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Diário Oficial
Edição Nº
840

sexta, 27 de dezembro de 2024

MEDIDA PROVISÓRIA N° 08/2024

MEDIDA PROVISÓRIA N° 08/2024

“Dispõe sobre a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa e revoga a Lei Municipal nº 700 de 02 de julho de 2024.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição conferida pelo artigo 53 da Lei Orgânica do Município, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei: 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa e dá outras providências. 

Art. 2º. É permitida a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa para a realização de eventos institucionais promovidos pela Prefeitura Municipal de Ananás através de seus Fundos e Secretarias Municipais, eventos promovidos por outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais e eventos religiosos, particulares, festivos e esportivos por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos. 

Art. 3º. A utilização do espaço público referido no artigo 1º fica condicionada à conveniência e oportunidade do Poder Executivo, levando-se em conta, dentre outros aspectos, a disponibilidade e segurança. 

Art. 4º. O uso para eventos religiosos, particulares, festivos, esportivos e outros, com ou sem a cobrança de ingressos ou inscrições, será remunerada mediante a cobrança de preço público a ser fixado por Decreto. 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa para eventos promovidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, desde que parte da arrecadação seja destinada a ações do Poder Público. 

Art. 5º. Os interessados em utilizar o espaço público de que trata esta Lei deverão requerê-lo, antecipadamente, à Diretoria Municipal de Cultura. 

Parágrafo único. Deferido o pedido, o interessado deverá firmar contrato ou termo de permissão. 

Art. 6º. A pessoa física ou jurídica promotora do evento ficará responsável por quaisquer danos que, por ocasião de sua realização, forem acarretados ao bem público ou as instalações dos equipamentos públicos utilizados, bem como por possíveis danos causados a terceiros. 

Art. 7º. Compete à Diretoria Municipal de Cultura vistoriar e fiscalizar o Ginásio Municipal de Esportes antes e após o seu uso, podendo determinar a suspensão imediata das atividades se constatada qualquer irregularidade durante o período de utilização. 

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente no que se refere à classificação dos eventos e fixação dos respectivos preços públicos e quanto aos procedimentos para a reserva dos espaços e obrigações decorrentes da utilização, por Decreto. 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 700 de 02 de julho de 2024. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, 27 de dezembro de 2024. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal