DECRETO Nº 421/2024
“Aprova o Calendário Fiscal do Município de Ananás para o Exercício de 2024, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e de acordo com a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento, em cota única e em parcelas, para a realização do pagamento e da cobrança dos tributos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade aos munícipes acerca da possibilidade de ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos e disciplinar prazo limite para a apresentação de impugnações e/ou revisão de lançamento.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o calendário fiscal a vigorar no exercício de 2024 para o pagamento dos tributos, conforme estabelecido nos Anexos I a III, que fazem parte deste Decreto.
Art. 2º. As notificações de lançamento serão processadas por aviso de lançamento, constante dos carnês que serão disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Ananás – TO, na aba Portal de Serviços, link: https://ananas.megasoftservicos.com.br/ e endereço constante do Cadastro Fiscal, e/ou por Edital.
Parágrafo Único. O contribuinte que não receber o carnê em até 15 (quinze) dias antes da data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, conforme previstas nos Anexos I a III, deverá retirar as guias no setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, situado na Avenida Duque de Caxias, nº. 300 - Centro – Ananás, CEP 77.890.000, e/ou pela Internet no site: www.ananas.to.gov.br, considerando-se intimado do(s) lançamento(s), após esse prazo, para efeitos legais, estando o crédito tributário sujeito aos acréscimos previstos na legislação tributária.
Art. 3º. Os requerimentos de impugnação e/ou pedido de revisão de lançamento relativo ao exercício de 2024, deverão ser protocolados no Protocolo Geral desta Prefeitura, no mesmo endereço do parágrafo único do art. 2º, até a data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, prevista nos Anexos I a III.
1º. Os requerimentos protocolizados até o prazo estabelecido no caput deste artigo, não sofrerão os acréscimos legais incidentes sobre as parcelas vencidas, exceto a atualização monetária nos casos de deferimento ou indeferimento ocorrido após o exercício do fato gerador do tributo.
2º. Os requerimentos protocolizados após o prazo estabelecido no caput deste artigo, não suspenderão os acréscimos legais incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do pedido, mesmo em caso de deferimento.
3º. Ocorrendo deferimento ou indeferimento após o exercício da ocorrência do fato gerador do tributo, incidirão, sobre as parcelas vencidas até a data da protocolização, multas e juros de mora e atualização monetária nos termos da legislação em vigor.
4º. Somente o depósito prévio do valor reclamado interromperá o seu reajuste monetário e garantirá as reduções estabelecidas para pagamento em cota única.
5º. Quando o requerimento não for formulado pelo próprio contribuinte, deverá o interessado juntar cópia dos seguintes documentos:
I - Para Pessoa Física:
a) cédula de identidade e cadastro de pessoa física (CPF) do contribuinte;
b) documento de aquisição do imóvel;
c) certidão de óbito e casamento se for o caso;
d) original ou cópia autêntica do instrumento de mandato com reconhecimento de firma e com outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública (procuração).
II - Para Pessoa Jurídica:
a)contrato ou estatuto social e última alteração, registrados no órgão competente;
b)cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS ESTADO DO TOCANTINS Secretaria Municipal de Finanças
c)cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do subscritor do requerimento, o qual deverá ser quem tenha poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos (contrato ou estatuto social);
d)original ou cópia autêntica do instrumento de mandato com reconhecimento de firma e com outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública;
e)cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do outorgante, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado no contrato ou estatuto social; e
f)documento de aquisição do imóvel se for o caso
Art. 4º. Os contribuintes abrangidos pela imunidade, isenção ou não incidência tributária, deverão requerer seu reconhecimento, até a data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, prevista nos Anexos I a IV.
Parágrafo Único. Os requerimentos protocolizados até o prazo estabelecido no caput deste artigo, deverão ser instruídos de acordo com a legislação específica em que se fundar, sendo indispensável certidão negativa de débitos municipais.
Art. 5º. Os contribuintes poderão efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Serviços Públicos, em cota única ou em parcelas desde que o valor da parcela não seja menor que R$ 50,00 (cinquenta reais), observadas as datas e percentuais de desconto estabelecidos nos Anexos I a III.
Art. 6º. Os contribuintes estarão regulares com relação à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF do exercício 2024, até a data de vencimento da parcela única e/ou primeira parcela do exercício de 2024, conforme anexo III
Art. 7°. O pedido de isenção do IPTU deverá ser protocolado até o dia 15 de março de 2024 para o gozo do benefício no corrente ano, caso seja procedente, conforme a Lei Municipal 482/201, art. 13.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, aos 22 de fevereiro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMUCENO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CALENDÁRIO FISCAL 2024
IPTU- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
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FORMA DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
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1ª OPÇÃO de Cota Única |
29/03/2024 |
30% |
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2ª OPÇÃO de Cota Única |
30/04/2024 |
20% |
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3ª OPÇÃO de Cota Única |
30/05/2024 |
10% |
OU
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FORMA DE PAGAMENTO PARCELADO |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
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1ª Parcela |
29/03/2024 |
0% |
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2ª Parcela |
30/04/2024 |
0% |
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3ª Parcela |
30/05/2024 |
0% |
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4ª Parcela |
30/06/2024 |
0% |
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5ª Parcela |
30/07/2024 |
0% |
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6ª Parcela |
30/08/2024 |
0% |
ANEXO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN – ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 482/2013
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PARCELAS |
VENCIMENTO |
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1ª PARCELA |
30/01/2024 |
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2ª PARCELA |
28/02/2024 |
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3ª PARCELA |
30/03/2024 |
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4ª PARCELA |
30/04/2024 |
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5ª PARCELA |
30/05/2024 |
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6ª PARCELA |
30/06/2024 |
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7ª PARCELA |
30/07/2024 |
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8ª PARCELA |
30/08/2024 |
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9ª PARCELA |
30/09/2024 |
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10ª PARCELA |
30/10/2024 |
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11ª PARCELA |
30/11/2024 |
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12ª PARCELA |
30/12/2024 |
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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FORMA DE PAGAMENTO |
VENCIMENTO |
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Cota Única |
29/03/2024 |
PORTARIA DIÁRIA Nº. 10/2024
“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor, quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providências.”
O prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o senhor (a) JOÃO FERREIRA BARBOSA FILHO – Diretor Geral do SAAE - Sistema Autônomo de Abastecimento de Água e Esgoto para empreender viagem à cidade de IMPERATRIZ – MA, para Descolamento no levantamento de valores de compras de bombas submersas para atender a Capacitação de Água e esgoto do Município de Ananás, Tocantins.
Devendo sair às 18h00min do dia 22/02/2024 e com hora prevista para chegada as 00h00 min do dia 23/02/2024, com direito a percepção de 1,5 (uma e meia) diária de viagem no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), perfazendo um total de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais).
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Ananás - TO, Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás, Tocantins, 22 de fevereiro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
PREFEITO MUNICIPAL
AVISO DE SEGUNDA CHAMADA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 04/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 59/2024
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS/TO, através do Agente de Contratação torna público que realizará as 07h10min do dia 28 de fevereiro de 2024, uma dispensa de licitação na forma eletrônica, no portal da BNC http://bnc.org.br/. OBJETO: Contratação de pessoa física ou pessoa jurídica especializado no ramo de instrutor de capoeira para atender os alunos da Rede Municipal de Ensino do Programa de Tempo Integral Ananás na Escola. Os interessados deveram anexar os documentos necessários conforme especificado no Edital que será disponibilizado no portal da transparência www.ananas.to.gov.br e no SICAP LCO do Estado do Tocantins. Maiores informações serão prestadas através do telefone (63) 3442-1232 e-mail: ananaslicitação@gmail.com.
Ananás –TO, 22 de fevereiro de 2024.
WIVI RIBEIRO PINTO
Agente de contratação
EXTRATO DO CONTRATO Nº 40/2024
SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N° 03/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 58/2024
CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS - FME, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF: 19.870.299/0001-63, com sede sito a Rua JK, nº 210, Centro, CEP: 77.890-000 Ananás/TO.
CONTRATADO: EMPRESA MARCELO PEREIRA CARDOSO (SAX SOM), inscrito no CNPJ nº: 29.188.118/0001-77, domiciliado na Rua Flor de Maio, QD 05 LT 02 Setor Aeroporto II, CEP: 77.370-000 Natividade/TO. Representante legal o senhor MARCELO PEREIRA CARDOSO, inscrito no CPF n° 072.342.0001-77 e no RG n° 856.372 SSP/TO, residente e domiciliado na Rua Flor de Maio, QD 05 LT 02 Setor Aeroporto II, CEP: 77.370-000 Natividade/TO, e-mail: saxtenor83@gmail.com, Telefone (63) 99111-1288.
OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a Contratação de pessoa jurídica especializada no ramo para prestação de serviços de instrutor musical/maestro para através do mesmo a formação da Banda Sinfônica Municipal de Ananás Tocantins para atender a rede Municipal de Ensino do Fundo Municipal de Educação- TO.
Conforme especificado abaixo:
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ITEM |
QUANT |
UND |
DESCRIMINAÇÃO |
MARCA |
VALOR UNIT |
VALOT TOTAL |
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1 |
11 |
PARCELAS |
Prestação de serviços de instrutor musical/maestro para através do mesmo a formação da banda Municipal de Ananás-TO para atender a rede Municipal de Ensino do Fundo Municipal de Educação |
SERVIÇO |
R$4.750,00 |
R$ 52.250,00 |
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VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 52.250,00 (CINQUENTA E DOIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). Parcelado em 11 vezes no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais)
PRAZO: O presente contrato terá vigência, com início na data de sua publicação e término em 31/12/2024.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS
CNPJ: 19.870.299/0001-63
CONTRATANTE