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Diário Oficial
Edição Nº
790

terça, 08 de outubro de 2024

PORTARIA Nº 981/2024

PORTARIA Nº 981/2024

“Designa servidor, ocupante do cargo efetivo de vigia, lotado na Prefeitura Municipal, para exercer suas funções no Posto de Atendimento Poupa Tempo.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e 

CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal de Ananás/TO para implementar e organizar a estrutura administrativa para o funcionamento dos órgãos da Administração Pública. 

RESOLVE: 

Art. 1º. Designar o servidor público municipal, RAFAEL DA SILVA MENEZES, portador do CPF: xxx.803.551-xx, matrícula: 254822, ocupante do cargo efetivo de vigia, lotado na Prefeitura Municipal, para exercer as suas funções no Posto de Atendimento Poupa Tempo, a partir de 09/10/2024. 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2024. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 982/2024

PORTARIA Nº 982/2024

“DISPÕE SOBRE A RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal e: 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 690/2024, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei 690/2024, que prevê a rescisão dos contratos temporários por conveniência e interesse da administração; 

CONSIDERANDO que os servidores temporários, que exercem função pública, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, podem ser dispensados pela própria Administração, tendo em vista o caráter precário de sua contratação; 

CONSIDERANDO que não se aplica ao contratado temporário a estabilidade eleitoral prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504 /97, que proíbe a demissão de servidor público, sem justa causa; 

CONSIDERANDO ainda a Recomendação através do Relatório nº 02/2024 da Controladoria Geral do Município, o que dispõe sobre arts. 20, 23 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Ficam rescindidos, a partir do dia 09 de outubro de 2024, os contratos temporários de pessoal celebrados pelo Município de Ananás/TO, autorizado por lei municipal, cuja relação dos contratados segue abaixo: 

NOME

CPF

SECRETARIA

CARGO

ANDRYELMA GOMES MIRANDA

xxx.513.221-xx

Secretaria Municipal de Assistência Social

Entrevistadora do Cadastro Único

WILSON JALLES ARAÚJO COELHO BORGES

xxx.745.602-xx

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro

JACIARA LIMA FERREIRA DE SOUSA

xxx.649.751-xx

Secretaria Municipal de Saúde

ASG

KRISTYELLEN MARQUES DA SILVA

xxx.440.231-xx

Secretaria Municipal de Assistência Social

Secretaria dos Conselhos

NILTON CESAR LIRA COSTA E SILVA

xxx.894.051-xx

Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE

Encanador

DIOGO AVELINO ALVES MOREIRA

xxx.338.691-xx

Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE

Encanador

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos deverá adotar, imediatamente, todos os atos necessários à consequente exclusão dos servidores temporários alcançados por esta portaria da folha de pagamento do Município. 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 696/2023, 45/2021 e 517/2022. 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 08 dias do mês de outubro de 2024. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO Nº 464/2024

DECRETO Nº 464/2024

“DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE SUBSECRETARIO DE ESPORTES E JUVENTUDE.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e 

CONSIDERANDO que a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança estão ressalvadas da proibição do art. 73, V, da Lei 9.504/97;

CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal de Ananás/TO, para dispor sobre a nomeação e exoneração dos cargos políticos e comissionados.

DECRETA: 

Art. 1º. Fica EXONERADO o servidor REVANDE RODRIGUES CASTRO, inscrito no CPF sob o nº xxx.427.481-xx, do cargo comissionado de Subsecretário de Esportes e Juventude, da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, nomeado através do Decreto nº 077/2021. 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 077/2021. 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2024. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 465/2024

DECRETO Nº465/2024

“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, com base na Lei 546/2017 e

 

CONSIDERANDO a recomendação através do Relatório nº 02/2024 da Controladoria Geral do Município, o que dispõe sobre os arts. 20, 23 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. FICA REVOGADO, em seu inteiro teor, o Decreto nº 434, de 18 de março de 2024, que concedeu gratificação aos servidores ANA LUCIA DIAS DE SOUSA OLIVEIRA, mat. 154811; CLENILDE BARBOSA MOTA, mat. 5473955; MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA, mat. 38311; PEDRO ALVES DA SILVA, mat. 339791; RAIMUNDA NONATA CARDOSO DA SILVA, mat. 38961.

 

Art. 2º. FICA REVOGADO,  o Decreto nº 19 de 28 de janeiro de 2021, ARTENIZA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, mat. 36031, ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, respondendo como Coordenadora de Proteção Social Básica, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculado sobre os vencimentos do valor base / o Decreto nº 18 de 28 de janeiro de 2023, ARTENIZA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, mat. 36031, ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 3º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 424 de 01 de março de 2024, CHRISTIANE DE PAULA XAVIER DE SOUSA, mat. 5475073, ocupante do cargo comissionado de PROFESSOR ASSISTENTE, 40% (quarenta por cento), calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 4º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 118 de 15 de setembro de 2021, DIVINA DE FÁTIMA DA SULVA, mat. 36361; MARIA FRANCIMAR BORGES MOURÃO LEITE, mat. 5473995; MARIA JUSCILEIA OLIVEIRA BEZERRA SOUSA, mat. 38531, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 5º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 433 de 14 de março de 2024, ELIANE ALVES DIAS, mat. 5475164, ocupante do cargo de PROFESSOR ASSISTENTE, 40% (quarenta por cento) calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 6º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 430 de 14 de março de 2024, ITAMAR FORMIGA DA SILVA, mat. 5474547, ocupante do cargo de DIRETOR GERAL DE MANUTENÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, 40% (quarenta por cento) calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 7º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 431 de 14 de março de 2024, JAIRES PEREIRA DOS SANTOS, mat. 5475012, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, 40% (quarenta por cento) calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 8º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 21 de 29 de janeiro de 2021, JOSIVAN ALVES DA SILVA, mat. 57571, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, gratificação no valor de R$500,00 (quinhentos reais) calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 9º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 447 de 23 de abril de 2024, KELLYTON ALMEIDA DA LUZ, mat. 5475178, ocupante do cargo de MONITOR, 20% (vinte por cento) calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 10º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 425 de 01 de março de 2024, LEILYANE CARLOS ELIOTERIO, mat. 5475135, ocupante do cargo de PROFESSOR ASSISTENTE, 40% (quarenta por cento) calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 11º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 394 de 13 de dezembro de 2023, MARCOS MOURA DE ARAUJO, mat. 58031, ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE MECANICO, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 12º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 334 de 14 de junho de 2023, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA, mat. 38231, ocupante do cargo efetivo de MERENDEIRA, 40% (quarenta por cento) calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 13º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 353 de 14 de agosto de 2023, MAURO GONÇALVES LIRA, mat. 58741, ocupante do cargo efetivo de VIGIA, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 14º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 432 de 14 de março de 2024, MIGUEL DE ASSIS PEREIRA SILVA mat. 5475090, ocupante do cargo comissionado de MONITOR, 40% (quarenta por cento) calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 15º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 382 de 09 de novembro de 2023, RAYANE DA SILVA ARAUJO, mat. 547449, ocupante do cargo efetivo de ASG, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 16º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 116 de 15 de setembro de 2021, ROSINALVA LOPES DE SOUSA, mat. 5474552; WILTON FERREIRA RODRIGUES, mat. 5474556, 40% (quarenta por cento) calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 17º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 360 de 08 de setembro de 2023, VIANO NETO SOUSA SILVA, mat. 5474070, ocupante do cargo efetivo de VIGIA, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 18º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 426 de 01 de março de 2024, LIZANDRA SILVA CAMPOS, mat. 5475128, ocupante do cargo comissionado de PROFESSOR ASSISTENTE, 40% (quarenta por cento), calculado sobre os vencimentos do valor base.

 

Art. 19º. FICA REVOGADO, o Decreto nº 266 de 09 de janeiro de 2023, LUCIENE CORTEZ DE MELO, mat. 153602, ocupante do cargo efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculado sobre os vencimentos do valor base. 

Art. 20º. Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2024. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

RECOMENDAÇÃO CIRCULAR DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANANÁS Nº 10/2024

RECOMENDAÇÃO CIRCULAR DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANANÁS Nº 10/2024 

Ananás/TO, aos 1º de outubro de 2024.

Ao: Ilmo. Sr.

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal.

Assunto: RECOMENDA-SE CONTENÇÃO DE DESPESAS NO FINAL DE EXERCÍCIO E LEGISLATURA COM BASE NA LEI COMP. 101/2000.       

A par de cumprimenta-lo, manifestamos conforme recomendação como se segue,

Considerando, que de acordo com a Lei nº 346/2005 de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação e organização do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Ananás, com a função de subsidiar e orientar os atos e fatos como também emitir pareceres; e em cumprimento ao que determina Art. 54 e 59 da Lei 101/2000, que trata dos exames realizados; Art. 169 da Lei 14.133/2021 e ainda aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, onde os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Gestor e ou, ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

A Controladoria, com objetivo de analisar a apresentação dos atos e fatos ocorridos nessa administração à análise, contendo avaliações das atividades do primeiro e segundo quadrimestre ano 2024, para fins de correção e ajustamento das despesas de acordo a Lei complementar 101 – LRF e ainda a Lei 4.320 para fins de prestação de contas dessa Administração.

RECOMENDA-SE:

Medidas de Contenção de Despesas:

O disposto no Art. 42 da LRF determina medidas de contenção e controle das despesas públicas, especialmente no último ano do mandato. As principais medidas incluem:

Suspensão de Novas Despesas: Em geral, a LRF estabelece a suspensão de novas despesas não obrigatórias, exceto aquelas relacionadas a investimentos já previstos ou a obrigações previamente assumidas. Isso é feito para evitar o comprometimento excessivo dos recursos públicos e garantir que a administração sucessora não herde compromissos financeiros excessivos.

Restrições à Criação de Cargos e Aumentos de Remuneração: Durante o último ano de mandato, a criação de novos cargos e a concessão de aumentos salariais são restritas, a fim de evitar aumentos imprevistos na folha de pagamento que possam comprometer a saúde fiscal do município.

Limitação de Contratos e Convênios: A realização de novos contratos e convênios que impliquem em aumento de despesas também é limitada. Isso ajuda a evitar que a administração sucessora enfrente dificuldades financeiras devido a compromissos assumidos sem planejamento adequado.

Reavaliação de Despesas Correntes: As despesas correntes, como contratos de serviços e fornecimento, devem ser revisadas e ajustadas conforme necessário para garantir a eficiência e evitar gastos desnecessários.

Obrigatoriedade de Cumprimento

A obrigatoriedade de cumprimento das medidas de contenção de despesas se baseia nos seguintes pontos:

Responsabilidade dos Gestores: Os gestores públicos, incluindo prefeitos e seus secretários, têm a responsabilidade de assegurar que as normas da LRF sejam seguidas. A gestão fiscal responsável é fundamental para a saúde financeira do município e para a continuidade de uma administração pública eficiente.

Transparência e Prestação de Contas: Os gestores devem garantir a transparência em relação às finanças públicas e prestar contas regularmente. A LRF exige que os relatórios de gestão fiscal sejam claros e acessíveis, permitindo a fiscalização e o acompanhamento das medidas de contenção adotadas.

Sanções e Penalidades: O não cumprimento das normas estabelecidas pela LRF pode resultar em sanções para os gestores, incluindo restrições para receber transferências voluntárias de recursos e até mesmo responsabilização pessoal por danos ao erário.

No qual fica recomendado diante dos custeios e despesas as quais refletem na eficiência da administração, 31. Da Lei 101 - Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes. Reduzir nos últimos meses em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de todas as despesas para fins de garantir as liquidações empenhadas e ser pago a folha de pagamento de dezembro até o dia 30 de dezembro do último ano do mandato do Poder Executivo. Art. 38. Da Lei Complementar 101 - A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Atingir as metas e cumprirmos o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando ocorrências de déficit financeiro (passivo financeiro maior que ativo financeiro). Atentando para todos os processos de compras de materiais e serviços de valor superior ao limite mínimo exigido pela Lei Federal 14.133/2021 e atendendo a LRF, implementando medidas de contenção de despesas de custeio, como cortes em viagens, eventos e outros gastos não essenciais. Isso é especialmente relevante no último exercício do mandato, onde o foco deve ser o equilíbrio fiscal.

Certo de contar com vossa compreensão, fico a disposição para qualquer duvida ou esclarecimento.

JANILTON PEREIRA DA SILVA

Controle Interno