EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 80/2024
PREGÃO ELETRÔNICO N° 04/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°140/2024
CONTRATANTE: GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ: 11.246.570/0001-82, Com sede na Avenida Betel, centro, CEP: 77890-000 Ananás – TO.
CONTRATADO: A PESSOA FISÍCA MAYLA BORGES DOS SANTOS, TECNICA EM ENFERMAGEM, inscrito no CPF: 062.033.481-98, CARTEIRA DE IDENTIDADE: 1.275.191 SSP/TO ENDEREÇO: Avenida Brasil, Nº 137, casa 05, centro, Ananás – TO.
OBJETO: Contratação de pessoa física ou jurídica profissional na área de enfermagem com registro no COREN, sendo 02(um) Técnico(a) de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais e outro com 35 (trinta e cinco) horas semanais para prestar serviços de atenção primaria junto a equipe de saúde II atendendo a área de Zona Rural do município de Ananás Tocantins no exercício de 2024.
Item |
Descrição |
Quant |
Preço unitário |
Valor Total |
1 |
Prestação de serviços de pessoa física ou jurídica, para prestar os serviços de Enfermagem com carga horária de 35 horas semanais, atendendo a área de Zona Rural do município de Ananás Tocantins. |
09 |
R$ 2.644,00 |
R$ 23.796,00
|
VALOR TOTAL |
R$ 23.796,00 |
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência, com início em 15 de abril e término em 31 de dezembro de 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANÁS 15 DE ABRIL DE 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CNPJ/MF: 11.246.570/0001-82
JULIANO RIBEIRO DE SOUZA
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
CONTRATANTE
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 81/2024
PREGÃO ELETRÔNICO N° 04/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°140/2024
CONTRATANTE: GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ: 11.246.570/0001-82, Com sede na Avenida Betel, centro, CEP: 77890-000 Ananás – TO.
CONTRATADO: A PESSOA FISÍCA GABRYELLY FERNANDES SALES DA COSTA, TECNICA EM ENFERMAGEM, inscrito no CPF: 041.394.861-71, CARTEIRA DE IDENTIDADE: 1.116.152 2ª via SSP/TO ENDEREÇO: Rua Filomeno J. Carvalho, SN, centro, Ananás – TO.
OBJETO: Contratação de pessoa física ou jurídica profissional na área de enfermagem com registro no COREN, sendo 02(um) Técnico(a) de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais e outro com 35 (trinta e cinco) horas semanais para prestar serviços de atenção primaria junto a equipe de saúde II atendendo a área de Zona Rural do município de Ananás Tocantins no exercício de 2024.
Item |
Descrição |
Quant |
Preço unitário |
Valor Total |
1 |
Prestação de serviços de pessoa física ou jurídica, para prestar os serviços de Enfermagem com carga horária de 40 horas semanais, atendendo a área de Zona Rural do município de Ananás Tocantins. |
09 |
R$ 3.024,00 |
R$ 27.216,00
|
VALOR TOTAL |
R$ 27.216,00 |
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência, com início em 15 de abril e término em 31 de Dezembro de 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANÁS 15 DE ABRIL DE 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CNPJ/MF: 11.246.570/0001-82
JULIANO RIBEIRO DE SOUZA
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
CONTRATANTE
LEI MUNICIPAL Nº 691/2024
“Institui no município de ananás o serviço regionalizado na modalidade denominada família acolhedora para crianças e adolescentes e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Serviço Regionalizado na Modalidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominado "Família Acolhedora", no âmbito do Município de Ananás/TO, que organiza o acolhimento, em caráter excepcional e provisório de crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo único. O Serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no artigo 227, caput, concomitante aos §1º e § 7º, ambos da Constituição Federal, relativos à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - CNFC, o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de junho de 2009) e Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora estará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e será executado em parceria com o Estado do Tocantins, conforme TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE ESTADO E OS MUNICÍPIOS PARA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE NA MODALIDADE FAMÍLIA ACOLHEDORA.
Parágrafo único. O trabalho e demandas do SFA serão executados pela equipe de referência profissional do Estado, com sede no Município de Xambioá/TO em parceria com a equipe de referência de Assistência Social de Ananás, assim como Conselho Tutelar, Rede intersetorial (Administração, Saúde, Educação, dentre outros), nos termos da Resolução CNAS nº 31 de 31 de dezembro de 2013, Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01, de 18 de junho de 2009 - Guia de Orientações Técnicas de Acolhimento, devendo integrar o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária-CNFC, e o ECA.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º. A Gestão do Serviço Regionalizado na Modalidade Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Ananás e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organizações de Assistência Social, em consonância com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de Criança, Adolescente e Família de Ananás/TO:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Departamento da Proteção Especial / Técnica de Referência;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Administração;
IX - Procuradoria Municipal da Prefeitura de Ananás;
X - Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres.
CAPÍTULO III
MISSÃO, VISÃO E VALORES DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA - SFA
Art. 4º. A SFA tem como missão promover o aprimoramento continuado de competências de pretensas famílias acolhedoras para exercer o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidades, proporcionando a essas crianças e adolescentes um ambiente estável, seguro e acolhedor para que o afastamento da família de origem seja menos traumático possível, bem como promover competências básicas na família de origem para que essas possam receber seus filhos de volta.
Art. 5º. A SFA tem como visão oferecer proteção integral às crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem ou extensa por média de proteção.
Art. 6º. Os valores da SFA são:
I - Busca pela excelência do serviço prestado;
II - Valorização das crianças e adolescentes;
III - Respeito à diversidade;
IV - Promoção da inclusão social;
V - Promoção da gestão do conhecimento;
VI - Disseminação das melhores práticas (lazer e cultura);
VII - Prioridade de práticas sustentáveis;
VIII - Incentivo à criatividade e a inovação;
IX - Incentivo à reflexão crítica.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO SFA DOS OBJETIVOS
Art. 7º. São objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:
I - Organizar o acolhimento em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, de crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, bem como sejam vítimas de violência, negligência ou estejam em situação de abandono ou cujas famílias encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de proteção e cuidado, priorizando àqueles com perspectiva de retorno à família de origem, ampliada ou extensa; sempre por determinação judicial;
II - Apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta, por meio de trabalho psicossocial, em permanente articulação com a Justiça da Infância e Juventude, ressalvada a hipótese de proibição judicial;
III - Garantir a convivência familiar, comunitária e o atendimento de suas necessidades individuais de modo mais afetivo, a fim de reduzir os prejuízos físicos e emocionais ocasionados pelo afastamento da família de origem;
IV - Priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes que tenham possibilidade de retornar às famílias de origem;
V - Assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos serviços da rede pública de forma prioritária (educação, saúde, programas e serviços sociais, dentre outros);
VI - ampliar a oferta de acolhimento existente no Município como medida de proteção prevista no ECA, sendo mais uma alternativa de acolhimento, além dos serviços de acolhimento institucional já existentes ou que venham a existir.
Parágrafo único. A Equipe Técnica do SFA, após encaminhamento por parte do Conselho Tutelar e/ou Assistência Social - Proteção Especial e com a devida determinação judicial e/ou acompanhará o encaminhamento da criança e do adolescente para a Família Acolhedora, proporcionando o momento de acolhida, considerando os critérios definidos para a família em relação à criança e ao adolescente que ela se dispõe a acolher.
Art. 8º. A Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será concedido um auxílio em pecúnia, durante o período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
1º O valor do Auxílio "Família Acolhedora" será de 01 (um) salário-mínimo por criança ou adolescente sob a guarda da Família Acolhedora, sendo limitado ao máximo de 02 (dois) salários-mínimos por família, independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos.
2º O Auxílio "Família Acolhedora" deverá ser destinada ao custeio exclusivo de despesas relativas à alimentação, ao lazer, à higiene pessoal, ao vestuário, aos medicamentos, a material escolar e a outras despesas básicas da criança e do adolescente.
3º O Auxílio "Família Acolhedora", mencionada no caput deste artigo, destina-se a permitir que a Família Acolhedora preste toda a assistência à criança e ao adolescente, a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
4º O Auxílio "Família Acolhedora", mencionada no caput deste artigo, deverá ser utilizada conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar.
5º Se constatada pela Equipe Técnica qualquer irregularidade no atendimento da criança e/ou adolescente acolhido, bem como na aplicação do subsídio repassado à família, será imediatamente comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
6º A Família Acolhedora, que receber o auxílio financeiro e não cumprir as determinações desta lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
7º Os critérios e as datas para pagamento serão fixados por ato próprio do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei.
Art. 9º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terão:
I - prioridade dentre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, primando pela situação provisória do acolhimento;
II - assegurado a permanência de grupos de irmãos na mesma Família Acolhedora, em conformidade com o Art. 92. do ECA.
III - prioridade para inclusão e participação em serviços, programas e projetos sociais, assim como atenção especial por parte das equipes de Saúde e Educação do Município de Ananás/TO.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 10. A Família Acolhedora será acompanhada pela Equipe Técnica responsável pela execução do serviço, equipe de referência do Estado, com lotação no Município de Xambioá (Coordenadora, Assistente Social, Psicóloga, dentre outros), pela Técnica de Referencia Assistente Social da Proteção Especial do Município de Ananás e demais Políticas que forem designadas pelo Ministério Público e/ou Secretaria de Assistência Social do Município.
Art. 11. O responsável pela criança e/ou adolescente na família acolhedora deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 24 (vinte e quatro) anos;
II - residir no Município de Ananás, no mínimo, há 02 (dois) anos, e não ter pretensão de mudança de domicílio no período em que estiver com criança ou adolescente acolhido;
III - dispor de boa saúde física e mental;
IV - não ser usuário ou dependente químico, nem ter membros ou pessoas na sua residência com essa indicação;
V - comprovar idoneidade cível e criminal mediante certidões competentes, não pode estar respondendo por processo criminal, nem ter sido condenado por decisão judicial;
VI - ter disponibilidade para seguir as ações de formação promovidas pela Equipe Técnica responsável, bem como os procedimentos de avaliação e acompanhamento desenvolvidos pela equipe do Serviço, fator este imprescindível;
VII - manifestar, através de Termo de Declaração, que tem ciência da impossibilidade de adotar a criança e/ou adolescente que esteja sob sua guarda em decorrência do cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VIII - dispor de tempo para se dedicar aos cuidados das crianças e/ou adolescentes.
IX - estarem os membros da família em comum acordo enquanto ao acolhimento.
1º A duração do acolhimento será determinada judicialmente, após avaliação criteriosa, podendo sua duração variar, de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses e anos, com prazo máximo de até 02 (dois) anos.
2º É indispensável que a família não esteja no cadastro de adoção, e haja a aceitação da família à proposta de acolhimento familiar.
3º Não poderá haver vínculo de parentesco entre Família Acolhedora e o acolhido, seja na linha reta ou na colateral até 3º grau.
4º Além dos requisitos constantes neste artigo, será obrigatória a apresentação de parecer psicossocial favorável.
Art. 12. Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, hipótese em que poderá a família, após avaliação técnica que indique a medida de acolhimento familiar, acolher mais de uma criança ou adolescente.
Art. 13. O acolhimento de crianças e/ou adolescentes, em caráter excepcional e emergencial, se dará primeiramente na modalidade de acolhimento institucional, quando houver, em conformidade com o artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
Parágrafo único. As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que possível, com a Equipe Técnica do Judiciário deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto à possibilidade de inclusão, no Serviço de Acolhimento Regionalizado na Modalidade Família Acolhedora, das crianças e adolescentes de que tratam o caput deste artigo.
Art. 14. As crianças e adolescentes somente serão incluídos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por determinação Judicial, mediante Termo de Guarda, após indicação da medida pela Equipe Técnica do Judiciário em conjunto com as Equipes Técnicas dos Serviços de Acolhimento SFA.
Art. 15. Imediatamente após o acolhimento da criança e/ou do adolescente, o responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora elaborará um Plano Individual de Atendimento - PIA, compatível com o disposto no artigo 101, §§ 4º, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
CAPTAÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16. A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada de forma gratuita, realizada por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, na sede da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Ananás, Departamento da Proteção Especial, mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos (cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e site eletrônico da Prefeitura Municipal):
I - Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada;
III - Comprovante de residência em nome dos requerentes e comprovação de que a família reside há no mínimo 02 (dois) anos no Município de Ananás;
IV - Comprovante de rendimentos;
V - Atestado de Saúde Física e Mental dos requerentes - providenciados pelos órgãos competentes do Município, caso seja necessário;
VI - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os componentes da família, maiores de 18 (dezoito) anos, que moram na residência dos requerentes.
Art. 17. A captação das Famílias Acolhedoras, não se confunde com o processo de adoção, será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em mídias, através de informações concisas sobre:
I - os objetivos e a operacionalização do serviço;
II - o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família Acolhedora.
Art. 18. Cabe à Equipe Técnica de Referência do SFA (Equipe contratada pelo Estado e Proteção Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social de Ananás) promover a seleção, cadastramento e acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante estudo psicossocial prévio que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do art. 11. desta Lei.
1º O estudo psicossocial prévio será realizado mediante Visitas Domiciliares, entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica do SFA.
2º A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo familiar em acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento.
Art. 19. Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (equipe de referência do SFA e Município) promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para participarem deste Serviço.
Parágrafo único. A formação e a capacitação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser desenvolvidos com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de visitas, oficinas, seminários, dentre outras metodologias.
Art. 20. Compete à Equipe Técnica do Serviço Regionalizado na Modalidade em Família Acolhedora:
I - promover o acompanhamento psicossocial e pedagógico das crianças e/ou adolescentes incluídas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos da criança e/ou adolescente com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
II - encaminhar relatório circunstanciado, com periodicidade máxima semestral, acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o disposto no art. 92, §2º do ECA;
III - acompanhar, salvo na hipótese em que houver restrição judicial, a família de origem da criança e/ou adolescente incluído no serviço, realizando entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família.
IV - acompanhar as Famílias Acolhedoras até o desligamento da criança e/ou adolescente, assim como acompanhar também a família de origem.
1º O acompanhamento das Famílias Acolhedoras, de que trata o inciso IV deste artigo, se dará através de supervisão e visitas domiciliares periódicas da Equipe Técnica do Serviço, que prestará orientação direta às famílias.
2º A Família Acolhedora, em caso de não adaptação da criança ou adolescente, deverá comunicar o fato, imediatamente, à Equipe Técnica para a adoção das medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21. A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e/ou adolescentes acolhidos, sendo obrigatório:
I - prestar assistência material, de saúde, educacional e moral da criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que serão ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Ananás e Rede Socioassistencial (Educação, Saúde e demais), assim como pela equipe de referencia do SFA;
III - informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos das crianças e/ou adolescentes durante o acolhimento familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - utilizar o valor do Auxílio "Família Acolhedora" para atender as necessidades da criança ou adolescente, com o fim de lhes assegurar os direitos e garantias constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - proteger a criança ou adolescente de qualquer forma de violência física e psicológica, bem como de vícios que as coloquem em situação de risco e vulnerabilidade;
VII - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes, tais como primos e sobrinhos, quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 22. A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, poderá, a qualquer tempo, requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, mediante requerimento por escrito, direcionado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Ananás, Departamento da Proteção Especial.
Art. 23. São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora:
I - inobservância dos requisitos constantes nos artigos 11 e 21 desta lei;
II - mudança de domicílio para Município diverso.
Parágrafo único. Poderá ensejar o desligamento do Serviço, quando a Família Acolhedora praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como atos que exponham a criança ou adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade.
Art. 24. Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
1º O principal fator responsável pelo desligamento da criança ou adolescente do Serviço é a promoção da família de origem, que deve ser acompanhada pela Equipe Técnica do Serviço.
2º As crianças e adolescentes acolhidos só podem ser desligados do Serviço com o parecer favorável do judiciário em parceria com a equipe técnica do Estado e Município, para a reintegração à família de origem, mudança de modalidade no acolhimento indicado pela equipe técnica do serviço, maioridade, adoção ou desistência/ exclusão da Família Acolhedora.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria, prevista nas Leis Orçamentárias, bem como registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ananás - CMDCA e no Conselho Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ananás, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal