EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 73-2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 84-2024
DISPENSA ELETRÔNICA N°05-2024
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ANANÁS TOCANTINS, com sede na Rua Quintino Bocaiuva, centro, CEP: 77890-000 CNPJ: 11.246.570/0001-82, Ananás Tocantins.
CONTRATADA: A PESSOA FISÍCA GESCILENE BENIGNO DE SOUSA, inscrito no CPF/MF sob o nº 015.817.351-11, com sede Chácara Santa Luzia, Povoado São João Município de Ananás-TO.
OBJETO: Contratação de uma pessoa física ou jurídica para locação de um veículo tipo passeio completa motor mínimo 1.0 sem motorista, ar-condicionado, direção hidráulica ou manual, 05 marchas sincronizadas à frente e uma à ré, 04 portas, biocombustível, tapetes de borracha, película protetora de vidros, alarme, vidros e travas elétricas, ano/modelo não inferior a 2001, atende a necessidade de transporte da equipe de saúde de acompanhamento do povoado São João e pacientes moradores do povoado.
JUSTIFICATIVA – A justificativa para a pratica de o ato dar-se em razão da necessidade de desenvolver ações no serviço público, que promovam redução de gastos dos recursos públicos, assim fica sem causar prejuízos para ambas às partes e uma economia para os cofres públicos.
Fundo Mun icipal de Saúde de Ananás Tocantins , aos 07 dias do mês de novembro de 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CNPJ: 11.246.570/0001-82
JULIANO RIBEIRO DE SOUZA
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
TERMO DE REVOGAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 11/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO 242/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW GOSPEL COM OS CANTORES ELIANE DIAS PINHEIRO FERNANDES DA SILVA-ME, inscrita sob o CNPJ nº 34.016.768/0001-75 e SAMUEL BOZZA E BANDA inscrito sob o CNPJ nº 35.336.433/0001-05 que será realizado no dia 13 de novembro de 2024, no municipio de Ananás Tocantins, destinado ao apoio para a realização do evento em COMEMORAÇÃO AO DIA DO EVANGÉLICO que já é tradição, a apresentação e realização do show será na Praça São Pedro, através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, conforme Projeto de Emenda Parlamentar Individual n° 010401.01146/2024 referente à transferencia especial do Deputado Estadual Aldair Gipão, destinada ao municipio de Ananás/TO, conforme Decreto nº 6.439, de 19 de abril de 2022 e Despacho nº 334/2024/PEPI – SGD: 2024/26849/708.
O Prefeito do Município de Ananás, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, e ainda conforme dispõe a Sumula 473, e resguardado pelo princípio do Direito Administrativo da autotutela, que garante ao gestor público dentro do âmbito de sua atuação, o controle dos seus atos quando inoportunos ou inconvenientes às atividades administrativas e institucionais em benefício da sociedade, considerando que a Emenda Parlamentar Individual nº 010401.01146/2024 referente à Transferência Especial do parlamentar Aldair Gipão, destinada ao municipio de Ananás/TO, conforme decreto nº 6.439, de 19 de abril de 2022 e DESPACHO Nº 334/2024/PEPI – SGD: 2024/26849/708 é para investimento, não podendo custear a realização dos shows e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: REVOGAR, o processo licitatório INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 11/2024. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação dos Procedimentos Licitatórios, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público.
Diante do exposto, revogo o processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.
Ananás/TO, 08 de novembro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE REVOGAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO 244/2024
OBJETO: Contratação de pessoa Física ou jurídica especializada no ramo em prestação de serviços para eventual e futura Locação de som PA 24 e Iluminação, destinado ao apoio para a realização do evento em COMEMORAÇÃO AO DIA DO EVANGÉLICO, conforme projeto de Emenda Parlamentar Individual n° 010401.01146/2024 referente à transferência Especial do Deputado Estadual Aldair Gipão, destinada ao município de Ananás – TO, conforme decreto nº 6.439, de 19 de abril de 2022 e DESPACHO Nº 334/2024/PEPI – SGD: 2024/26849/708.
O Prefeito do Município de Ananás, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, e ainda conforme dispõe a Sumula 473, e resguardado pelo princípio do Direito Administrativo da autotutela, que garante ao gestor público dentro do âmbito de sua atuação, o controle dos seus atos quando inoportunos ou inconvenientes às atividades administrativas e institucionais em benefício da sociedade, considerando que a Emenda Parlamentar Individual nº 010401.01146/2024 referente à Transferência Especial do parlamentar Aldair Gipão, destinada ao municipio de Ananás/TO, conforme decreto nº 6.439, de 19 de abril de 2022 e DESPACHO Nº 334/2024/PEPI – SGD: 2024/26849/708 é para investimento, não podendo custear a realização dos shows e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: REVOGAR, o processo licitatório DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/2024. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação dos Procedimentos Licitatórios, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público.
Diante do exposto, revogo o processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.
Ananás/TO, 08 de novembro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 707/2024
“Institui o programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS – 2024, no Município de Ananás e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoa física e jurídica), relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias municipais, em geral e especificamente IPTU, ISSQN e outros, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O ingresso implica a totalidade dos débitos referidos no artigo 1º desta Lei Complementar, inclusive os não constituídos, mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida.
Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada no período de 21 de outubro de 2024 a 20 de dezembro de 2024, mediante a utilização do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo a ser baixado por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por ato próprio, prorrogar o prazo estabelecido no caput desse artigo.
Art. 4º. Os créditos tributários deverão ser pagos à vista ou parcelados, vinculados, necessariamente, à realização de atualização cadastral junto ao Município.
1º. Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro do contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, devidos, inscritos em Dívida Ativa do Município ou não, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
3º. O pagamento único e/ou a parcela de entrada deverá ser pago em até 05 (cinco) dias após a formalização do REFIS MUNICIPAL, sob pena de execução imediata do crédito reconhecido.
4º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais em qualquer das formas previstas nos artigos 6º ou 7º, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária ou DAM - Documento de Arrecadação Municipal, em nome dos contribuintes devedores.
5º. O pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL implica:
a) Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
b) Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 5º. Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2023 ou inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III - O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita própria do Município;
IV - O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do crédito tributário ficará excluído automaticamente do programa, ocorrendo o vencimento antecipado de todas as parcelas;
V - O contribuinte excluído conforme o inciso IV, terá os valores das parcelas pagas deduzidas do total da dívida e o restante será pago em parcela única acrescidos dos consectários legais, nos termos desta Lei Complementar e do Código Tributário do Município.
Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados ainda não pagos, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
Art. 6º. Aos pagamentos efetuados à vista será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a totalidade dos débitos descritos no § 2º do artigo 4º desta Lei, condicionado ainda à realização do recadastramento junto à Prefeitura Municipal de Ananás.
Art. 7º. Fica ainda concedido aos optantes do REFIS MUNICIPAL a oportunidade de quitar os débitos através do parcelamento mensal, em até no máximo 10 (dez) parcelas iguais, para o qual será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade dos débitos descritos no § 2º do artigo 4º desta Lei, devendo ser pago apenas o valor principal do tributo devido mais 50% dos consectários legais, condicionado ainda à realização do recadastramento junto à Prefeitura Municipal de Ananás.
1º. Para os fins do disposto neste artigo os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
2º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Art. 8º. O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, todavia acarretará multa na seguinte proporcionalidade:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após verificado o vencimento;
II - 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta dias) após verificado o vencimento;
III - 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado decorridos mais de 90 (noventa) dias após verificado o vencimento, acrescendo-se neste último caso a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º. O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 10. A inclusão no REFIS MUNICIPAL fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial, assim como a renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos à execução ajuizada.
1º. Na desistência de ação judicial, o contribuinte suportará as custas judiciais e diligências em geral realizadas no processo, e quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, deverão ser pagos antecipadamente, como requisito necessário para a concessão do benefício fiscal, por meio de comprovação no processo judicial.
2º. Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das parcelas a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
3º. Liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da Execução Fiscal e requererá sua extinção.
Art. 11. Deverá ser dada a devida publicidade ao programa, com vistas ao maior alcance possível sobre os benefícios concedidos.
Art. 12. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de novembro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal