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MATÉRIAS DO Diário Nº 722

segunda, 27 de maio de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 697/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 696/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 695/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 453/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 901/2024 Unidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
LEI MUNICIPAL Nº 697/2024

LEI MUNICIPAL Nº 697/2024

“Declara Utilidade Pública Municipal a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do P.A Antônio Moreira gleba 02 - ATRPAM e dá outras providências”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: 

Art. 1º. Fica Declarada de UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO P.A ANTONIO MOREIRA GLEBA 02 - ATRPAM, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 19.958.890/0001-77, com sede no assentamento P.A Antônio Moreira, s/n, CEP: 77.890-000 zona rural, Município de Ananás, Estado do Tocantins, ficando asseguradas todos os direitos e todas as vantagens previstas em lei. 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ananás, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de maio de 2024. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 696/2024

LEI MUNICIPAL Nº 696/2024

"Dispõe sobre o acesso às informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da administração Municipal de Ananás”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Ananás, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do Artigo 5º, no inciso II do §3º do Artigo 37 e no §2º do Artigo 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo; e 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Ananás.

Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e 

V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município; 

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; e 

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 

Art. 5º. Cabe ao Município, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

Art. 6º.  É dever da Administração Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em seu Portal, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas e custodiadas pelo Poder Público, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011.

1º O Portal do Executivo Municipal na Internet, com o endereço “www.ananas.to.gov.br” terá seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

2º Serão disponibilizadas as informações, conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Comunicação, contendo:

I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o §1º; 

II - barra de identidade do Governo Municipal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para a seção sobre a Lei nº 12.527/2011; 

III - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; 

IV - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; 

V - receita orçamentária arrecadada; 

VI - repasses ou transferências de recursos financeiros; 

VII - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa; 

VIII - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

IX - remuneração e subsídio dos cargos e empregos públicos; 

X - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 

XI - contato da autoridade de monitoramento do site, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sites governamentais. 

Art. 7º. O Portal na Internet, “www.ananas.to.gov.br”, em cumprimento às normas estabelecidas pela Lei nº 12.527/2011, atenderá aos seguintes requisitos, entre outros: 

I - conter formulário para pedido de acesso à informação; 

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações; 

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis; 

V - divulgar os formatos utilizados para estruturação da informação; 

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica, telefônica ou pessoal, com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e 

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. 

Art. 8º. O acesso à informação disciplinado na presente Lei não se aplica: 

I - as hipótese legais de sigilo, previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; 

II - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso; 

III - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de vinculo com ele; 

IV - as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão de incentivos públicos; 

V - as plantas e memoriais descritivos das instituições financeiras que trabalhem como o gerenciamento, a guarda ou o transporte de moeda corrente ou títulos de crédito, ou que mantenham, em suas dependências, cofres, bem como informações sobre os seus sistemas de segurança; 

VI - senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados relacionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia de informação; 

VII - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; 

VIII - prontuários médicos e projetos de edificações não públicas. 

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso. 

Art. 9º. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e a Ouvidoria, poderão ser acessados de forma pessoal e/ou digital, através de ferramenta disponibilizada no Portal do Executivo Municipal, no endereço “www.ananas.to.gov.br”. 

Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria: 

I - disponibilizar atendimento presencial e digital ao público; 

II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; 

III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no endereço eletrônico “www.ananas.to.gov.br”; 

IV - zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta; 

V - disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar; 

VI - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; e 

VII - elaborar relatório mensal dos atendimentos.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Do Pedido de Acesso 

Art. 10. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações públicas referentes aos órgãos e entidades municipais, preferencialmente, no site “www.ananas.to.gov.br” e, na impossibilidade de utilização desse meio, no endereço do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria, utilizando formulário para pedido de acesso à informação.

1º O pedido de acesso à informação deverá conter: 

I - nome do requerente, CPF e número de telefone de contato; 

II - número e cópia de documento de identificação válido; 

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, ou outro meio indicado para recebimento de comunicações ou da resposta requerida. 

2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 

I - genéricos ou desproporcionais; 

II - classificados com o grau de sigilo reservado; ou 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção e tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.

3º Em todas as hipóteses previstas (I, II, III) do parágrafo anterior, o Serviço de Informação ao Cidadão e Ouvidoria, responderá ao requerente da impossibilidade de prestar a informação solicitada. 

4º Na hipótese do inciso III do § 2º do presente artigo, o órgão ou entidade de onde a informação foi requerida deverá, caso tenha conhecimento, informar ao SIC e Ouvidoria para que indique ao solicitante o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 

Art. 11. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria, no prazo de até 30 (trinta) dias.

1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dado ciência ao requerente.

2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria deverá: 

I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, entidade ou organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.

3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação classificada como reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso.

Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, apenas pendrive, que deverão ser custeadas pelo solicitante.

1º Os custos de reprodução da informação solicitada nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será composto pelo custo de emissão do boleto bancário, acrescido do valor correspondente à quantidade de impressões ou mídias necessárias.

2º O SIC e Ouvidoria, emitirá o boleto bancário para o solicitante e somente entregará os documentos impressos ou a mídia quando comprovado o pagamento em agência bancária conveniada.

3º Os valores cobrados serão os constantes nos Registros de Preços vigentes no Município e constarão no Portal do Executivo Municipal. 

Art. 13.  Fica isenta do pagamento a que se refere o §1º do art. 12 da presente Lei: 

I - a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; 

II - a pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação (pendrive); e 

III - a pessoa que requerer até 10 (dez) impressões.

Seção II

Dos Recursos 

Art. 14. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria.

1º A interposição do recurso deverá ser feita junto ao SIC e Ouvidoria, que o encaminhará imediatamente ao Secretário Municipal de Administração que, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

2º Provido o recurso, simultaneamente o Secretário Municipal deverá: 

I - comunicar ao SIC e Ouvidoria o teor da decisão; e 

II - determinar ao servidor responsável pela informação que adote, no prazo de 15 (quinze) dias as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei. 

Art. 15. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 11 desta Lei, o órgão ou a entidade responsável pela informação cientificará o SIC e Ouvidoria da necessidade de prorrogação do prazo por até 30 (trinta) dias.

1º A cientificação deverá ocorrer com pelo menos 01 (um) dia útil de antecedência do término do prazo máximo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa expressa.

2º O SIC e Ouvidoria deverá disponibilizar ao interessado, no formato optado no ato da solicitação, a justificativa da prorrogação.

3º A decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no inciso II do § 4º do presente artigo.

4º O órgão ou a entidade responsável pela informação, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, encaminhará ao SIC e Ouvidoria, por meio eletrônico: 

I - a informação solicitada; 

II - a decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá conter:

a) o assunto sobre o qual versa a informação;

b) os fundamentos da negativa; e

c) a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

Art. 17.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

Art. 18. São passíveis de classificação em grau de sigilo reservado as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

I - prejudicar ou colocar em risco a condução de negociações ou as relações do Município; 

II - prejudicar ou colocar em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Municípios, Estados e organismos internacionais; 

III - causar risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

IV - prejudicar ou causar risco a projetos e planos em desenvolvimento, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal, observado o disposto na presente Lei; 

V - colocar em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; ou 

VI - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

1º O prazo máximo de classificação do grau de sigilo reservado é de 5 (cinco) anos;

2º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento. 

Art. 19. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

Art. 20. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011.

1º As informações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros, diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 

Art. 21.  É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 22.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 

Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23. A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão responsável pela gestão e pelo monitoramento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e Ouvidoria. 

Art. 24. O solicitante deve declarar ciência de que o uso das informações está limitado às finalidades e destinações alegadas no pedido de acesso à informação e de que pode vir a ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos danos morais ou materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida das informações solicitadas. 

Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de defesa. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, nos termos dos arts. 32 a 34, da Lei Federal nº 12.527/2011. 

Art. 26. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na presente Lei, estará sujeita às seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o poder público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

Parágrafo único. As sanções previstas poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II deste artigo, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para: 

I - promover a abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 

II - treinamento dos agentes públicos sobre a regulamentação existente e, no que couber, orientação às entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 

III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; e 

IV - definição de formulários padrão, disponibilizados em meio físico e eletrônico, na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria. 

Art. 28. Na aplicação da presente Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações contidas nas disposições da Lei Federal nº 12.527/2011. 

Art. 29. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e 

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 

Art. 30. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata a presente Lei, o SIC e Ouvidoria providenciará o arquivamento da solicitação. 

Art. 31. Os funcionários municipais que descumprirem o estabelecido na presente Lei, serão responsabilizados nos termos da Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 32.  Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

Art. 33.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

2º No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, observados os termos desta Lei.

3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 

Art. 34.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, no que couber. 

Art. 35.  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ananás, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de maio de 2024. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 695/2024

LEI MUNICIPAL Nº 695/2024

“Altera as Leis Municipais nº 693 e 694 de 19 de abril de 2024 e dá outras providências”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: 

Art. 1º. O artigo 9º da Lei Municipal nº 693, de 19 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de abril de 2024, revogadas as disposições em contrário. 

Art. 2º. O artigo 6º da Lei Municipal nº 694, de 19 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de abril de 2024, revogadas as disposições em contrário. 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ananás, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de maio de 2024. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 453/2024

DECRETO Nº 453/2024

“Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais na data que menciona e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que dia 30 de maio de 2024, celebra-se o dia de CORPUS CHRISTI;

CONSIDERANDO ainda que a celebração de CORPUS CHRISTI recai numa quinta- feira, intercalado com o final de semana; 

DECRETA

Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, nos dias 30 de maio (quinta-feira) e 31 de maio de 2024 (sexta-feira), em celebração ao dia de CORPUS CHRISTI, nas repartições públicas municipais, a data relacionada, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. 

Art. 2º. O disposto no art. 1º, não se aplica às unidades e serviços considerados essenciais, tais como os serviços de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde e Hospital Municipal, de vigilância dos prédios públicos, coleta de lixo urbano, plantonistas do SAAE – Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto entre outros, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos. 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2024.

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 901/2024

PORTARIA Nº 901/2024

“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE MONITOR E OUTRAS PROVIDENCIAS” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica nomeada o Sra. CLARA VICTORIA DE PAULO VAZ, CPF: xxx.148.391-xx, para exercer o cargo MONITOR, Lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 21 de maio de 2024, revogando-se todas as disposições em contrário. 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.            

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás. Estado do Tocantins, aos 27 dias de maio de 2024.

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

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