Detalhes da publicação #1460 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 28/02/2022
- Edição de Diário Oficial N˚: 233
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO Nº 177
- Dispõe sobre a atualização das medidas de Enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Ananás, no período de 25 de Fevereiro de 2022 a 15 de Março de 2022”
PREFEITURA DE ANANÁS-TO
DECRETO Nº 177
“Dispõe sobre a atualização das medidas de Enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Ananás, no período de 25 de Fevereiro de 2022 a 15 de Março de 2022”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais insculpidas nos Artigos 62 e 73, inc. II e IV da Lei Orgânica de Ananás c/c a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
Considerando a portaria GM/MS nº 188/20202, do Ministério da Saúde que Declara “Emergência em Saúde Pública de importância nacional”, em razão da infecção humana pelo coronavírus;
Considerando Que o Ministério da Saúde através da NOTA TÉCNICA Nº 59/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, reconheceu e esclareceu diversas Variantes da COVID-19 já presentes em diversos estados do Brasil;
Considerando a deliberação do Gabinete de Prevenção e Enfrentamento do COVID-19;
Considerando A situação epidemiológica com a diminuição dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no âmbito do município de Ananás;
DECRETA:
Art. 1º - Permanece obrigatório o Uso de Máscaras faciais no âmbito de todo território no Município de Ananás;
Art. 2º - Fica PROIBIDO a realização de Festas dançantes, Shows, festas carnavalescas ou similares no âmbito de todo município de Ananás sob pena de Multa;
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais, bares, adegas, lanches, espetinhos, restaurantes ou similares poderão funcionar até as 00:00 horas, permitido a utilização apenas de som ambiente do estabelecimento, ficando proibido a utilização de som ao vivo, ou automotivo, podendo funcionar após esse horário somente da forma Delivery para entrega a domicilio, sob pena de Multa e cassação do alvará de funcionamento;
Art. 4º - As Igrejas e Templos Religiosos poderão funcionar com 60% da sua capacidade, respeitando o distanciamento social e disponibilidade de álcool 70% para higienização das mãos;
Art. 5º - Fica autorizado a retomada das aulas presenciais na rede pública e privada de ensino, no âmbito de todo o município de Ananás.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2022.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
PREFEITO MUNICIPAL

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