LEI MUNICIPAL Nº 736/2025
“Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 450, de 29 de março de 2012 e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 450, de 29 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica Declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS SOLIDÁRIOS EM AÇÃO, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Ananás estado do Tocantins, fundada em 30, de dezembro de 2011 e inscrita no CNPJ sob nº 15.012.119/0001-51.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ananás, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de agosto de 2025.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 238/2025
Regulamenta a exploração da loteria municipal no âmbito do Município de Ananás, instituída pela Lei Municipal Nº. 735, de 16 de julho de 2025, disciplinando as competências da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento quanto à regulação, fiscalização e exploração direta ou indireta dos jogos autorizados por legislação federal, com o objetivo de fomentar a arrecadação de receitas não tributárias e promover a adoção de boas práticas de governança na gestão da atividade lotérica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, bem como a legislação federal aplicável, e;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 735, de 16 de julho de 2025 responsável por instituir a LOTOANANÁS, bem como a Lei Complementar N° 733/2025 esta segunda responsável por modificar as disposições do Código Tributário Municipal para fixar alíquota mínima de ISSQN para os serviços de loteria municipal; e
CONSIDERANDO também a prioridade do atendimento nos objetivos da loteria municipal e a necessidade de incentivar o desenvolvimento de modelos de negócio adequados, utilizando-se das melhores práticas e técnicas do mercado na exploração de loterias públicas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA LOTERIA MUNICIPAL DE ANANÁS
Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Municipal de Administração e Planejamento responsável pela regulação, fiscalização, orientação e acompanhamento da exploração do serviço público de loteria municipal, denominada “LOTOANANÁS”, sem prejuízo das competências previstas em sua legislação específica.
§ 1°. A Secretaria Municipal de Municipal de Administração e Planejamento, poderá explorar direta ou indiretamente mediante concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, o serviço público de loteria municipal.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento autorizará, através de portarias, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.
§ 4º. As concessões ou permissões serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores por meio do competente processo licitatório.
§ 5°. No caso de exploração indireta, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento autorizará, em instrumento próprio, as regras para o uso da denominação “LOTOANANÁS”, nos produtos lotéricos e nas peças de marketing.
Art. 2°. São competências da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento , no âmbito da exploração da “LOTOANANÁS”, além daquelas atribuídas pela Lei Municipal Nº 735, de 16 de julho de 2025, a saber:
I - Emitir regulamentos sobre loterias através de Portarias;
II - Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral;
III - Aprovar planos de jogos e de marketing;
IV - Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;
V - Decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;
VI - Expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
VII - Expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da loteria municipal;
VIII - Homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
IX - Determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos sindicâncias ou outras averiguações respeitando a gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias;
X - Controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta e indireta, do serviço público de loterias neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, e;
XI - Desenvolver outras atividades correlatadas.
Parágrafo único. Deverão constar nos planos lotéricos aprovados:
I - A definição da modalidade lotérica a ser explorada;
II - As regras que determinem a forma através da qual o consumidor poderá apostar, assim como a respectiva premiação a qual fizer jus;
III - Regras sobre como se darão os pagamentos dos prêmios aos ganhadores;
IV - Plano de marketing especificando a forma de jogar e apostar, determinações das receitas e ações a serem tomadas no combate à Ludopatia;
V - Prescrição dos prêmios;
VI - Validade do plano de jogo;
VII - Vedação expressa de comercialização de jogos a menores de idade;
VIII - Canal de atendimento a ser disponibilizado ao apostador; e
IX - Adequação aos princípios do jogo responsável;
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 3°. Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - Loteria: serviço público criado pela Lei Municipal Nº. 735, de 16 de julho de 2025, que tenha por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas a serem exploradas no território do Município de Ananás;
II - Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal:
III - Operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de Ananás;
IV - Produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;
V - Plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;
VI - Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;
VII - Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;
Parágrafo Único. O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento , podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.
Art. 4°. Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas na Lei Municipal Nº. 735, de 16 de julho de 2025, assim denominadas:
I - Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na internet);
II - Modalidade de concurso prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado dos eventos esportivos;
IV - Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade implementada no meio físico e virtual que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico, e;
V - Modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e de eventos virtuais de sorteio de números, símbolos e figuras em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 1º. Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:
I - Publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da LOTOANANÁS;
II - Previsão de práticas de controle à Ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, será custeado pelo operador, concessionário ou permissionário;
III - Previsão de destinação de receita para o Município de Ananás, Tocantins, de acordo com os preceitos previstos na Lei Municipal Nº. 735, de 16 de julho de 2025.
§ 2º. Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 5º. A receita operacional bruta do serviço da Loteria Municipal é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização de apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores.
Parágrafo único. Os prêmios não reclamados pelos apostadores em até 60 (sessenta) dias serão destinados à municipalidade.
Art. 6°. Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da loteria municipal:
I - O produto da arrecadação tributária proveniente da exploração das modalidades lotéricas comercializadas, bem como dos demais serviços necessários à sua operacionalização, como é o caso dos meios de pagamento;
II - A receita decorrente de pagamentos de outorgas, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotérico;
III - Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos supra;
IV - Os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - O resultado de acordos e de convênios celebrados no âmbito da exploração desta atividade econômica;
VI - O licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;
VII - Outras fontes permitidas em Lei.
Parágrafo único. Nos casos da exploração indireta, através de concessão, permissão ou autorização, o valor da outorga, se houver será definido em processos administrativos, devendo constar dos instrumentos necessários à seleção da (s) explorador (as).
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 7º. O produto da arrecadação total obtida por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado:
I - Aos financiamentos de ações e projetos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento , conforme determinação legal;
II - Para o desenvolvimento de políticas públicas municipais.
III - Ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
IV - Pagamento de despesas operacionais.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento na qualidade de titular do serviço público de loteria, deverá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria de fiscalização nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado a devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 9°. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá impor as seguintes penalidades aos operadores/revendedores lotéricos:
I - Advertência;
II - Multas, conforme Lei de que tratam das contratações públicas;
III - Suspensão temporária de funcionamento;
IV - Cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação.
§ 1º. Será garantido ao operador/revendedor lotérico o direito à ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 2°. Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Ananás sem a autorização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento , salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado de Tocantins, na forma da Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os operadores/revendedores lotéricos, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.
Art. 11. A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, no dia 05 de agosto de 2025 .
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal de Ananás