Decreto: DECRETO N° 419/2024
PREFEITURA DE ANANÁS-TO
DECRETO N° 419/2024
“Regulamenta o disposto no art. 79º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações e contratações, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consubstanciada, ainda, na Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que o Credenciamento é um dos procedimentos auxiliares, que deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento (art. 78, §1º);
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da nova legislação em âmbito municipal.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Ananás - TO.
Art. 2º Conforme inciso XLIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, o credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.
Art. 3º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
1º Na hipótese do inciso I:
I - a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados; II - quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica da necessidade do objeto.
2º Na hipótese do inciso II:
I - a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados; II - o contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.
3º Na hipótese do inciso III:
I - a Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
II - a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
4º Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da Administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
I - identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;
II - justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;
III - autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;
IV - elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 3º:
a) a descrição detalhada do objeto;
b) local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
c) valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
d) cronograma da execução do objeto;
e) requisitos/documentos para credenciamento;
f) comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento, podendo ser a Comissão de Licitação já existente ou comissão específica, a depender do objeto;
g) prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;
h) pagamento.
V - análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
VI - publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público, no sítio eletrônico oficial do Município, com antecedência mínima de 20 dias da data prevista para início do credenciamento, devendo ainda ser mantido à disposição do público;
VII - lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
a) cumprimento dos requisitos pelo interessado;
b) necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.
VIII - ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.
1º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no Diário Oficial do Município e Portal de Transparência no site Oficial do Município.
2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
3º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.
4º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.
Art. 5º O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
Art. 6º A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada naquele momento ser dividida entre todos os credenciados.
Art. 7º Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 8º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 9º A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a doze meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art. 10. Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei.
1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
2º O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
3º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será prevista no edital.
4º Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;
II - o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
Seção I
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 12. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II - sorteio;
III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município de Ananás - TO e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Subseção II
Da Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público. Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 17. A Administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação. Art. 18. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
Art. 19. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
Art. 20. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS – ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
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