LEI MUNICIPAL Nº 729/2025
“Dispõe sobre a criação do Cartão Social em substituição a concessão de cestas básicas em caráter temporário.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Cartão Social em substituição a concessão de cestas básicas em caráter temporário.
Art. 2º. O Cartão Social é caracterizado como um benefício eventual que converte a cesta básica padrão, em um cartão magnético que contém saldo equivalente aos itens constantes na Lei supramencionada, cujo valor poderá ser atualizado anualmente conforme a necessidade e disponibilidade orçamentária e será concedido a indivíduos e famílias mediante avaliação social de um técnico do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do território de referência do requerente.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, e deverão ser prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social por meio dos CRAS a avaliação social, o cadastramento, concessão, distribuição, fiscalização e o acompanhamento dos indivíduos e famílias beneficiadas.
Art. 4º. No caso de núcleos familiares a titularidade do cartão deverá ser sempre nominal a mulher, seja ela chefa de família ou não, sendo as situações excepcionais avaliadas caso a caso.
Art. 5º. O Cartão Social poderá ser utilizado para compra autônoma de gêneros alimentícios variados, materiais de higiene e limpeza e outros itens de necessidade geral, restrito apenas a compra de bebidas alcoólicas, cigarros e similares.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Ananás, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e juntamente com a empresa administradora de cartões convidará os principais supermercados e estabelecimentos congêneres de todas as regiões do Município de Ananás para adesão ao Cartão Social a fim de formarem uma ampla rede de estabelecimentos credenciados.
Art. 7º. A oferta do Cartão Social ocorrerá mediante apresentação de demandas por parte do indivíduo ou famílias em situação de vulnerabilidade, por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e/ou do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.
Parágrafo único. O acesso ao Cartão Social é direito do cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos e famílias que deles necessitarem, ficando vedados quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
Art. 8º. O Cartão Social se destinará aos indivíduos e às famílias, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, residentes no Município de Ananás, impossibilitados de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, que fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. Terão preferência no acesso ao Cartão Social às mulheres chefes de família, famílias com presença de crianças que apresentam carência nutricional, pessoas idosas e ou com deficiência que gera incapacidade para o trabalho, em especial aqueles que não possuem cobertura de nenhum benefício social permanente.
Art. 9º. Poderão ser beneficiados com o Cartão Social também indivíduos e famílias que recebem recursos de transferência de renda, somente em caráter excepcional, jamais de forma cumulativa e permanente.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não esteja inscrito no CadÚnico ou em outro programa de transferência de renda ao qual este preencha os requisitos a sua inclusão deverá ser providenciada pelo técnico do CRAS que concedeu o benefício, seguindo todos os parâmetros legais previstos para sua inclusão.
Art. 10. O sistema de utilização do Cartão Social concederá autorização para o recebimento de compras nos limites estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com a dotação orçamentária existente.
Art. 11. Os cartões somente poderão ser utilizados junto ao departamento municipal responsável pela distribuição de alimentos indicado pela Secretaria de Assistência Social e/ou rede de estabelecimentos comerciais credenciados presentes nos bairros de forma descentralizada no Município de Ananás e/ou, garantindo assim, amplo atendimento ao público alvo do benefício.
Art. 12. O município de Ananás abrirá processo de contratação da empresa especializada em administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões magnéticos do tipo “Vales Alimentação”, na forma de créditos a serem carregados em cartões com chip de segurança ou tarja magnética, seguindo todos os procedimentos previstos em Lei.
Art. 13. O tempo de concessão do Cartão Social será pelo período inicial de três meses, e será avaliado pelos técnicos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), podendo ser renovado ou não mediante análise técnica do momento vivido pelo beneficiário e/ou a família quanto a evolução da situação que originou a concessão do benefício.
Art. 14. Para o alcance dos objetivos do Cartão Social é fundamental o reconhecimento por parte dos beneficiários, responsáveis e/ou representantes sobre a contribuição que o benefício pode proporcionar na busca de melhoria da qualidade de vida e, portanto, da necessidade de seu engajamento nas ações que visem sua promoção e inserção em serviços e programas com essa finalidade.
Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) a avaliação e, bem como, a fiscalização da concessão do Cartão Social e, se necessário, propor a sua reformulação.
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ananás, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho de 2025.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 730/2025
“Dispõe sobre a revogação das Leis nº. 712, 714, de 13 de dezembro de 2024 e Lei nº 622, de 23 de dezembro de 2021.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogadas as Leis Municipais nº. 712, 714, de 13 de dezembro de 2024 e a Lei Municipal nº. 622, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ananás, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho de 2025.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 731/2025
“Autoriza o Município de Ananás a adquirir imóvel particular para instalação de placas solares e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Ananás autorizado a adquirir, mediante compra, o imóvel particular Situado na margem da Rua Oriente no Perímetro Urbano, Integrante do Setor Batentes, nesta cidade de Ananás/TO, com área de 4.770,00m2 (Quatro Mil Setecentos e Setenta Metros Quadrados), pelo valor de R$ 100.026,90 (cem mil e vinte e seis reais e noventa centavos), objeto da Matricula nº 2.308, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ananás sem benfeitorias, tem o objetivo de instalar placas solares para geração de energia elétrica limpa e renovável.
Art. 2º. O imóvel adquirido será destinado exclusivamente à instalação de placas solares e à geração de energia elétrica para atender às necessidades do Município, podendo também ser utilizada para abastecer equipamentos públicos, iluminação pública e outros fins que atendam ao interesse público.
Art. 3º. A aquisição do imóvel será realizada mediante processo licitatório, obedecendo aos termos da Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, ou qualquer outra norma que venha a substituí-la.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 100.026,90 (cem mil e vinte e seis reais e noventa centavos), para atender à despesa de aquisição do imóvel mencionado no artigo 1º desta Lei, conforme o seguinte detalhamento:
Programa |
Ação |
Categoria Econômica |
Fonte de Recurso |
Valor |
1540 -Programa de Energia Sustentável |
1.322 - Aquisição, Desapropriação de Imóveis |
4.4.90.52 |
1.500.0000.00000 |
R$ 100.026,90 |
Art. 5º. Os recursos necessários para cobertura do Crédito Especial de que trata o artigo anterior decorrerão da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou do excesso de arrecadação e/ou do superávit financeiro, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a incorporar, através de créditos suplementares, ao Programa de Trabalho constante do artigo 4º, os recursos provenientes de repasses efetivados pela União, pelo Estado e outros entes, públicos ou privados, bem como recursos oriundos de convênios, visando à viabilização orçamentária da despesa, permitindo a inclusão das respectivas fontes de recursos nas dotações criadas. Tal autorização é necessária para que, caso haja o ingresso de recursos externos vinculados à execução do programa instituído, o Poder Executivo possa, de forma célere e eficiente, proceder à devida inclusão orçamentária, garantindo o cumprimento das metas propostas e a adequada execução financeira.
Art. 6º. O valor do Crédito Especial autorizado por esta Lei não será computado para fins de cálculo do limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por se tratar de inclusão de novas dotações orçamentárias.
Art. 7º. Ficam alterados o Plano Plurianual - PPA 2022-2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2025, com a devida inclusão das ações, programas e dotações orçamentárias previstas nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal.
Art. 8º. O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar o contrato de compra e venda do imóvel, bem como a tomar todas as medidas necessárias à efetivação da presente Lei, incluindo a assinatura de quaisquer documentos e a realização de atos administrativos que se fizerem necessários.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ananás, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho de 2025.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 732/2025
“Dispõe sobre abertura de Crédito Especial ao Orçamento do Município de Ananás para o exercício de 2025, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento do Município de Ananás para o exercício financeiro de 2025, no valor global de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para inclusão das seguintes dotações orçamentárias:
I - Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS
Unidade Orçamentária: SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Programa |
Ação |
Categoria Econômica |
Fonte de Recurso |
Valor |
1339 - Programa Municipal de Bolsas de Trabalho |
2.341 - Concessão de Bolsas |
3.3.90.46 |
1.500.0000.00000 |
R$ 400.000,00 |
II - Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANÁS
Unidade Orçamentária: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANÁS
Programa |
Ação |
Categoria Econômica |
Fonte de Recurso |
Valor |
1339 - Programa Municipal de Bolsas de Trabalho |
2.341 - Concessão de Bolsas |
3.3.90.46 |
1.500.0000.00000 |
R$ 400.000,00 |
III - Órgão: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS
Unidade Orçamentária: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS
Programa |
Ação |
Categoria Econômica |
Fonte de Recurso |
Valor |
1339 - Programa Municipal de Bolsas de Trabalho |
2.341 - Concessão de Bolsas |
3.3.90.46 |
1.500.0000.00000 |
R$ 400.000,00 |
Art. 2º. Os recursos necessários para cobertura do Crédito Especial de que trata o artigo anterior decorrerão da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou do excesso de arrecadação e/ou do superávit financeiro, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a incorporar, através de créditos suplementares, ao Programa de Trabalho constante do art. 1º, os recursos provenientes de repasses efetivados pela União, pelo Estado e outros entes, públicos ou privados, bem como recursos oriundos de convênios, visando à viabilização orçamentária da despesa, permitindo a inclusão das respectivas fontes de recursos nas dotações criadas. Tal autorização é necessária para que, caso haja o ingresso de recursos externos vinculados à execução do programa instituído, o Poder Executivo possa, de forma célere e eficiente, proceder à devida inclusão orçamentária, garantindo o cumprimento das metas propostas e a adequada execução financeira.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, no âmbito das dotações criadas por esta Lei, os valores fixados, conforme necessidade administrativa e em observância à legislação vigente.
Art. 4º. O valor do Crédito Especial autorizado por esta Lei não será computado para fins de cálculo do limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por se tratar de inclusão de novas dotações orçamentárias.
Art. 5º. Ficam alterados o Plano Plurianual - PPA 2022-2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2025, com a devida inclusão das ações, programas e dotações orçamentárias previstas nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ananás, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho de 2025.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO nº 152/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 067/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 1140/2025
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS TOCANTINS, inscrito no CNPJ: 19.870.299/0001-63 com sede na Rua Quintino Bocaiuva, centro, CEP: 77890-000 Ananás – TO.
CONTRATADA: EMPRESA L E CAMPOS ARAUJO inscrito no CNPJ/MF: 37.671.854/0001-00, com sede a Rua Rua Professor Augusto Moreira, Chapadinha II, CEP: 77.890-000 representada pelo seu proprietário o senhor LUIZ EDUARDO CAMPOS ARAUJO, inscrito no CPF nº ***.***.991-19 e RG nº 1114623SSP-TO
OBJETO Contração de pessoa física ou pessoa jurídico sendo um profissional para prestação de serviços como músico/maestro, junto ao Fundo Municipal de Educação de Ananás, atendendo jovens e crianças do Ensino Fundamental para atender a demanda do Fundo Municipal de Educação de Ananás/TO
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 049/2025, COM FUNDAMENTO NO ART. 74, INCISO III, C, DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021.
VALOR TOTAL: R$ 36.600,00 (trinta seis mil e seiscentos reais).
DATA DA ASSINATURA: 07 de julho de 2025.
VIGÊNCIA: 06 (seis) meses.
Ananás/TO, 07 de julho de 2025.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS TOCANTINS
CNPJ: 19.870.299/0001-63,
CASSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA
DECRETO Nº. 233/2025
“Prorroga a vigência dos Decretos nº 50/2015 e 116/2016 que dispõe sobre o loteamento denominado “Zeca da Quita” e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente, notadamente na Lei Federal de n°6.766/79 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação de vigência dos Decretos nº 50/2015 e 116/2016 que dispõe sobre o Loteamento Zeca da Quita nos termos e diretrizes legais;
DECRETA:
Art. 1°. Ficam Prorrogados até o 31/12/2028 a vigência dos Decretos nº 50/2015 e 116/2016 que dispõem sobre o Loteamento Zeca da Quita.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias de Julho de 2025.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal