sexta, 04 de julho de 2025
DECRETO Nº 232/2025
Regulamenta a exploração da loteria municipal “LOTOANANÁS” no âmbito do Município de Ananás, instituída pela Medida Provisória nº 09/2025, disciplinando as competências da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento quanto à regulação, fiscalização e exploração direta ou indireta dos jogos autorizados por legislação federal, com o objetivo de fomentar a arrecadação de receitas não tributárias e promover a adoção de boas práticas de governança na gestão da atividade lotérica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, bem como a legislação federal aplicável, e;
CONSIDERANDO a Medida Provisória de nº 09/2025 responsável por instituir a LOTOANANÁ, bem como a Medida Provisória de nº 07/2025 esta segunda responsável por modificar as disposições do Código Tributário Municipal para fixar alíquota mínima de ISSQN para os serviços de loteria municipal; e
CONSIDERANDO também a prioridade do atendimento nos objetivos da loteria municipal e a necessidade de incentivar o desenvolvimento de modelos de negócio adequados, utilizando-se das melhores práticas e técnicas do mercado na exploração de loterias públicas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA LOTERIA MUNICIPAL DE ANANÁS
Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento responsável pela regulação, fiscalização, orientação e acompanhamento da exploração do serviço público de loteria municipal, denominada “LOTOANANÁS”, sem prejuízo das competências previstas em sua legislação específica.
§ 1°. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, poderá explorar direta ou indiretamente mediante concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, o serviço público de loteria municipal.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento autorizará, através de portarias, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.
§ 4º. As concessões ou permissões serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores por meio do competente processo licitatório.
§ 5°. No caso de exploração indireta, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento autorizará, em instrumento próprio, as regras para o uso da denominação “LOTOANANÁS”, nos produtos lotéricos e nas peças de marketing.
Art. 2°. São competências da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no âmbito da exploração da “LOTOANANÁS”, além daquelas atribuídas pela Medida Provisória nº 09/2025, a saber:
I - Emitir regulamentos sobre loterias através de Portarias;
II - Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral;
III - Aprovar planos de jogos e de marketing;
IV - Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;
V - Decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;
VI - Expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
VII - Expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da loteria municipal;
VIII - Homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
IX - Determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos sindicâncias ou outras averiguações respeitando a gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias;
X - Controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta e indireta, do serviço público de loterias neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, e;
XI - Desenvolver outras atividades correlatadas.
Parágrafo único. Deverão constar nos planos lotéricos aprovados:
I - A definição da modalidade lotérica a ser explorada;
II - As regras que determinem a forma através da qual o consumidor poderá apostar, assim como a respectiva premiação a qual fizer jus;
III - Regras sobre como se darão os pagamentos dos prêmios aos ganhadores;
IV - Plano de marketing especificando a forma de jogar e apostar, determinações das receitas e ações a serem tomadas no combate à Ludopatia;
V - Prescrição dos prêmios;
VI - Validade do plano de jogo;
VII - Vedação expressa de comercialização de jogos a menores de idade;
VIII - Canal de atendimento a ser disponibilizado ao apostador; e
IX - Adequação aos princípios do jogo responsável;
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 3°. Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - Loteria: serviço público criado Medida Provisória nº 09/2025, que tenha por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas a serem exploradas no território do Município de Ananás;
II - Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal:
III - Operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de Ananás;
IV - Produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;
V - Plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;
VI - Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;
VII - Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;
Parágrafo Único. O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.
Art. 4°. Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas na Medida Provisória nº 09/2025, assim denominadas:
I - Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na internet);
II - Modalidade de concurso prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado dos eventos esportivos;
IV - Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade implementada no meio físico e virtual que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico, e;
V - Modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e de eventos virtuais de sorteio de números, símbolos e figuras em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 1º. Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:
I - Publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da LOTOANANÁS;
II - Previsão de práticas de controle à Ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, será custeado pelo operador, concessionário ou permissionário;
III - Previsão de destinação de receita para o Município de Ananás, Tocantins, de acordo com os preceitos previstos na Medida Provisória nº 09/2025.
§ 2º. Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 5º. A receita operacional bruta do serviço da Loteria Municipal é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização de apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores.
Parágrafo único. Os prêmios não reclamados pelos apostadores em até 90 (noventa) dias serão destinados à municipalidade.
Art. 6°. Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da loteria municipal:
I - O produto da arrecadação tributária proveniente da exploração das modalidades lotéricas comercializadas, bem como dos demais serviços necessários à sua operacionalização, como é o caso dos meios de pagamento;
II - A receita decorrente de pagamentos de outorgas, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotérico;
III - Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos supra;
IV - Os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - O resultado de acordos e de convênios celebrados no âmbito da exploração desta atividade econômica;
VI - O licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;
VII - Outras fontes permitidas em Lei.
Parágrafo único. Nos casos da exploração indireta, através de concessão, permissão ou autorização, o valor da outorga, se houver será definido em processos administrativos, devendo constar dos instrumentos necessários à seleção da (s) explorador (as).
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 7º. O produto da arrecadação total obtida por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado:
I - Aos financiamentos de ações e projetos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, conforme determinação legal;
II - Para o desenvolvimento de políticas públicas municipais.
III - Ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
IV - Pagamento de despesas operacionais.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento na qualidade de titular do serviço público de loteria, deverá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria de fiscalização nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado a devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 9°. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá impor as seguintes penalidades aos operadores/revendedores lotéricos:
I - Advertência;
II - Multas, conforme Lei de que tratam das contratações públicas;
III - Suspensão temporária de funcionamento;
IV - Cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação.
§ 1º. Será garantido ao operador/revendedor lotérico o direito à ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 2°. Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Ananás sem a autorização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado de Tocantins, na forma da Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os operadores/revendedores lotéricos, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.
Art. 11. A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás, Estado de Tocantins, no dia 04 de julho de 2025.
Robson Pereira da Silva
Prefeito Municipal de Ananás
DECRETO Nº 231/2025
“Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, em favor do município de Ananás, o imóvel que especifica e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais insculpidas nos Artigos 62 e 73, inc. II e IV da Lei Orgânica de Ananás.
CONSIDERANDO o disposto no inc. XXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988;
a necessidade de adequação da estrutura administrativa ao novo plano de governo;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “m” e 6º, do Decreto-Lei 3.365/41;
CONSIDERANDO o disposto no inc. XVII, do art. 7º da Lei Orgânica de Ananás;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, o imóvel abaixo discriminado, de propriedade de ANTONIO CLAUDIO ARAGÃO DE ALBUQUERQUE, CPF nº 072.xxx.xxx-04, Titulo definitivo nº 0462/2006, datado de 14/02/2006, registrado no cadastro imobiliário da Prefeitura de Ananás, estado do Tocantins:
IMÓVEL URBANO: Área 05,9006 ha, (cinco hectares noventa ares seis centiares) localizado no Perímetro Urbano de Ananás-TO. Valor R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), limites e confrontações. Partindo marco M-01, cravado na confrontação com o Patrimônio Urbano e com a Rua 21 de Abril, com coordenadas UTM planas N: 9295351.920 E: 0824554.135, deste segue confrontando com a Rua 21 de Abril com os seguintes azimutes e distancias: 178°46'52” - 47,01 m; 174°05'37” -58,30 m, passando pelo marco M-02 chega-se no marco M-03, deste segue confrontando com o Patrimônio Urbano com os azimutes e distancias a seguir: 237°06'23” -239,37 m; 315°10'38” -228,39 m; 6940'36” - 28,79m; 339°26'38” -17,08m; 326°18'35” -21,63 m; 65°42'32” -123,97m; 82°34"06” -23,19m; -112°14'56” -23,76 m; 98°07'48”- 28,28 m; 167°39'39” -32.75 m; 90°00'00” -08,00 m; 350°32'15” -30,41m; 93°48'50” -150,33 m, passando pelos marcos M-04, M-05, M-06, M-07, M-08, M-09, M-10, M-11, M-12, M-13, M-14 e M-15, chega-se ao marco M-01, ponto inicial da descrição do referido perímetro.
Art. 2° - A declaração de utilidade pública objetiva a desapropriação do imóvel referido no artigo anterior para fins de construção do Parque Ecológico do Município de Ananás.
Art. 3º - É considerada de urgência a presente desapropriação para efeito de imediata imissão na posse.
Art. 4º - Os recursos para cobrirem as despesas com a presente desapropriação são os previstos no orçamento vigente.
Parágrafo único. O valor a ser ofertado administrativamente, é o declarado no titulo definitivo atualizado pelo índice IPCA-E (IBGE) até o efetivo pagamento.
Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e conforme art. 3º deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, aos 04 dias de julho de 2025.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL