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Diário Oficial
Edição Nº
943

segunda, 19 de maio de 2025

DECRETO /207-2025/PMA

DECRETO Nº 207/2025

“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À SERVIDOR”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, com base na Lei 546/2017,

DECRETA:

Art. 1º. REVOGAR, gratificação do servidor WEVERTON ALVES MOREIRA, Matrícula: 5473962, CONTADOR, lotado na SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, concedida através do Decreto n° 49/2025.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02/05/2025, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito do Municipal

DECRETO /208-2025/PMA

DECRETO Nº 208/2025

“DISPÕE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SERVIDOR ABAIXO INDICADO, COM PERCENTUAL DEFINIDO DE ACORDO COM O VENCIMENTO BASE”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, com base na Lei 546/2017,

DECRETA:

Art. 1º. CONCEDER, ao servidor WEVERTON ALVES MOREIRA, MAT: 5473962, ocupante do cargo efetivo de Contador, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, gratificação de 20% calculado sobre o valor do vencimento base.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito do Municipal

DECRETO /209-2025/PMA

DECRETO Nº. 209/2025

“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ANANÁS – TO.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS – ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 54, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2° Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:

I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - Livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - Qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;

VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude tratamento de dados pessoais;

IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4° O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal n° 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades:

II - a análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;

III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 17 deste Decreto.

Art. 5° Fica designada a Controladoria Municipal encarregado pelo tratamento de dados, para os fins do art. 41 da Lei Federal n° 13.709/2018.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em algum dos meios oficiais de divulgação do Município de Ananás/TO, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 6° O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I - Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 7°. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.

§ 1° A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.

§ 2° A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.

§ 3° Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.

§ 4° O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.

Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6° da Lei Federal n° 13.709/2018.

§ 1° O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e

II - Cumprir obrigação legal ou judicial.

§ 2° O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 9º. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n° 12.527/2011;

II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

II - As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - Os encarregados informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 11. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet;

II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1°, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal n° 13.709/2018;

III - manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;

IV - Elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade;

V - Elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

VI - Elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade;

VII - instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

VIII - implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela Ouvidora-geral e pelo Departamento Jurídico, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, aos 19 dias de maio de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA /367-2025/PMA

PORTARIA Nº 367/2025

“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Arts 62 e 73 da Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º REVOGAR, a nomeação da servidora TAYNA GOMES DA SILVA DE SOUSA, Mat. 5475154, do cargo de PROFESSOR ASSISTENTE DA EDUCAÇÃO INFANTIL, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nomeada através da Portaria nº 837/2024 de 28 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial nº 661 de 28 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22/05/2025, revogando disposição em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS ESTADO DO TOCANTINS, AOS 15 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA /368-2025/PMA

PORTARIA Nº 368/2025

“DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA RESPONDER COMO OUVIDOR GERAL E RESPONSÁVEL PELA PROTEÇÃO GERAL DE DADOS PESSOAIS DO MUNICÍPIO DE ANANÁS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ETADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas no Art. 73 inciso XIV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal de Ananás/TO, dispor sobre a nomeação e exoneração de cargos em comissão,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 649 que cria a Ouvidoria-Geral do Município de Ananás e o SIC - Serviço de Informação ao Cidadão e cria o cargo de Ouvidor-Geral do Município,

CONSIDERANDO o Decreto nº. 209/2025, de 12 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial nº 943/2025, que regulamenta a aplicação da lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - lei de proteção de dados pessoais (LGPD) - no âmbito da administração municipal;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica designada a servidora NÚBIA GOVEIA DE SOUSA, Mat. 555162, Gerente de Procuradoria, para responder interinamente como Ouvidora Geral e responsável pela Proteção Geral de Dados Pessoais do município de Ananás – TO.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

ROBSON PREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

AVISO DE PREGÃO /020-2025/PMA

AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO 752/2025

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANÁS TOCANTINS, torna público que realizará um pregão, no dia 02 de junho de 2025 as 08h10min (horário de Brasília), na forma presencial, OBJETO REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM GERAL DESTINADOS A ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANÁS – TO, DURANTE 12 MESES. A sessão pública será realizada na sala de licitações localizada no prédio administrativo da Prefeitura Municipal de Ananás/TO, Endereço Avenida Duque de Caxias, n° 300 Centro, CEP: 77.890- 000 Ananás – TO. O edital e seus anexos encontram-se a disposição no portal da transparência, mais informações no telefone (63) 3442-1232 e no sitio: www.ananas.to.gov.br e pelo e-mail: ananaslicitacao@gmail.com.

Ananás–TO 19 de maio de 2025.

EDILÂNIA ALVES FERREIRA

Pregoeira

AVISO DE CHAMADA PÚBLICA /042-2025/PMA

PREEITURA MUNICIPAL ANANÁS – TO

AVISO DE CHAMAMENTO PUBLICO

AVISO DE CHAMAMENTO PUBLICO – INEXIGIBILIDADE Nº 042/2025 – CREDENCIAMENTO Nº 015/2025. O Município de Ananás do Tocantins, torna público para o conhecimento dos interessados, que se encontra aberto ao Público, com fulcro nos artigos 6º, incisos XLIII , 74, inciso IV, artigo 78, inciso I e artigo 79, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no Decreto Municipal, torna público que será realizado Chamamento Público nº 014/2025 para fins de CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TORNO MECÂNICO E SOLDA SE FAZ NECESSÁRIA PARA ATENDER DE FORMA EFICAZ E CONTÍNUA AS DEMANDAS OPERACIONAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS – TO, pelo período de 12 meses. Em regime prestação de serviços, objeto e deste credenciamento, na forma e condições estabelecidas neste Edital, contemplando os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e os valores referenciais, e demais anexos, e demais normas aplicáveis à espécie. O edital e seus anexos encontram-se disponíveis no Portal da Transparência do Município pelo endereço eletrônico www.ananas.to.gov.br. Os documentos necessários ao credenciamento dos interessados exigidos neste procedimento deverão ser enviados no e-mail: ananaslicitacao@gmail.com ou entregues, na Sala da Comissão de Contratação localizada na Avenida Duque de Caxias nº 300 Centro, Ananás do Tocantins - TO. Inscrição ordinária para o credenciamento no período de 23 de Maio de 2025 a 23 de Maio de 2026. De forma presencial no período indicado no horário de expediente das 08:00 as 12:00hs. De forma eletrônica no período acima no horário de 00:00:01 do dia 10 de abril de 2025, até as 23:59:59 do dia 10 de abril de 2026. Os interessados devem acompanhar o cronograma do procedimento constante do edital de credenciamento, disponibilizado no endereço eletrônico acima indicado.

Ananás Tocantins – TO, 19 de Maio de 2025.

EDILÂNIA ALVES FERREIRA

Pregoeiro/Agente de Contratação