sexta, 19 de janeiro de 2024
MEDIDA PROVISÓRIA N° 02/2024
“INSTITUI TAXAS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE BOVINOS E BUFALINO DECORRENTES DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL-SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição conferida pelo artigo 53 da Lei Orgânica do Município, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização sanitária de bovinos e bufalinos constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação institucional do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, criado através da Lei Municipal nº 475/2013.
Art. 2º. O valor das taxas será reajustado, anual e automaticamente, na primeira quinzena do mês de janeiro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o substitua.
Art. 3º. As taxas instituídas têm como fato gerador:
I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 4º. O valor da taxa deverá ser pago em postos bancários, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária através de DUAM – Documento Único de Arrecadação Municipal.
Art. 5º. O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento a pessoa que o solicitou.
Art. 6°. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.
Parágrafo primeiro. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
Art. 7º. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM;
II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, 19 de janeiro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Taxa do Serviço de Inspeção Municipal - SIM
- FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE: |
UNIDADE |
VALOR |
Bovinos e Bufalino: a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) c) Para leite |
Cabeça Cabeça Cabeça |
R$ 25,00 R$ 25,00 R$ 25,00 |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, 19 de janeiro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 804/2024
“DISPÕE SOBRE RETORNO DE SERVIDOR DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES A SERVIDOR MUNICIPAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município.
Considerando a Portaria Nº 234 de 08 de junho 2021 que concedeu à servidora MARIA MARY DE CARVALHO ALEXANDRE, lotada na Secretaria Municipal de Educação, cargo efetivo AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR, afastamento por motivo de Licença Para Tratar de Assuntos de Interesses Particulares, 02 (dois) anos consecutivos.
RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR o retorno ao trabalho em virtude do término de licença por interesse particular, da servidora MARIA MARY DE CARVALHO ALEXANDRE, portadora do CPF nº xxx.913.xxx-xx, Mat. 340932, ocupante do cargo efetivo AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2024, revogando disposição em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás Estado do Tocantins, aos 19 dias de janeiro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 805/2024
“DISPÕE SOBRE RETORNO DE SERVIDOR DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES A SERVIDOR MUNICIPAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município.
Considerando a Portaria Nº 354 de 08 de dezembro 2021, que concedeu à servidora MARCICLEIA ALVES DE SOUSA, lotada na Secretaria Municipal de Educação, cargo de ASG, afastamento por motivo de Licença Para Tratar de Assuntos de Interesses Particulares, 02 (dois) anos consecutivos.
RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR o retorno ao trabalho em virtude do término de licença por interesse particular, da servidora MARCICLEIA ALVES DE SOUSA, portadora do CPF nº xxx.652.xxx-xx, Mat. 255341 ocupante do cargo efetivo de ASG, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2024, revogando disposição em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás Estado do Tocantins, aos 19 dias de janeiro de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
DECRETO N°407/2024
“Regulamenta a licitação nas modalidades Concorrência e Pregão, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do município de Ananás/TO e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consubstanciada, ainda, na Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de edição de norma regulamentar das modalidades pregão e concorrência no âmbito do município, constantes na lei federal 14/133/21;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da nova legislação em âmbito municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º A licitação nas modalidades concorrência e pregão pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, obedecerá ao disposto neste Decreto.
1º Nos termos do artigo 176, II, da Lei 14.133/21, as licitações poderão ser conduzidas presencialmente pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei 14.133/21, passando a ser, após este período, obrigatoriamente realizadas sob a forma eletrônica, nos termos do §2º, do art. 17, da Lei 14.133/21.
2º Transcorrido o prazo de 6 (seis) anos mencionado no parágrafo anterior, será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as seguintes definições, além daquelas já previstas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I - órgão ou entidade demandante: o órgão ou a entidade integrante da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento inicial, designação da equipe de planejamento, elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência, e para o qual o objeto da licitação será destinado;
II – órgão ou entidade promotora da licitação: Secretarias Municipais, por meio do setor de licitações do município, responsáveis pela minuta e publicação do edital bem como pela condução das etapas de apresentação de propostas e lances, de julgamento, de habilitação e recursal;
III - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DAS VEDAÇÕES
Art. 4º A autoridade competente do órgão promotor da licitação, os agentes de contratação e respectiva equipe de apoio e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico definido em edital.
Parágrafo único. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
Art. 5º Para fins de cumprimento do presente Decreto, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, que trata daqueles que não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 6º Os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto serão adotados quando demonstrado que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, que excederem os requisitos mínimos das especificações, não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 7º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto será adotado:
I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II – na modalidade concorrência, observado o art. 5º.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Forma de realização e condução do processo
Art. 8º O procedimento licitatório de que trata este Decreto deverá ser realizado sob a forma eletrônica, em sessão pública à distância, no âmbito dos Sistemas de Compras do Município, que promovam a comunicação pela internet, indicado no edital de licitação.
1º A Administração Pública Municipal poderá utilizar recursos tecnológicos de terceiros para a realização da licitação, mediante celebração de convênio, termo de adesão ou contrato específico, desde que estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme disposto no § 1º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
2º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
3º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, como condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico.
4º Caso a instrução do processo licitatório seja realizada por meio de sistema eletrônico e, excepcionalmente, os documentos sejam apresentados em meio físico, deverá ser realizada a digitalização e armazenamento dos documentos em meio eletrônico, com estrita observância do inciso VI do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Das fases da licitação
Art. 9° O processo de licitação, de que trata este Decreto, observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e,
VII – adjudicação e homologação.
1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que seja devidamente motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e com previsão expressa no edital, bem como atendam aos seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão, simultaneamente, os documentos de habilitação e as propostas com menor preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art. 37 e no § 1º do art. 40 deste Decreto.
II – o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o Edital, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 44 deste Decreto;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3° do art. 40 deste Decreto;
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
2º Eventual postergação do prazo, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser comunicada tempestivamente via sistema, para não cercear o direito de recorrer do licitante.
3º Compete ao órgão ou entidade demandante da licitação a etapa prevista no inciso I do caput deste artigo.
4º Compete ao órgão promotor da licitação a consecução das etapas previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo.
5º Na consecução das fases da licitação previstas no caput deste artigo, o órgão promotor ficará adstrito às informações e às soluções escolhidas pelo órgão ou entidade demandante, não competindo adentrar à análise da sua conveniência, oportunidade e mérito da escolha.
Seção III
Parâmetros para escolha do critério de julgamento
Art. 10. A escolha pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, em consonância com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 11. O processo de licitação, de que trata este Decreto, será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - designação do agente de contratação ou comissão de contratação responsável pela condução do processo licitatório nas fases da licitação previstas nos incisos II a VI do caput do art. 9º deste Decreto;
II - instrumento de oficialização de pedido; Estudo Técnico Preliminar, quando necessário; termo de referência; minuta de edital; e, respectivos anexos;
III - pesquisa de preços;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - parecer jurídico;
VI - documentação exigida e apresentada na fase da proposta e habilitação;
VII - ata da sessão pública, que conterá, no mínimo, os seguintes registros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação, caso ocorram;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões, se for o caso;
j) o resultado da licitação.
VIII - comprovantes das publicações:
a) do extrato do edital;
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida.
IX - ato de homologação.
Parágrafo único. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO VII
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 12. A fase preparatória, de que trata o inciso I do caput do art. 9º deste Decreto, deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação e os documentos e procedimentos necessários dispostos no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, atendendo o seguinte:
I - descrição da necessidade de contratação fundamentada em Estudo Técnico Preliminar, quando necessário, que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, contendo os elementos mínimos, respectivamente, conforme os incisos XXIII, XXIV, XXV e/ou XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - a aprovação do Estudo Técnico Preliminar e do termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, pela autoridade competente ou por quem receber a delegação para exercer esta atribuição;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VI - a designação do responsável pelo procedimento licitatório e da equipe de apoio que irá auxiliar na condução do certame;
VII - a autorização de abertura da licitação pela autoridade competente, a qual se dará após entrega da “Solicitação de Compras”, contendo a previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas por meio da declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, exceto na hipótese de procedimento para registro de preços, e seus eventuais anexos, que são documentos que deverão conter os elementos básicos para a realização do procedimento de aquisição.
1º Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
2º Os incisos V, VI e VII são de competência do órgão promotor da licitação.
Seção I
Orçamento estimado sigiloso
Art. 13. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.
2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Seção II
Do licitante
Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet, indicado no edital de licitação;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação e documentos complementares, quando necessário, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 40, até data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão promotor da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 15. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicidade do instrumento convocatório, que será realizada mediante:
I - a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório, extrato e de seus anexos em Diário Oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas e/ou em quaisquer outros meios de publicação oficial do município.
1º É obrigatória a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial e/ou em quaisquer outros meios de publicação oficial do município, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim, nos termos do § 2º art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
2º Será obrigatória a publicação de extrato do edital, em jornal de grande circulação ou portal eletrônico de grande visualização e acessibilidade (site), para as contratações cujo valor máximo ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a partir do prazo de 6 (seis) anos contados da publicação da Lei nº 14.133, nos termos do art. 176, da Lei 14.133/21.
3º Serão considerados jornais de grande circulação ou site de grande abrangência, aqueles com publicação mínima de 3 (três) edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares ou com alcance mínimo diário de 3.000 (três mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado em meio digital.
4º O extrato do instrumento convocatório de que trata o inciso II do caput deste artigo conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
Art. 16. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes, conforme § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção I
Dos pedidos de esclarecimentos e da impugnação
Art. 17. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
3º Acolhida a impugnação, que altere a essência do objeto ou formação de preço, contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 18 deste Decreto.
4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e no sistema eletrônico de licitação, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Seção I
Dos Prazos
Art. 18. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação são de:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Seção II
Da apresentação das propostas
Art. 19. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 9º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º art. 37 e no § 1º do art. 40 deste Decreto.
2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
3º A falsidade das declarações de que tratam o § 2º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º deste artigo, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
5º Na etapa de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VI.
6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 20. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 19, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo, parametrizado na forma do caput, possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO X
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Seção I
Horário de abertura
Art. 21. A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema sob condução do responsável pela fase externa do procedimento licitatório.
Parágrafo único. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens exclusivamente entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada qualquer outra forma de comunicação, inclusive por e-mail.
Seção II
Início da fase competitiva
Art. 22. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 23, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
2º O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34.
4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º deste artigo, implica a retirada
do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção III
Modos de disputa
Art. 23. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa, conforme definido no edital de licitação:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou,
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Subseção I
Do modo de disputa aberto
Art. 24. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 23 deste Decreto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 23.
3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 23.
Subseção II
Modo de Disputa aberto e fechado
Art. 25. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 23 deste Decreto, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.
1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
2º Após a etapa de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
4º Na ausência de, no mínimo, 03 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do artigo 23 deste Decreto.
Subseção III
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 26. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 23, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 24, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 24.
2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance. § 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 23.
Seção IV
Da desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 27. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 28. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24h (vinte e quatro horas) após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção V
Critérios de desempate
Art. 29. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, naquela ordem estabelecida.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO XI
DA FASE DE JULGAMENTO
Seção I
Verificação da conformidade da proposta
Art. 30. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 33 e 34 deste Decreto, quanto à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou,
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
4° Serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma das hipóteses descritas nos incisos do caput do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 31. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 23, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 29 deste Decreto.
3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 30 deste Decreto, o agente de contratação deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 32. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI – e dos Encargos Sociais – ES –, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Inexequibilidade da proposta
Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e,
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção III
Encerramento da fase de julgamento
Art. 35. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 30 deste Decreto, o agente de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo XII deste Decreto.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 36. A habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o disposto neste Capítulo.
Seção I
Documentação obrigatória
Art. 37. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída, no que couber pelo registro cadastral ou documentação constante no SICAF.
2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 39. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Procedimentos de verificação
Art. 40. A habilitação será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.
1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 9º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
3º Na hipótese do § 2º deste artigo, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e,
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
5º Na hipótese de que trata o § 2º deste Decreto, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 30 deste Decreto.
6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XIV deste Decreto.
8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 30 deste Decreto.
9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º deste artigo.
Art. 41. O edital de licitação definirá o prazo e a forma para a apresentação dos documentos de habilitação.
1º Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante provisoriamente vencedor, conforme o disposto no inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
2º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42. Compete ao agente de contratação e à comissão de contratação, quando o substituir, verificar e julgar as condições de habilitação.
Parágrafo único. A ação descrita no caput deste artigo abrange, também:
I - a conferência de documentos cuja autenticidade das informações possa ser verificada eletronicamente por meio de consulta ao site do órgão emissor;
II - a emissão na sessão pública de certidão atualizada nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades, que comprove a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista no momento da avaliação dessas condições de habilitação, independentemente da apresentação de certidão ainda válida pelo licitante.
Art. 43. Nas hipóteses de inversão de fase, de que trata o § 1º do art. 9º deste Decreto:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas, salvo os documentos relativos à regularidade fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 deste Decreto;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
CAPÍTULO XIII
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 44. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação, ou inabilitação, ou na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 9º.
2º Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ao licitante ou de divulgação da interposição do recurso.
3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XIV
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Proposta
Art. 45. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Documentos de habilitação
Art. 46. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Seção III
Realização de diligências
Art. 47. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 45 e 46 deste Decreto, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XV
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 48. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVI
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 49. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
3º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
5º A regra do § 4º deste artigo não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º deste artigo.
CAPÍTULO XVII
DA SANÇÃO
Art. 50. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em regulamento próprio municipal, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XVIII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 51. A autoridade superior responsável pela homologação do certame poderá revogar o procedimento licitatório, de que trata este Decreto, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS – ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
ERRATA
NA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 802/2024 DE 17 DE JANEIRO DE 2024, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 631/2024 NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2024, QUARTA-FEIRA, 1ª COLUNA, PÁGINA 3/4.
ONDE SE LER:
“Nomear Pregoeira para atuar em licitações públicas na Modalidade Pregão, de acordo com a Lei nº 10.520/2022 e Decreto nº 10.024/2019, para os Órgãos da Administração Pública Municipal de Ananás/TO, a partir de 08 de janeiro de 2024, por tempo indeterminado, e dá outras providências.”
LEIA-SE:
“Nomear Pregoeira para atuar em licitações públicas na Modalidade Pregão, de acordo com a Lei nº 14.133/2021 e Decreto nº 10.024/2019, para os Órgãos da Administração Pública Municipal de Ananás/TO, a partir de 08 de janeiro de 2024, por tempo indeterminado, e dá outras providências.”
Acesso ao DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 597/2023:
https://www.ananas.to.gov.br/diariooficial/view/6312024691
ANANÁS - TO, 19 DE JANEIRO DE 2024.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N° 02/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 17/2024
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS- TO, através do Agente de Contratação torna público que realizará as 08h30 (oito horas e trinta minutos) do dia 24 de janeiro de 2024, uma dispensa de licitação na forma eletrônica, no portal da BNC http://bnc.org.br/. OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo para aquisição de aproximadamente 200 (duzentos) botijão de gás liquefeito 13 kg, destinadas a serem usadas nas cozinhas dos prédios e escolas, destinados a atender as demandas de todos os departamentos vinculadas ao Fundo Municipal De Educação deste município, no exercício de 2024. Os interessados deveram anexar os documentos necessário conforme especificado no Edital que será disponibilizado no portal da transparência www.ananas.to.gov.br e no SICAP LCO do Estado do Tocantins. Maiores informações serão prestadas através do telefone (63) 3442-1232 e-mail: ananaslicitação@gmail.com.
Ananás –TO 19 de janeiro de 2024.
WIVI RIBEIRO PINTO
Agente de Contratação
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N° 01/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 14/2024
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS- TO, através do Agente de Contratação torna público que realizará as 07h30 (sete horas e trinta minutos) do dia 24 de janeiro de 2024, uma dispensa de licitação na forma eletrônica, no portal da BNC http://bnc.org.br/. OBJETO: Contratação de pessoa física ou pessoa jurídica para prestação de serviços de concessão de licença de uso de software de GEP- Gestor de escolas públicas, atendimento e suporte técnico, com inserção de novos módulos ou aplicativos, onde o professor poderá preencher suas frequências e conteúdo de aulas pelo celular, com ou sem acesso á internet, na sala de aula permitirá que o responsável pelo aluno tenha em suas mãos todas as informações escolares do aluno: notas, faltas, conteúdo de aulas, fichas de habilidades, horários de aulas. Irá permitir o envio de mensagens aos responsáveis pelo aluno pela secretária escolar ou até mesmo pelo professor usando aplicativo do sistema GEP- Gestor de escolas públicas para auxiliar e aperfeiçoar a gestão na comunicação entre escola e responsáveis da Secretária Municipal de Educação de Ananás-TO. Os interessados deveram anexar os documentos necessário conforme especificado no Edital que será disponibilizado no portal da transparência www.ananas.to.gov.br e no SICAP LCO do Estado do Tocantins. Maiores informações serão prestadas através do telefone (63) 3442-1232 e-mail: ananaslicitação@gmail.com.
Ananás –TO 19 de janeiro de 2024.
WIVI RIBEIRO PINTO
Agente de Contratação
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N° 02/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 16/2024
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, através do Agente de Contratação torna público que realizará as 09h30 (oito horas) do dia 16 de janeiro de 2024, uma dispensa de licitação na forma eletrônica, no portal da BNC http://bnc.org.br/. OBJETO: Contratação de empresa especializada para aquisição de aproximadamente 60 (sessenta) botijão de gás liquefeito 13 kg, destinadas a serem usadas na cozinha do prédio que pertence a Prefeitura Municipal deste município e nas demais secretarias que estão vinculadas a esta Prefeitura, no exercício de 2024. Os interessados deveram anexar os documentos necessário conforme especificado no Edital que será disponibilizado no portal da transparência www.ananas.to.gov.br e no SICAP LCO do Estado do Tocantins. Maiores informações serão prestadas através do telefone (63) 3442-1232 e-mail: ananaslicitação@gmail.com.
Ananás –TO 19 de janeiro de 2024.
WIVI RIBEIRO PINTO
Agente de Contratação
EXTRATO DO CONTRATO Nº 14/2024
SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N° 01/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 09/2024
CELEBRADO ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FMS, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito púbico, inscrito no CNPJ/MF: 11.246.570/0001-82 E DO OUTRO LADO A PESSOA FISICA: SUSIE DANIELLE SILVA BRASIL, CPF: 011.152.851-81.
CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANÁS - FMS, ESTADO DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ/MF: 11.246.570/0001-82, Com sede na Avenida Betel, N° 334, Centro, CEP: 77890-000 Ananás – TO.
CONTRATADA: A contratação da pessoa física: SUSIE DANIELLE SILVA BRASIL, brasileira, solteira Educadora Física, portadora do CPF: n° 011.152.851-81 com inscrição no Conselho Regional de Educação Física – CREF-TO sob registro de n° 001879-G/TO e Carteira de Identidade RG: 684.156 SSP/TO. Número de NIS: 19045028924, Dados Bancário: Banco do Brasil: Conta Corrente: 7.730-5 Agencia: 3975-X. Residente domiciliar na rua: JK, n°267, Centro Ananás – TO, CEP: 77.890-000. Aqui denominado simplesmente, CONTRATADO, de acordo com as cláusulas seguintes:
OBJETO: Contratação de pessoa física para prestação de serviços de educador físico com carga horaria de 20 (vinte) horas semanais, destinado a implementação de ações de atividades físicas na Atenção Primaria Básica A Saúde (APS), conforme estabelecido na portaria n°1.105, de 15 de maio de 2022, que ir atender as demandas do Fundo Municipal De Saúde Ananás – TO, durante o ano de 2024.
Conforme especificado abaixo:
ITEM |
QUANT |
DESCRIÇÃO DO MATRIAL |
VALOR MENSAL |
VALOR TOTAL |
01 |
12 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCADOR FISICO COM CARGA HORARIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, DESTINADO A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE ATIVIDADES FISICAS NA ATENÇÃO PRIMARIA BASICA EM SAÚDE (APS). |
R$ 2.999,91 |
R$ 35.998,92 |
VALOR TOTAL |
R$35.998,92 |
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$: 35.998,92 (Trinta e cinco mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos).
PRAZO: O presente contrato terá vigência, com início em 19 de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANÁS - FMS
CNPJ/MF: 11.246.570/0001-82
JULIANO RIBEIRO DE SOUZA
CONTRATANTE