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Diário Oficial
Edição Nº
972

quinta, 26 de junho de 2025

PORTARIA DE DIÁRIA Nº 040/2025

PORTARIA DE DIÁRIA Nº 040/2025

“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor, Quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providencias.”

O Secretário do Fundo Municipal de Educação de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.

RESOLVE:

  1. Autorizar a senhora Luciene Cortez de Melo –Assistente Social- para empreender viagem a cidade de Araguatins para participar do evento “Diálogos em Rede- a articulação interinstitucional e a garantia de diretos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência”, no dia 25 junho de 2025 . Devendo sair as 05hs00min do dia 25/06/2025 e com hora prevista para chegada às 21hs00min do dia 25/06/2025 com direito a percepção de 01 (uma) diárias de viagem no valor de R$245,00(quatrocentos e sessenta e um reais) cada perfazendo-se no total de R$245,00(quatrocentos e sessenta e um reais).
  2. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Regista-se, Publica-se, Cumpra-se.

Ananás -TO, Gabinete da Secretária de Educação, 24 de junho de 2025.

CÁSSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA

Secretário Municipal de educação e cultura

Portaria nº 12 de 03 de Janeiro 2025

EXTRATO DO CONTRATO 139/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

EXTRATO DO CONTRATO

CONTRATO: 139/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1142/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 055/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

CNPJ sob nº 00.237.362/0001-09

CONTRATADA: A EMPRESA MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA FERREIRA, inscrita no CNPJ: 34.245.227/0001-19.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM BANDA ELETRA E BANDA atendendo a programação oficial da tradicional temporada de praia 2025 (PRAIA DA BRANCA) que será realizada no município de Ananás - TO, no dia 20 de julho de 2025. Com duração mínima de 02 horas de show.

VALOR: 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).

Dotação Orçamentária:

FICHA

AÇÃO

DOTAÇÃO

FONTE

ELEMENTO

0084

Festividades Civis e comemorações

10.09.13.392.1321.2.030

1.701.0000.000000

1.500.0000.000000

1.710.0000.000000

1.701.3210.000000

339039

Fundamentação legal: artigo 74, inciso II § 2º da Lei Federal 14.133/2021.

Ananás/TO, 25 de junho de 2025.

JOSÉ LINDOMAR DIAS

Secretário de Gestão

PORTARIA Nº 427/2025

PORTARIA Nº 427/2025

“CONCEDE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal e

Considerando o Art. 136 do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Ananás/TO.

RESOLVE:

Art. 1º - PRORROGAR o prazo de licença para tratar de interesse particular pelo período de 01 (um) ano, a partir de 02 de julho de 2025 até 01 de julho de 2026 ao servidor LUIS MOREIRA SOARES, ocupante do Cargo Efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS, MAT: 57841.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de julho de 2025, revogando-se todas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, aos 26 do do mês de junho de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

Decreto nº 227/2025

Decreto nº 227/2025

Institui a “Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem ”RIGA”,a ser implantada na Rede Pública Municipal de Ensino de Ananás- TO, com vistas a garantir articulação entre a educação e os órgãos que compõe o Sistema de Garantia de Direitos e a Rede de Proteção dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, para garantir cuidados, proteção, serviços básicos fundamentais e bem-estar necessário com vistas a efetivas condições de aprendizagem dos estudantes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 227 assegura que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

CONSIDERANDO, que a Lei n. º 8.069/1990 estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral e prioritária;

CONSIDERANDO que a Lei 9.394/96 determina ser a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

CONSIDERANDO, o que dispõe a Resolução n. º 113/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO, que o Decreto n. º 9.603/2018 regulamenta a Lei n. º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO, que o Decreto n. º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;

CONSIDERANDO que a LEI 14679/2023 assegura como um dos fundamentos da formação dos profissionais de educação a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais destes, para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que a lei 13.935/19 determina que as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxos de encaminhamentos e de atendimentos, considerando a escola como potencial porta de entrada de muitas denúncias de casos de violências e os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; sem a superposição de tarefas; com a necessária prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e os protocolos de encaminhamentos de cada caso;

CONSIDERANDO a atuação do Ministério Público, junto ao município de Ananás- TO através do Projeto MP PROTEGE, com a finalidade de assegurar a intersetorialidade na proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o município de Ananás- TO aderiu à Rede Colaboração TOCANTINS -Projeto DireiTO- RIGA, cuja finalidade é formar, acompanhar, monitorar a implementação de fluxos intersetoriais que visam fortalecer a rede de proteção e de garantia de direitos dos alunos por meio da atuação da equipe pedagógica e multiprofissional das escolas (assistentes sociais, orientadores educacionais e psicólogos) como possibilidade de ação de trabalho conjunto entre educação, saúde e assistência social.

DECRETA:

Art.1º Fica instituído a RIGA-Rede Intersetorial de Garantia da Aprendizagem visando garantir adequada articulação com os órgãos que compõem o Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes com vistas a garantir o direito à educação e à aprendizagem, a qual terá as seguintes atribuições:

I. Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial da educação com Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como a garantia do acesso, inclusão, permanência e aprendizagem de qualidade dos alunos, considerados os princípios de igualdade, inclusão e equidade.

II. Colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;

III. Definir o fluxo de atendimento das violências detectadas no ambiente escolar, observados os seguintes requisitos:

a. os atendimentos deverão ser feitos de maneira articulada;

b. a superposição de tarefas será evitada;

c. a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;

d. os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e. o papel de cada instância ou serviço;

f. a necessidade de compartilhamento entre os setores da RIGA, de forma integrada, as informações coletadas junto aos estudantes, aos integrantes da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva e comunitária, por meio de relatórios, conforme o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações e considerando a análise dos respectivos Códigos de Ética de cada segmento profissional;

g. os fluxos devem apontar as obrigações de cada instituição ou órgão envolvido e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que o atendimento seja realizado de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima;

h.companhar o encaminhamento através do atendimento intersetorial dos casos de suspeita ou de confirmação de violência.

Parágrafo Único: A RIGA possui caráter permanente, deverá se reunir mensalmente ou quando convocado extraordinariamente.

Art.2º. Para articulação intersetorial da RIGA, fica constituído o Comitê ou Grupo de Trabalho composto pelos seguintes representantes, titular e suplente, das instituições e órgãos abaixo:

Parágrafo Único: O representante da Secretaria Municipal de Educação será o responsável pela COORDENAÇÃO das ações da RIGA.

Art.3º A participação na RIGA configura atividade de interesse público relevante, não ensejando nenhuma espécie de remuneração.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ananás, 26 de Junho de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO

EXTRATO DO CONTRATO: 141/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

EXTRATO DO CONTRATO

CONTRATO: 141/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1143/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 056/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

CNPJ sob nº 00.237.362/0001-09

CONTRATADA: A EMPRESA VIP SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS, inscrita no CNPJ: 57.161.329/0001-51.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM A BANDA LÉO SILVA atendendo a programação oficial da tradicional temporada de praia 2025 (PRAIA DA BRANCA) que será realizada no município de Ananás - TO, no dia 19 de julho de 2025.

VALOR: 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).

Dotação Orçamentária:

FICHA

AÇÃO

DOTAÇÃO

FONTE

ELEMENTO

0084

Festividades Civis e comemorações

10.09.13.392.1321.2.030

1.701.0000.000000

1.500.0000.000000

1.710.0000.000000

1.701.3210.000000

339039

Fundamentação legal: artigo 74, inciso II § 2º da Lei Federal 14.133/2021.

Ananás/TO, 26 de junho de 2025.

JOSÉ LINDOMAR DIAS

Secretário de Gestão

EXTRATO DO CONTRATO 142/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

EXTRATO DO CONTRATO

CONTRATO: 142/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1128/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 053/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

CNPJ sob nº 00.237.362/0001-09

CONTRATADA: a Empresa KF PRODUCOES LTDA, inscrita no CNPJ: 54.256.693/0001-07.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM O CANTOR KF KHRYS FRANÇA atendendo a programação oficial da tradicional temporada de praia 2025 (PRAIA DA BRANCA) que será realizada no município de Ananás - TO, no dia 05 de julho de 2025. Com duração mínima de 02 horas de show.

VALOR: 100.000,00 (CEM MIL REAIS).

Dotação Orçamentária:

FICHA

AÇÃO

DOTAÇÃO

FONTE

ELEMENTO

0084

Festividades Civis e comemorações

10.09.13.392.1321.2.030

1.701.0000.000000

1.500.0000.000000

1.710.0000.000000

1.701.3210.000000

339039

Fundamentação legal: artigo 74, inciso II § 2º da Lei Federal 14.133/2021.

Ananás/TO, 26 de junho de 2025.

JOSÉ LINDOMAR DIAS

Secretário de Gestão

DECRETO DE INEXIGIBILIDADE Nº 005/2025

DECRETO DE INEXIGIBILIDADE

DECRETO Nº 005/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 053/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1128/2025

PROTOCOLO N° 1128/2025

“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação de empresa especializada na área artística”

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE ANANÁS, Estado do Tocantins no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade em CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM O CANTOR KF KHRYS FRANÇA atendendo a programação oficial da tradicional temporada de praia 2025 (PRAIA DA BRANCA) que será realizada no município de Ananás - TO, no dia 05 de julho de 2025. Com duração mínima de 02 horas de show.

CONSIDERANDO a proposta de preço está dentro do mercado de trabalho e o licitante cumpriu os requisitos básicos referente a habilitação jurídica.

DECRETA:

Art. 1º - a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços na área artísticas destinados atender as demandas desta Administração.

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ananás/TO, 26 de junho de 2025.

JOSÉ LINDOMAR DIAS

Secretário de Gestão

EXTRATO DO CONTRATO 143/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

EXTRATO DO CONTRATO

CONTRATO: 143/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1152/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 057/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

CNPJ sob nº 00.237.362/0001-09

CONTRATADA: A EMPRESA BALADA- PRODUÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA, inscrita no CNPJ: 29.738.802/0001-85.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM O GRUPO PAGODE DO R10 atendendo a programação oficial da tradicional temporada de praia 2025 (PRAIA DA BRANCA) que será realizada no município de Ananás - TO, no dia 13 de julho de 2025, com duração de 02h00min de show.

VALOR: 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).

Dotação Orçamentária:

FICHA

AÇÃO

DOTAÇÃO

FONTE

ELEMENTO

0084

Festividades Civis e comemorações

10.09.13.392.1321.2.030

1.701.0000.000000

1.500.0000.000000

1.710.0000.000000

1.701.3210.000000

339039

Fundamentação legal: artigo 74, inciso II § 2º da Lei Federal 14.133/2021.

Ananás/TO, 26 de junho de 2025.

JOSÉ LINDOMAR DIAS

Secretário de Gestão

DECRETO DE INEXIGIBILIDADE Nº 012/2025

DECRETO DE INEXIGIBILIDADE

DECRETO Nº 012/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 057/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1152/2025

PROTOCOLO N° 1152/2025

“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação de empresa especializada na área artística”

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE ANANÁS, Estado do Tocantins no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade em CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM O GRUPO PAGODE DO R10 atendendo a programação oficial da tradicional temporada de praia 2025 (PRAIA DA BRANCA) que será realizada no município de Ananás - TO, no dia 13 de julho de 2025, com duração de 02h00min de show.

CONSIDERANDO a proposta de preço está dentro do mercado de trabalho e o licitante cumpriu os requisitos básicos referente a habilitação jurídica.

DECRETA:

Art. 1º - a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços na área artísticas destinados atender as demandas desta Administração.

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ananás/TO, 26 de junho de 2025.

JOSÉ LINDOMAR DIAS

Secretário de Gestão

EXTRATO DO CONTRATO 144/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

EXTRATO DO CONTRATO

CONTRATO: 144/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1221/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 059/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

CNPJ sob nº 00.237.362/0001-09

CONTRATADA: A EMPRESA SANFONADA MUSIC PRODUÇÕES MUSICAIS E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 60.143.319/0001-06.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM O CANTOR VINICIUS NOCAUTE atendendo a programação oficial da tradicional temporada de praia 2025 (PRAIA DA BRANCA) que será realizada no município de Ananás - TO, no dia 06 de julho de 2025.

VALOR: 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).

Dotação Orçamentária:

FICHA

AÇÃO

DOTAÇÃO

FONTE

ELEMENTO

0084

Festividades Civis e comemorações

10.09.13.392.1321.2.030

1.701.0000.000000

1.500.0000.000000

1.710.0000.000000

1.701.3210.000000

339039

Fundamentação legal: artigo 74, inciso II § 2º da Lei Federal 14.133/2021.

Ananás/TO, 26 de junho de 2025.

JOSÉ LINDOMAR DIAS

Secretário de Gestão

DECRETO DE INEXIGIBILIDADE Nº 013/2025

DECRETO DE INEXIGIBILIDADE

DECRETO Nº 013/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 059/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1221/2025

PROTOCOLO N° 1221/2025

“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação de empresa especializada na área artística”

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE ANANÁS, Estado do Tocantins no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade em CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM O CANTOR VINICIUS NOCAUTE atendendo a programação oficial da tradicional temporada de praia 2025 (PRAIA DA BRANCA) que será realizada no município de Ananás - TO, no dia 06 de julho de 2025.

CONSIDERANDO a proposta de preço está dentro do mercado de trabalho e o licitante cumpriu os requisitos básicos referente a habilitação jurídica.

DECRETA:

Art. 1º - a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços na área artísticas destinados atender as demandas desta Administração.

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ananás/TO, 26 de junho de 2025.

JOSÉ LINDOMAR DIAS

Secretário de Gestão

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 07/2025

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 07/2025

“Alterar a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição conferida pelo art. 53 da Lei Orgânica de Ananás, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

CAPÍTULO 1

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 1º – Fica instituída, no Município de Ananás/TO, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), a incidir sobre os serviços de loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece a “lista de serviços” que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Ananás/TO.

Art. 2° - Fica instituída, no Município, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a “lista de serviços” que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço relacionada a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Ananás/TO.

CAPÍTULO 2

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.

§ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”)

§ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.

CAPÍTULO 3

Da Responsabilidade Tributária

Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações.

§ 1º O Município de Ananás/TO fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.

§ 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município.

§ 3º Após o envio mensal do relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.

§ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes.

CAPÍTULO 5

Disposições Gerais

Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

§ 3º – O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.

Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ananás/TO, 13 de junho de 2025.

__________________________________________

Robson Pereira da Silva

Prefeito Municipal

ANEXO I

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.     (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 09/2025

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 09/2025

“CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição conferida pelo art. 53 da Lei Orgânica de Ananás, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.  Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de Ananás/TO.

Art. 2º. Compete à Loteria Municipal de Ananás/TO, explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 3º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.

CAPÍTULO II - DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA

Art. 4º. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:

I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;

II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e segurança pública.

CAPÍTULO III - DOS PRÊMIOS NÃO RECLAMADOS

Art. 5º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 60 (sessenta) dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos a Prefeitura Municipal de Ananás.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. O Município de Ananás/TO, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.

Art. 8º. O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

Art. 9º. As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.

§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.

§ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de cento e vinte dias, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, editar as normas legais que se fizerem necessárias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ananás/TO, 26 de junho de 2025.

Robson Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 08/2025

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 08/2025

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 615/2021 E ART. 177 DA LEI 227/95 E DA NOVA REDAÇÃO”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição conferida pelo art. 53 da Lei Orgânica de Ananás, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica alterado o texto do art. 1º da Lei nº 615/2021, passando a vigora com a seguinte redação.

“Art. 1º Fica o Poder executivo Municipal autorizado a efetuar Termo de Cooperação sobre permuta de máquinas e veículos com os municípios vizinhos ao município de ANANÁS sendo eles RIACHINHO, TOCANTINOPOLIS e LUZINOPÓLIS.”

Art. 1°. Fica alterado o texto do art. 177, Lei nº 227/95, passando a vigora com a seguinte redação.

“Art. 177 - É de quinze dias o prazo de interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ANANÁS/TO, 19 DE JUNHO DE 2025.

Registre-se e Publique-se.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS