EXTRATO DO CONTRATO Nº 140/2023
SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 271/2023
CELEBRADO SI FAZEM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ANANÁS – SAAE, E DE OUTRO LADO A EMPRESA GRABE BOMBAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 06.055.391/0001-28.
CONTRATANTE: O: O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ANANÁS – SAAE, ESTADO DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ/MF: 00.007.088/0001-73.
CONTRATADO: A Empresa GRABE BOMBAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 06.055.391/0001-28, SITUADA NA RUA JOSÉ SOAVE, N° 88, GALPÃO 3, BAIRRO: LT.JD. ESTER CEP: 13.255-100 ITATIBA-SP, REPRESENTADA NESTE ATO PELO SENHOR: GIOVANNE CARLOS RIBEIRO, BRASILEIRO, MAIOR, CAPAZ, INSCRITO NO CPF: 088.279.598-82 E RG: 17.226.886 SSP/SP.
OBJETO: O objeto do presente Contrato é a contratação de Empresa Autorizada para aquisição de uma bomba dosadora de cloro e sulfato, para reposição na Estação de Tratamento de Água – ETA/SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, sendo que a mesma abastece 3000 (três mil) residências no município de Ananás Tocantins.
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
UN |
QTDE |
VALOR UNIT |
VALOR TOTAL |
01 |
BOMBA DOSADORA DE DIAFRAGMA MODELO DDR 390-05 PP/ ST- 4 0 |
PÇ |
01 |
R$17.040,00 |
R$17.040,00
|
VALOR TOTAL |
R$ 17.040,00 |
VALOR TOTAL: VALOR TOTAL: R$17.040,00 (Dezessete mil e quarenta reais).
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de 04 meses com início em 29/08/2023 e término em 31/12/2023.
O Responsável pela fiscalização dos contratos do Serviço de Água e Esgoto SAAE de Ananás Tocantins é servidor designado pelo Município a Senhora: AMANDA RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, capaz, inscrita no CPF: 031.564.341-24. MATRÍCULA 5474871.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ANANÁS – SAAE
CNPJ/MF: 00.007.088/0001-73
JOÃO FERREIRA BARBOSA FILHO
Diretor Geral do SAAE
CONTRATANTE
LEI MUNICIPAL Nº 667/2023
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo doar um bem imóvel destinado à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, pela presente Lei, doar um imóvel (terreno) à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 07.248.660/0001-35, com sede na Q AA, SE 50, Av. Joaquim Teotônio Segurado, SN, QD 502 Sul, Plano Diretor Sul, Palmas, Estado do Tocantins.
Art. 2º. O referido imóvel de que trata o caput do art. 1º, possui a seguinte localização, dimensão e características:
IMÓVEL |
TERRENO URBANO, QUADRA 0014, LOTE 0020 |
LOCALIZAÇÃO |
RUA QUINTINO BOCAIUVA ESQ C/ RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, CENTRO, ANANÁS/TO |
ÁREA DO IMÓVEL |
378,04 m² |
PROPRIETÁRIO |
MUNICÍPIO DE ANANÁS |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
Pela frente limita-se com a Rua Quintino Bocaiúva, medindo 17,77 metros, pelo fundo limita-se com o imóvel da Sra. Maria Delvany Rodrigues Parente medindo 18,24 metros, pelo lado esquerdo limita-se com a Rua Nossa Senhora de Fátima medindo 20,99 metros, pelo lado direito limita-se com o imóvel do Sr. José Maria da Costa Silva medindo 21,01 metros, perfazendo um total de 378,04 m² (trezentos e setenta e oito metros e quatro centímetros quadrados). |
Art. 3º. A doação do imóvel tem como objetivo proporcionar a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, condições para construir a sua sede própria na cidade de Ananás/TO.
Art. 4º. Fica estabelecido, a partir da data da publicação desta Lei que, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, deverá iniciar a construção de sua sede e terá o prazo máximo de 03 (três) anos, para concluir a obra, na sede do município de Ananás.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sem justificativa prévia, cumulado com autorização do Poder Executivo Municipal, implica na imediata reversão do imóvel, a partir da nulidade do Ato, através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º. O município de Ananás emitirá o Título Definitivo do imóvel em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Art. 6º. Os custos de registro do título definitivo da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ananás/TO, 29 de agosto de 2023.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 666/2023
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei no 11.977 de 07 de julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de junho de 2023 e na Lei nº 14.620 de 13 de julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
1º. As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
2º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
3º. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) - Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1 – Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal.
2º. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
3º. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar disponíveis a entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1.
Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
Art. 5º. Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos dois anos.
2º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.
Art. 7º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) - Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ananás/TO, 29 de agosto de 2023.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N° 26/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 266/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, através do Agente de Contratação torna público que realizará às 07h30min do dia 05 de Setembro de 2023, uma dispensa de licitação na forma eletrônica, no portal da BNC http://bnc.org.br/. OBJETO: Contratação de pessoa física ou pessoa jurídica especializada no ramo para prestação de serviços de filmagens terrestres e aéreas com drone para a produção de conteúdo institucionais, de festividades, comemorações e eventos em geral e publicação em mídias da Prefeitura Municipal de Ananás e secretarias, destinados atender as demandas de todos os departamentos vinculadas a Prefeitura Municipal de Ananás Tocantins. Os interessados deverão anexar os documentos necessários conforme especificado no Edital que será disponibilizado no portal da transparência www.ananas.to.gov.br e no SICAP LCO do Estado do Tocantins. Maiores informações serão prestadas através do telefone (63) 3442-1232 e-mail: ananaslicitação@gmail.com.
Ananás - TO 30 de Agosto de 2023.
WIVI RIBEIRO PINTO
Agente de contratação
ERRATA
NA PUBLICAÇÃO DO PORTARIA Nº 737 DE 16 DE AGOSTO DE 2023, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 524/2023 NO DIA 16 DE AGOSTO DE 2023, QUARTA-FEIRA, 2ª COLUNA, PÁGINA 2/2.
ONDE SE LER:
Ananás/TO, 16 de abril de 2023.
LEIA-SE:
Ananás/TO, 16 de agosto de 2023.
Acesso ao DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 482/2023:
https://www.ananas.to.gov.br/diariooficial/view/5242023579
ANANÁS - TO, 30 DE AGOSTO DE 2023.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal