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Diário Oficial
Edição Nº
442

sexta, 17 de março de 2023

EXTRATO DA PORTARIA DE JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO Nº 13/2023

EXTRATO DA PORTARIA DE JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO Nº 13/2023

O Prefeito da Prefeitura Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,

Considerando, a informação de que a aquisição dos objetos citado na Justificativa da é indispensável para a Prefeitura Municipal de Ananás;

Considerando que: JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE NOTA DE AQUISIÇÃO DE REATOR VAPOR SÓDIO 70W EXTERNO, RELE FOTO ELETRICO N.F 220V E AVANT LAM.V.METALICO 70W TUB. E27 5500K, DESTINADOS PARA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO NAS RUAS: JK, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES E 09 DE JULHO. SERÁ PAGO CONFORME LEI 14.133 ART. 70.

Considerando, ainda, as demais informações constantes do presente processo são verdadeiras;

RESOLVE;

Celebrar a JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE NOTA DE AQUISIÇÃO DE REATOR VAPOR SÓDIO 70W EXTERNO, RELE FOTO ELETRICO N.F 220V E AVANT LAM.V.METALICO 70W TUB. E27 5500K, SERÁ PAGO CONFORME LEI 14.133 ART. 70.

específicos motivos, dispensou o gestor desse dever.

Posto isto. CONFORME LEI 14.133

ART. 70. A DOCUMENTAÇÃO REFERIDA NESTE CAPÍTULO PODERÁ SER:

I - APRESENTADA EM ORIGINAL, POR CÓPIA OU POR QUALQUER OUTRO MEIO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO;

II - SUBSTITUÍDA POR REGISTRO CADASTRAL EMITIDO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA, DESDE QUE PREVISTO NO EDITAL E QUE O REGISTRO TENHA SIDO FEITO EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NESTA LEI;

III - DISPENSADA, TOTAL OU PARCIALMENTE, NAS CONTRATAÇÕES PARA ENTREGA IMEDIATA, NAS CONTRATAÇÕES EM VALORES INFERIORES A 1/4 (UM QUARTO) DO LIMITE PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRAS EM GERAL E NAS CONTRATAÇÕES DE PRODUTO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO ATÉ O VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

ART. 36.  PARA HABILITAÇÃO DOS LICITANTES, SERÃO EXIGIDOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE DO LICITANTE DE REALIZAR O OBJETO DA LICITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 62 A 70 DA LEI Nº 14.133, DE 2021.

2º A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT PODERÁ SER DISPENSADA, TOTAL OU PARCIALMENTE, NAS CONTRATAÇÕES PARA ENTREGA IMEDIATA, NAS CONTRATAÇÕES EM VALORES INFERIORES A 1/4 (UM QUARTO) DO LIMITE PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 2021, E NAS CONTRATAÇÕES DE PRODUTO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO ATÉ O VALOR DE QUE TRATA O INCISO III DO ART. 70 DA LEI Nº 14.133, DE 2021, RESSALVADO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 7º E O § 3º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ELETRICA MILENIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA CNPJ:03.987.752/0001-86, situado na Avenida Getúlio Vargas, n°1932 “B” Centro, Imperatriz – MA, CEP: 65.903-280. Representada neste ato pela Senhor(a): JOSE DE RIBAMAR LIMA FERREIRA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrita no CPF: 255.349.473-49 E RG: 000100932098-7 SSP/MA Residente e domiciliada na Rua Marcos Freire n° 14 Planalto, Imperatriz – MA.

TOTAL DA AQUISIÇÃO: R$ 4.585,00 (Quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais)

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal de Ananás - TO

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 83/2023

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 83/2023

SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 05/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 109/2023

CELEBRADO ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA SOCIAL DE ANANAS, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF: 19.870.299/0001-63 E DO OUTRO LADO A Empresa ANGRA PEREIRA DOS SANTOS (PANIFICADORA PAULISTA), inscrita no CNPJ: 17.590.496/0001-01.

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANANÁS - FMAS, ESTADO DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ/MF: 14.797.972/0001-63, Com sede na Rua Quintino Bocaiúva, N° 360, Centro, CEP: 77890-000 Ananás – TO.

CONTRATADA: A Empresa ANGRA PEREIRA DOS SANTOS (PANIFICADORA PAULISTA), inscrita no CNPJ: 17.590.496/0001-01, com sede sito a avenida duque de Caxias, número 163, CEP: 77.890-000 centro ananás Tocantins. Telefone: (63)99248-2013. Representada neste ato pela proprietária senhora ANGRA PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, inscrita no CPF: 027.877.511-05 E RG. 772.137 SSP/TO. Residente deste Município de Ananás Tocantins.

OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo para aquisição de salgados em geral e polpas de frutas destinados a serem servidos em ações e reuniões que poderão acontecer junto à Secretaria de Assistência Social de Ananás Tocantins.

Conforme especificado abaixo:

ITEM

QUANT

UND

DESCRIMINAÇÃO

 

MARCA

VALOR UNITÁRIO

 VALOR TOTAL

1

30

CENTO

CANUDINHO RECHEADO

PAULISTA

R$ 80,00

R$ 2.400,00

2

30

CENTO

EMPADA

PAULISTA

R$ 80,00

R$ 2.400,00

3

30

CENTO

COXINHA

PAULISTA

R$ 80,00

R$ 2.400,00

4

30

CENTO

ENROLADINHO QUEIJO/SALSICHA

PAULISTA

R$ 80,00

R$ 2.400,00

5

30

CENTO

ESFIRRA

PAULISTA

R$ 80,00

R$ 2.400,00

6

30

CENTO

QUIBE

PAULISTA

R$ 80,00

R$ 2.400,00

7

30

CENTO

PÃO DE QUEIJO

PAULISTA

R$ 80,00

R$ 2.400,00

8

30

CENTO

MINI-PIZZA

PAULISTA

R$ 80,00

R$ 2.400,00

9

30

CENTO

PASTEL

PAULISTA

R$ 80,00

R$ 2.400,00

10

25

CENTO

ROSCA

PAULISTA

R$ 75,00

R$ 1.875,00

11

100

KG

BOLO CONFEITADO

PAULISTA

R$ 45,00

R$ 4.500,00

12

600

UND

BOLO DE TRIGO EM FATIA

PAULISTA

R$ 2,50

R$ 1.500,00

13

300

LT

LEITE DE VACA

PAULISTA

R$ 3,50

R$ 1.050,00

14

50

KG

PÃO DE DOCE

PAULISTA

R$ 15,00

R$ 750,00

15

80

UND

PÃO DE FORMA TRADICIONAL 400G

PAULISTA

R$ 6,00

R$ 480,00

16

80

KG

BISCOITO DE QUEIJO

PAULISTA

R$ 21,00

R$ 1.680,00

17

150

KG

PÃO FRANCÊS

PAULISTA

R$ 15,00

R$ 2.250,00

18

80

KG

PRESUNTO COZIDO FATIADO

PAULISTA

R$ 30,00

R$ 2.400,00

19

50

 KG

QUEIJO COMUN

PAULISTA

R$ 25,00

R$ 1.250,00

20

80

 KG

QUEIJO MUSARELLA

PAULISTA

R$ 55,00

R$ 4.400,00

21

100

KG

TORRADA DE PÃO FRANCES

PAULISTA

R$ 6,00

R$ 600,00

22

50

UND

TORTA GRANDE DE CARNE

PAULISTA

R$ 4,00

R$ 200,00

23

50

UND

TORTA GRANDE DE FRANGO

PAULISTA

R$ 4,00

R$ 200,00

24

50

UND

PIZZA GRANDE

PAULISTA

R$ 40,00

R$ 2.000,00

VALOR TOTAL

R$ 46.735,00

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 46.735,00 (quarenta e seis mil setecentos e trinta e cinco reais).

VIGÊNCIA: início em 17 de MARÇO de 2023 e término em 31 de dezembro de 2023

FISCAL DE CONTRATOS: O responsável pela fiscalização de contratos do Fundo Municipal de Assistência Social é o servidor indicado pelo gestor da pasta devidamente formalizado através de instrumento documento legal o servidor: WEMERSON PEREIRA DA SILVA, CPF: 003.587.571-26.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANANÁS

CNPJ/MF: 14.797.972/0001-63

MARTA CAMILA XAVIER DE SOUSA

CONTRATANTE

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 84/2023

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 84/2023

SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 05/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 109/2023

CELEBRADO ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA SOCIAL DE ANANAS, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF: 19.870.299/0001-63 E DO OUTRO LADO A Empresa FLAVIO NASCIMENTO LEITE 78013909387, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 29.547.357/0001-76.

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANANÁS - FMAS, ESTADO DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ/MF: 14.797.972/0001-63, Com sede na Rua Quintino Bocaiúva, N° 360, Centro, CEP: 77890-000 Ananás – TO.

CONTRATADA: A Empresa FLAVIO NASCIMENTO LEITE 78013909387, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 29.547.357/0001-76, com sede sito a Rua 1º de Janeiro, nº 60, Chapadinha II, CEP: 77.890-000 – Ananás Tocantins, representada neste ato pelo proprietário o senhor: FÁVIO NASCIMENTO LEITE, ISNCRITO NO CPF: 780.139.093-87 residente e domiciliado em Ananás Tocantins.

Nesta data, entre as partes contratantes acima especificadas, legitimamente representadas por quem de direito, ficou ajustado o presente Termo Contratual, mediante as seguintes cláusulas e condições:

OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo para aquisição de polpas de frutas destinados a serem servidos em ações e reuniões que poderão acontecer junto à Secretaria de Assistência Social de Ananás Tocantins.

Conforme especificado abaixo:

ITEM

QNT

UND

MARCA

DESCRIMINAÇÃO

VALOR UNITARIO

VALOR TOTAL

1

300

PC

PEROBA POLPAS

POLPA DE ACEROLA PACOTE DE 200 G

R$ 3,75

R$ 1.125,00

2

300

PC

PEROBA POLPAS

POLPA DE ABACAXI PACOTE DE 200 G

R$ 3,75

R$ 1.125,00

3

300

PC

PEROBA POLPAS

POLPA DE GOIABA PACOTE DE 200 G

R$ 3,75

R$ 1.125,00

4

300

PC

PEROBA POLPAS

POLPA DE CAJÁ PACOTE DE 200 G

R$ 4,00

R$ 1.200,00

5

250

PC

PEROBA POLPAS

POLPA DE GRAVIOLA PACOTE DE 200 G

R$ 4,00

R$ 1.000,00

6

250

PC

PEROBA POLPAS

POLPA DE CUPU PACOTE DE 200 G

R$ 4,00

R$ 1.000,00

7

500

PC

PEROBA POLPAS

POLPA DE MARACUJÁ PACOTE DE 200 G

R$ 5,00

R$ 2.500,00

VALOR TOTAL

R$ 9.075,00

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 9.075,00 (NOVE MIL E SETENTA E CINCO REAIS).

VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência, com início em 17 de MARÇO de 2023 e término em 31 de dezembro de 2023

FISCAL DE CONTRATOS: O responsável pela fiscalização de contratos do Fundo Municipal de Assistência Social é o servidor indicado pelo gestor da pasta devidamente formalizado através de instrumento documento legal o servidor: WEMERSON PEREIRA DA SILVA, CPF: 003.587.571-26.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

5.1 – O Contratante obriga-se a cumprir fielmente o estipulado neste instrumento e, em especial, as disposições seguintes:

5.2 – Efetuar o pagamento de acordo com o estabelecido na Cláusula Quarta deste Contrato.

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

6.1 – O CONTRATADO obriga – se a executar os serviços dentro das normas exigidas, em perfeita harmonia e concordância com as normas estabelecidas na Lei 14.133/2021, com especial observância dos termos deste instrumento Contratual.

6.2 – Correrão por conta do CONTRATADO os respectivos encargos e tributos obrigatórios sobre os serviços prestados.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderá o contratante, nos termos do artigo da Lei Federal nº 14.133/2021, aplicar as seguintes penalidades ao contratado.

7.1 - Advertência;

7.2 - Multas, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

7.3 suspensões temporárias de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois (dois) anos;

7.4 - declarações de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior garantida a previa defesa do contratado, aplicar as seguintes sanções, sem exclusão das penalidades previstas.

CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO

8.1 – O contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo entre as partes, além das situações previstas nos artigos tem como fundamento o art. 75, inciso I e VIII do art.  DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

8.2 – Na hipótese da ocorrência da rescisão, o CONTRATADO receberá o valor dos serviços já executados mais a multa contratual de 20% (Vinte por Cento) sobre o valor do contrato.

CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÃO – Este Contrato poderá nos tem como fundamento o art. 75, inciso I e VIII do art.  DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, ser alterado por meio de Termos Aditivos, objetivando promover os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários.

9.1.2 Poderão os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - Unilateralmente pela Administração:

Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

CLÁUSULA DÉCIMA - RECURSOS FINANCEIROS

10.1- As despesas decorrentes deste Correrão à conta da Dotação Orçamentária do Orçamento em vigor:

Órgão

 

Unidade

 

Função programática

Elemento de despesa

Ficha

Fonte

14

16

08.244.1002.2320

3.3.90.30

000325

 

1.660.0000.000000

14

16

08.244.1002.2321

3.3.90.30

000332

 

1.660.0000.000000

14

16

08.244.1002.2322

3.3.90.30

000338

 

1.660.0000.000000

14

16

08.244.1002.2324

3.3.90.30

 

000347

 

1.660.0000.000000

14

16

08.244.1002.2327

3.3.90.30

 

000365

 

1.660.0000.000000

14

16

08.244.1002.2.333

3.3.90.30

000370

 

1.660.0000.000000

14

16

08.244.1002.2340

3.3.90.30

000314

 

1.660.0000.000000

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO

11.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, elegem as partes o foro da comarca de Ananás, Estado do Tocantins, excluindo-se outro por mais privilegiado que seja.

11.2 - E, por assim se acharem, justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor, para um só efeito, na presença de duas testemunhas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANANÁS TO, AOS 17 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANANÁS

CNPJ/MF: 14.797.972/0001-63

MARTA CAMILA XAVIER DE SOUSA

CONTRATANTE 

 

DECRETO N° 299

DECRETO N° 299

Fica revogado para alteração à redação do Decreto nº 297/2023, conforme se segue:

CONCEDER PROGRESSÃO VERTICAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E QUADRO DO APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 422-A/2009.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 62 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 422-A/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Ananás - TO;

CONSIDERANDO que a progressão vertical é um direito garantido aos Profissionais e somente ainda não tinha sido concedido por falta de recursos financeiros;

CONSIDERANDO que segundo relatório da Contabilidade, hoje o Fundo Municipal de Educação detém capacidade econômica suficiente para conceder estas progressões;

CONSIDERANDO que a nova lei do FUNDEB (Lei Federal nº 14.133/2020), majorou de 60% para 70% o valor mínimo que o Município deve investir nos profissionais do magistério;

CONSIDERANDO que a Controladoria Municipal de Ananás – TO, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação realizaram a tabela de progressões verticais, observando a contemplação dos critérios dispostos No Art. 74, Anexo I e II, Tabelas nº 2/2, 3, 4 e 5 da Lei Municipal nº 422-A/2009, descrevendo o direito de cada profissional, de forma detalhada (Planilha em anexo);

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado para alteração à redação do Decreto nº 297/2023 publicado no Diário Oficial nº 441/2023 de 16 de março de 2023, conforme se segue:

Art. 2º Fica homologado para que surta os efeitos jurídicos, os servidores abaixo relacionados, com as progressões verticais dos Profissionais do Magistério Público Municipal.

36001 - ANTONIO RODRIGUES DIAS - PROFESSOR P-1 20 HORAS - 637.682.672-53 (Progressão para Nível 2 Especialização 12%).

Admissão: 05/08/2002.

356971 – ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS - AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR – 031.191.771-21 (Progressão para Nível N2 - 10%).

Admissão: 05/08/2002. 

37071 - IOLANDA ALVES CARVALHO RODRIGUES - AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR - 999.817.501-15 (Progressão para Nível N2 - 10%).

Admissão: 05/08/2002. 

37671 - LAURISA FERREIRA DE OLIVEIRA - ASSISTENTE -ADMINISTRATIVO - 774.781.931-53 (Progressão para Nível N2- 10%).

Admissão: 29/06/1998. 

37901 - LUZINETE BATISTA DA COSTA - AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR - 498.507.331-87 (Progressão para Nível N2 - 10%).

Admissão: 05/08/2002. 

38511 - MARIA JOSE SOUSA - MERENDEIRA - 648.562.591-72 (Progressão para Nível N4 - 10%).

Admissão: 01/07/1998. 

348463 - ROZINALVA BORGES DA COSTA - PROFESSOR 30 HORAS - 526.464.401-20. (Progressão para Nível 2 Especialização 12%).

Admissão: 20/03/2017. 

39351 - VALDETE ALVES DA SILVA - AUXILIAR DE BIBLIOTECA - 648.975.751-68 (Progressão para Nível N2 - 10%).

Admissão: 06/08/2002.

Art. 3º Fica concedido aos Profissionais do Quadro Magistério e apoio administrativo do Município de Ananás – TO, a Progressão Vertical, a partir de 01/03/2023, com respectivas alterações nos níveis salariais e na folha de pagamento sendo Professor Nível Superior (Nível – N1 para N2 ESPECIALIZAÇÃO 12%) descrito no Anexo II, Tabela nº 2/2, e de (Nível - N1 para N2 – Curso de profissionalização pós-médio 10%), Anexo II, Tabela nº3.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do avanço são retroativos, com data a requerimento do servidor, conforme decisão do chefe do Poder Executivo, e será implantado na folha remuneratória mês de março/2023. 

Parágrafo Único: O pagamento dos valores retroativos será realizado na proporção de uma competência por mês até a sua efetiva quitação, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da Secretaria de Finanças do Município de Ananás – TO.

Art. As despesas decorrentes das progressões correrão por conta de dotação orçamentária própria do Fundo Municipal de Educação, especialmente as do FUNDEB;

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Ananás/TO, em 17 de março de 2023. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito do Município

DECRETO Nº 300

DECRETO Nº 300 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ETADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA: 

Art. 1º. REVOGAR, a gratificação concedida a servidora, KEILA MARIA CARDOSO FERREIRA, mat. 57651, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Departamento Pessoal, com lotação na Secretaria Municipal de Administração,  no valor equivalente a R$ 600,00 (seicentos reais), através do Decreto nº 282 de 23 de janeiro de 2023, publicada no Diario Oficial nº 410/2023 de 24 de janeiro de 2023. 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições contrárias.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, AOS 17 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE  2023. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito do Municipal

PORTARIA Nº 643

PORTARIA Nº 643

“Concede Licença Maternidade a Servidor”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município.

Considerando Lei nº 227/95 - Estatuto dos Servidores públicos do município de Ananás – TO;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a servidora NELMA BATISTA DOS SANTOS, ocupante do cargo de CONSELHEIRA TUTELAR, lotada no Gabinete do Prefeito MAT: 5474304, Licença Maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contatados a partir do dia 13/02/2023.

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 13 de fevereiro de 2023 revogando disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás Estado do Tocantins, aos 10 dias de fevereiro de 2023.

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 644

PORTARIA Nº 644

“Concede Licença a Servidor.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais insculpidas nos Artigos 62 e 73, inc. II e IV da Lei Orgânica de Ananás:

Considerando o Estatuto dos Servidores públicos do município de Ananás - TO;

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER ao servidor NATANAEL ANANIAS, CPF nº 727.842.293-00, MAT: 38761, ocupante do Cargo efetivo de PROFESSOR P-1, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, licença para tratar de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos, com início em 02 de março de 2023.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, aos 10 dias do mês de março de 2023.

VALDEMAR BATISTA NEPOMUCENO

PREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA Nº 645

PORTARIA Nº 645

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º. EXCLUIR a servidora ANA CAROLINE PEREIRA, CPF: 050.449.121-07, do ROL RESPONSÁVEL como FISCAL DE CONTRATOS DO SISTEMA AUTONOMO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOSTO, designada através da Portaria 292/2021 de 03 de setembro de 2021. 

Art. 2º. DESIGNAR a servidor ROSANA BORGES DA COSTA, ocupante do cargo Auxiliar de Serviços Gerais, MAT; 5474575 CPF; 030.166.571-04. como FISCAL DE CONTRATOS DO SISTEMA AUTONOMO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOSTO.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 17 de MARÇO de 2023. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito Municipal

DECRETO N° 301

DECRETO N° 301

Dispõe sobre a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas por servidor público municipal na condução de veículo oficial e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente em razão no disposto no art. 15 do Código de Processo Civil, 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem veículos oficiais do Município de Ananás, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais)e Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); 

CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor e do administrador público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a legislação no escopo de evitar infrações de trânsito; 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1.º Este Decreto disciplina os procedimentos para a responsabilização dos servidores públicos em relação às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas com veículos oficiais. 

Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto considera-se: 

I - Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento no qual se encontra registrado a infração à legislação de trânsito;

II - Notificação de Infração de Trânsito: documento expedido pela autoridade de trânsito ou órgão à entidade responsável pelo veículo, cientificando da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

III - Veículos Oficiais: veículos automotores próprios, cedidos ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal. 

CAPÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO 

Art. 3.º São especialmente responsáveis pela observância dos procedimentos previstos neste Decreto, em conformidade com as disposições legais, os seguintes agentes: 

I - O condutor do veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações cogentes;

II - O responsável pelos veículos de cada Secretaria quando:

a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;

b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;

c) tratar-se de penalidade de multa prevista no § 8º do artigo 257 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação. 

Art. 4.º A inobservância das disposições deste Decreto pelos servidores públicos acarretará sua responsabilização disciplinar e civil por meio de instauração e processamento de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar e/ou especial, nos termos no que dispõe a legislação municipal. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 5.º - Compete ao Diretor de Transportes: 

I - Receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito para a adoção das providências de identificação do condutor;

II - Receber o documento para o pagamento da multa e encaminhar a Secretaria de lotação do servidor, a fim de ser providenciada a autorização de desconto dos valores da infração na remuneração do servidor conforme artigo 70 da Lei Municipal nº 227/1995. 

Art. 6.º - Compete a Secretaria de lotação do servidor infrator: 

I - Comunicar o servidor da infração, determinando que assine a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, juntando-se cópia dos documentos pessoais, bem como o CRLV do veículo;

II – Encaminhar cópia à Procuradoria Geral do Município para a apresentação de defesa administrativa, por parte do Município, junto ao órgão de trânsito e para o encaminhamento da documentação de identificação do condutor, quando for o caso;

III - Colher a assinatura do servidor infrator junto à autorização de desconto em folha e encaminhá-la ao Setor de Recursos Humanos;

IV – Representar junto à Autoridade competente para a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o servidor infrator, considerando a ocorrência, em tese, de falta funcional.

1.º Em caso de recebimento da notificação de autuação de trânsito após o desligamento do servidor, a Secretaria responsável pelo veículo deverá encaminhá-lo à Autoridade competente para a adoção das providências necessárias à apuração da responsabilidade.

Art. 7.º Se for verificado que a identificação do condutor não foi encaminhada no prazo estabelecido, a responsabilidade dos agentes deverá ser apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar nos termos da legislação local.

Art. 8.º Compete ao Departamento de Contabilidade: 

I - Receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;

II - Efetuar a liquidação do empenho e enviar para a Tesouraria, para pagamento. 

Art. 9.º Compete à Procuradoria Geral do Município: 

I - Encaminhar a documentação ao órgão competente, quando da identificação do condutor;

II - Elaborar a defesa de autuação ou recurso administrativo, por parte do Município, quando for o caso. 

Art. 10. - Compete ao Setor de Recursos Humanos proceder ao desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito. 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO CONDUTOR 

Art. 11. - É de responsabilidade do condutor do veículo oficial informar a sua Chefia qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, expiração do prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma ou quando lhe for solicitado. 

Art. 12. - O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado da existência da infração de trânsito de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste Decreto.

1.º - Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e, após preenchido o formulário de identificação, quando for o caso, será fornecida, pelo servidor, cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado pela Administração, para que se proceda a indicação do condutor, em observância à legislação de trânsito. 

Art. 13. - Caso o servidor se negue a assinar a notificação para identificação do condutor, a Administração deverá adotar as providências do art. 5º, § 1º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 para apresentação do condutor. 

Parágrafo Único. - Na hipótese de o órgão autuador não aceitar a identificação do condutor nos termos do “caput” o servidor condutor será responsável pela penalidade de não indicação, conforme previsão no § 8º, do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de sua responsabilização pela infração original a ser apurada por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar. 

CAPÍTULO V

DO DESCONTO EM FOLHA 

Art. 14. A autorização para desconto em folha, conforme ANEXO I, deste Decreto, será produzida em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

1.º Devidamente assinada, uma das vias será entregue ao servidor como recibo da autorização e a outra será encaminhada para o Departamento de Recursos Humanos para a efetivação do desconto.

2.º O parcelamento do valor da infração será descontado em parcelas mensais não inferior a dez por cento, nem excedentes a vinte por cento da remuneração do servidor, nos termos do artigo 70, da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais).

3.º Havendo recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na "Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" de que cuida este artigo, tal fato será certificado no próprio documento e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas que presenciaram o fato. 

Art. 15. A autorização para o desconto em folha não elide a necessária apuração da conduta disciplinar atribuída ao servidor em razão da infração de trânsito nem afasta eventual punição. 

Art. 16. O desconto em folha, nos termos do Art. 70 da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais) será realizado de forma compulsória se, não sendo firmada a autorização para desconto em folha, houver reconhecimento da responsabilidade do servidor, apurada em sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, com direito assegurado à ampla defesa e ao contraditório. 

Parágrafo Único. - Em caso de exoneração do servidor a pedido ou de demissão resultante de processo administrativo, o valor referente à multa deverá ser descontado dos valores rescisórios, observados os limites legais. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17. - É de responsabilidade dos Secretários Municipais, no âmbito de suas Secretarias, implementar medidas para a observância das disposições deste Decreto, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito cometidas devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar próprio, nos termos da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais). 

Art. 18. - A inobservância dos termos deste Decreto regulamentador sujeitará o infrator à apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal nos temos da legislação aplicável. 

Art. 19. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Prefeitura do Município de Ananás/TO, em 17 de março de 2023. 

VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO

Prefeito do Município  

 

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO 

Pelo presente e na forma do contigo no Art. 70 da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), o Sr. _______ _____________, servidor público municipal, cargo de ________________________________, matrícula nº ______________ Carteira Nacional de Habilitação nº _____________________, lotado na Secretaria Municipal de ___________________________ autoriza o desconto, em folha de pagamento, do valor total de R$ ___________ (_____________________________) referente à infração de trânsito (Auto de Infração nº ______________) em parcelas mensais no valor de R$ ___________ (_______________________). 

A presente autorização não implica em reconhecimento da responsabilidade disciplinar do servidor pela infração de trânsito. 

Ananás/TO, _______ de _______________ de 202_______.

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SERVIDOR 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL