ser custeada pelo orçamento municipal contida no quadro de detalhamento da despesa para o referido órgão) ou do CMDCA;
- Financiamento de políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação vigente;
- Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e adolescência.
Parágrafo Único – Contudo, cabe ao CMDCA avaliar em que medida recursos disponíveis no FMDCA devem articular-se aos orçamentos municipais para que seja possível preservar ou garantir espaços de proteção de crianças e adolescentes em situação de risco ou sob violação de direitos, conforme determinado pela Constituição Federal e pelo ECA.
Art. 12º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
LUCIENE CORTEZ DE MELO
VICE-PRESIDENTE DO CMDCA
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