DECRETO Nº 389/2023
“Dispõe sobre recesso no âmbito da administração pública municipal, do dia 22 de dezembro a 08 de janeiro de 2024 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Art.1º Recesso no âmbito da administração pública municipal, do dia 22 de dezembro de 2023, retornando as atividades normais no dia 08 de janeiro de 2024.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, às unidades e serviços considerados essenciais ou que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos.
Art. 3º O presente Decreto regulamenta especificamente o recesso dos servidores lotados e que exercem função no Predio da Prefeitura Municipal
Parágrafo único. Exclui-se do periodo de recesso, Fica de Plantão, Secretaria de Finanças,Contabilidade, Controle interno, Coletoria Municipal, Setor Compras, Fiscal de Contratos, Licitação e Recursos Humanos, que deverá funcionar em regime de escala para atendimento ao cidadão, no horario de 08h00minhs as 12h00minhs.
Art. 4º No período de Recesso os prazos relativos a processos administrativos disciplinares ficam suspensos, não aplicando-se este entendimento ao envio de informações, serviços internos e externos, procedimentos licitatorios, devendo ser obedecido os cronogramas anteriormente estabelecidos.
Art. 5º Ficam os Secretarios Municipais, autorizados a organizarem o periodo de recesso de suas respectivas secretarias, de acordo suas particularidades de forma que os serviços essenciais não sejam interrompidos.
Parágrafo único. Durante o período de recesso os serviços essenciais, bem como os responsáveis pela prestação de contas manterão seus expedientes normais, com atendimento, com o número de servidores suficientes para a demanda do período em regime de revezamento, de acordo com as demandas de cada setor.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, AO 27 DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito do Municipal
DECRETO Nº 390/2023
“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 e na Ação Cível Originária n° 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, o dispositivo da IN RFB 1.234, de 11 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO as alterações realizadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 por meio da IN RFB nº 2.145 de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Ananás.
DECRETA
Art.1°. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art.2°. Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta;
II - as autarquias; e
III - as fundações municipais.
§ 1°- As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2°- Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados pela prestação de serviços e aquisição de mercadorias às pessoas elencadas no art. 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§ 3º- A condição de imunidade e isenção de que trata o §2º deste artigo será declarada pela entidade apresentando documento constante nos anexos I e II deste Decreto, ambos em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012.
§ 4º- Não haverá retenção na fonte de qualquer valor à título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e Contribuição para o PIS/PASEP, face a inexistência do convênio a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833/2003.
§ 5°- Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção.
Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2°.
Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2°.
Art. 5º - Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º- A notificação de que trata o caput, será feita pela Secretaria Municipal competente pelo setor de licitações, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação deste Decreto, devendo abranger:
I – Todas as pessoas físicas e jurídicas com contrato vigente;
II – As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, água e esgoto, telefonia e transporte público.
III – Fornecedores de bens e serviços sem contrato vigente cuja regularidade de contratação justifique o envio da notificação.
IV – Bancos, cooperativas de crédito e instituições financeiras assemelhadas nas quais o Município possua contrato de relacionamento.
§ 2º- A notificação obedecerá ao Anexo III deste Decreto e poderá ser operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou email.
§ 3º- A notificação enviada aos contratados abrangidos pelos incisos I, II, III, IV do §1º deste artigo, será acompanhada de cópia deste Decreto.
Art. 6°. Quando da elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos, deverá ser incluído, em tais instrumentos, cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.
Art. 7º. Os valores retidos pela Administração Pública Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações deverão ser repassados para o Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município, em observância ao inciso I do artigo 158 da Constituição da República e ao artigo 56 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, 27 de novembro de 2023.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal de Ananás
ANEXO I
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 4º DA IN RFB 1.234/2012.
Ilmo. Sr.
(Autoridade a quem se dirige), (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (Nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
II – ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
Local e data
Assinatura do Responsável
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 4º DA IN RFB 1.234/2012.
Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....................................., DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data
Assinatura do Responsável
ANEXO III
MODELO DE NOTIFICAÇÃO AOS FORNECEDORES CONSTANTE NO ART. 5º DO DECRETO MUNICIPAL Nº __/2023
Ananás/TO, __ de ________ de 2023.
FORNECEDOR(A):
CNPJ:
Sr(a). Fornecedor(a).
A Prefeitura Municipal de Ananás/TO, por meio da Secretaria Municipal Finanças, considerando a Repercussão Geral do Tema nº 1.130 do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:
Este município, em ___ de ____, passou a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 com as alterações dadas pela IN RFB nº 2.145/2023, para fins de retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos, regulamentando os atos administrativos através do Decreto Municipal n.º ___/2023.
Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa e o respectivo Decreto Municipal, quanto ao Imposto de Renda.
Ressaltamos que, nos termos do referido decreto, não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada normativa.
Portanto, repisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, bem como do Decreto Municipal, em todos os documentos fiscais emitidos para este Município a partir da vigência deste decreto, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido.
Aproveitamos a oportunidade para informar que, o fornecedor não sofrerá aumento da carga tributária, tendo em vista que este poderá deduzir o valor retido pelo município ao declarar seus rendimentos a UNIÃO.
Outrossim, quaisquer esclarecimentos, dúvidas, questionamentos, reclamações, impugnações ou requerimento para reenquadramento das alíquotas aplicáveis poderão ser obtidos junto à Secretaria Municipal de Finanças pelo e-mail: __________________.
Atenciosamente,
_____________________________________________
Secretaria Municipal Finanças
Autoridade
ANEXO IV
TABELA DE RETENÇÃO CONSTANTE NO ANEXO I DA IN RFB 1.234/2012
LEI MUNICIPAL Nº 677/2023
“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos vereadores da Câmara Municipal de Ananás/TO e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, mensalmente aos vereadores da Câmara Municipal de Ananás/TO, em efetivo exercício das atividades parlamentares, o pagamento do Auxílio-Alimentação.
§ 1º. O Auxílio-Alimentação é concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
§ 2º. O valor mensal e os demais critérios de pagamento do Auxílio-Alimentação serão fixados por Resolução da Câmara Municipal de Ananás/TO.
Art. 2º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará ao subsídio do vereador para quaisquer efeitos;
II - Não é rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
III - Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - Não será acumulável com outros de espécie semelhante.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 27 de novembro de 2023.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal