DECRETO N°249
“HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ANANÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 274/2001 que dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Ananás, conforme anexo único do presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Ananás – Estado do Tocantins, em 28 de novembro de 2022.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito do Município
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ANANÁS
Capítulo I
Da Finalidade, Constituição e Competências
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo “COMTUR”, órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento, criado pela Lei nº. 274 de 21 de maio de 2021 com sede e foro em Ananás, Estado de Tocantins, reger-se-á pelo presente Regimento, elaborado e aprovado pelo COMTUR.
Art. 2°. O COMTUR tem como finalidade implementar a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Ananás, como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico, cultural e ambiental.
Seção II
Da Constituição
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 14 (quatorze) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Turismo “COMTUR” terá a seguinte composição:
I – 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal.
II – 01 (um) representante dos equipamentos turísticos (hotelaria, pousadas, etc.).
III – 01 (um) representante das Associações Comunitárias Rurais.
IV – 01 (um) representante das Agências de Viagens.
V – 01 (um) representante do Artesanato Municipal.
VI – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
VII – 01 (um) representante da Associação Comercial, Agrícola, Industrial e de Serviços de Ananás.
VIII – 01 (um) representante da Casa do Artesão.
IX – 01 (um) representante da sociedade civil de reconhecido interesse na área turística, a ser indicado pela Associação Comercial, Industrial, Agrícola e de Serviços de Ananás.
X – 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Ananás.
XI – 01 (um) representante do Museu e Arquivo Público.
XII – 01 (um) representante da EMATER.
- 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados, mediante comunicação por ofício de cada entidade ou seguimento com o nome e identificação de seu representante efetivo e seu suplente.
- 2º. Sempre que necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
- 3º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
- 4º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo pela entidade representada, completando o mandato dos substituídos.
- 5º. Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.
- 6º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
- 7º. O número de membros efetivos do COMTUR poderá ser ampliado com inclusão de representantes de entidades sindicais, civis, organismos públicos e outras após aprovação em Assembleia Geral e alteração em lei.
- 8º. Ocorrendo extinção, fusão ou mudança substancial das finalidades de quaisquer das entidades relacionadas no presente artigo ou sua recusa em continuar participando do Conselho, este declara extinta a sua representação e escolhe, para substituí-la outra entidade, com objetivos de relevo semelhante. A escolha torna-se efetiva quando aceita, através de parecer da Assembleia Geral e alteração em lei.
Seção III
Da Competência do Conselho Municipal de Turismo “COMTUR”.
Art. 5º. Compete aos membros do COMTUR:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI – implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII – emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da indústria turística no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;
XIV – examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI – decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII – colaborar na elaboração e divulgação do calendário turístico do Município;
XVIII – elaborar o seu Regimento Interno;
XIX – participar do Circuito Turístico regional ou indicar membros do COMTUR.
XX – deliberar sobre a aplicação e destinação de recursos do Fundo Municipal de Turismo “FUMTUR”;
XXI – eleger entre seus pares o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do COMTUR, através de voto nominal, secreto, para mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos. Em caso de empate será eleito o mais velho.
Seção IV
Da Competência do Presidente
Art. 6º. É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I – representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II – definir a pauta das reuniões;
III – abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV – representar o Conselho judicial e extrajudicialmente;
V – cumprir as determinações soberanas do plenário oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VI – cumprir e fazer cumprir a Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros, bem como propor ao Conselho reformas do Regimento Interno;
VII – informar todos os expedientes recebidos para tomadas de providências, ouvindo e deliberando através do plenário.
Seção V
Da Competência do Vice-Presidente
Art. 7º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desenvolvimento das atividades do COMTUR.
Seção VI
Da Competência do Secretário
Art. 8º. Compete ao Secretário:
I – Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II – Redigir as Atas das reuniões;
III – organizar os arquivos e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV – Controlar o mandato dos membros do COMTUR e suas presenças em reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – Prover todas as necessidades burocráticas;
VI – Substituir o Presidente ou o Vice-Presidente nas suas ausências
Seção VII
Da competência dos Membros do COMTUR
Art. 9º. Compete aos Membros do COMTUR:
I – Comparecer às reuniões quando convocados;
II – eleger entre seus pares o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;
III – opinar e votar nas decisões e deliberações do COMTUR;
IV – levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
V – opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Campo Belo ou da região;
VI – constituir Comissões para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII – cumprir a Lei de Criação do COMTUR, as determinações deste Estatuto e as decisões soberanas do Conselho.
Capítulo II
Das comissões
Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Comissões para estudar e trabalhos específicos relacionados à competência do Conselho.
- 1º. As Comissões serão constituídas de 03 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, as pessoas de reconhecida capacidade.
- 2º. O Presidente do COMTUR observará o princípio do rodízio e sempre que possível considerará a matéria em estudo com a formação dos membros da comissão.
- 3. As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 11. As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado no Conselho Municipal de Turismo.
Art. 12. As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem.
Capítulo III
Das sessões do Conselho Municipal de Turismo
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente em qualquer data e em qualquer local, quando convocado pelo Presidente ou seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
- 1º. As reuniões do Conselho serão abertas à assistência pública.
- 2º. As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado, quando a antecedência será de 24 (vinte e quatro) horas.
- 3º. Quando das reuniões, serão convocados os Titulares e, também, os Suplentes.
- 4º. Os Suplentes terão direito a voz quando presentes os Titulares, e, a voz e voto quando ausentes aqueles.
Art. 14. Não havendo quórum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.
Art. 15. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do COMTUR apenas o voto de desempate. O voto será restrito apenas aos conselheiros.
Art. 16. As reuniões ordinárias do COMTUR serão realizadas todas as 1ªs (primeiras) terças-feiras de cada mês, às 19:30 horas em local determinado.
Art. 17. Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às sessões do Conselho, autoridades e dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos, especialistas ou qualquer servidor municipal, desde que devidamente aprovado pelos seus membros.
Art. 18. O Município dará suporte logístico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do COMTUR, ficando como interlocutora a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico.
Art. 19. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a prestação seja aprovada por dois terços de seus membros.
Art. 20. É vedada qualquer manifestação:
I – Relacionada com assuntos político-partidários;
II – Do público presente, sem prévia autorização dos Conselheiros, devendo-se ater a assunto constante da pauta;
III – em voz alta que denote agressão aos membros do Conselho e / ou público presente;
IV – Sobre assuntos que não estejam ligados aos objetivos do Conselho.
Capítulo IV
Da ordem dos trabalhos
Art. 21. Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas. Parágrafo Único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar imediatamente em pauta e discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
Art. 22. Os assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho obedecendo-se sempre que possível a especificidade do relator relativamente à matéria em estudo.
Art. 23. A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a seguinte:
I – verificação da presença e existência de “quórum”;
II – leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
III – leitura de expedientes recebidos e remetidos;
IV – ordem do dia:
a) distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados;
b) debates sobre matérias e pareceres relatados;
c) votação de matérias de Competência do Conselho;
d) debates sobre assuntos gerais constantes da pauta.
Seção I
Da execução dos trabalhos
Art. 24. O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
- 1º. O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão Administrativo Municipal cuja informação julgue necessária, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às sessões ou outras providências que julgar necessárias.
- 2º. Na hipótese de ser rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator ou constituída comissão para o estudo da matéria.
Art. 25. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
Art. 26. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. Parágrafo Único. O período para discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.
Art. 27. Durante a discussão, os membros do Conselho poderão:
I – apresentar emendas ou substitutivos;
II – opinar sobre relatórios apresentados;
III – propor providências para a instrução do assunto em debate.
Art. 28. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou de deliberação imediata.
Art. 29. O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vista do processo relativo ao estudo e mesmo adiamento da discussão ou votação.
- 1º. O prazo de vista será de 10 (dez) dias podendo a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria.
- 2º. Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em sua sessão ficará para a cessão seguinte.
Art. 30. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados.
Parágrafo Único. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo, nesta hipótese, ser reduzido a termo.
Art. 31. As deliberações do Conselho denominar-se-ão “Parecer” ou “Resolução”, conforme a matéria seja submetida à sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa.
- 1º. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo Plenário.
- 2º. Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão.
Art. 32. As resoluções e pareceres serão assinados pelos membros do Conselho e encaminhados a quem de direito.
Capítulo V
Das Atas
Art. 33. As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário, pelo Presidente ou seus substitutos legais e rubricada pelos Conselheiros presentes, nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:
I – dia, mês, hora da abertura e encerramento e local da sessão;
II – o nome do Presidente ou seu substituto legal;
III – existência de “quórum”;
IV – os nomes dos convidados e a matéria por eles apresentada;
V – O registro dos fatos ocorridos, os assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados;
VI – os votos declarados, os requerimentos verbais e as suas respectivas decisões.
Parágrafo único. As presenças dos membros do Conselho serão lavradas, assinadas, numeradas e arquivadas.
Art. 34. Lida no começo de cada reunião, a ata da sessão anterior será discutida e retificada, quando for o caso.
Art. 35. As atas e listas de presença serão de responsabilidade do Secretário do Conselho.
Capítulo VI
Das substituições e Perdas de Mandato
Art. 36. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades. Parágrafo Único. Nesta hipótese deverão comunicar o Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.
Art. 37. O presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice Presidente e este pelo Secretário.
Art. 38. Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos por seus suplentes mediante designação do Presidente.
Art. 39. O membro titular do Conselho Municipal de Turismo perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I. Faltar injustificadamente a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas do Conselho ou mais de 05 (cinco) sessões entre ordinárias ou extraordinárias no período de um ano.
II. Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares, especialmente contra a administração pública, economia popular e meio ambiente.
III. Por falta de decoro no desempenho da função de conselheiro.
- 1º. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do mandato de qualquer membro, determinando a lavratura do ato competente depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria absoluta a permanência ou não do membro no Conselho.
- 2º. A exclusão e a consequente perda do mandato serão comunicadas por escrito pelo Presidente do Conselho ao Chefe do Poder Executivo, que designará substituto indicado pela entidade, seguimento ou ramo de atividade a qual pertencia o excluído para ocupar a vaga no período remanescente.
Art. 40. As Resoluções do COMTUR serão encaminhadas ao Senhor Prefeito Municipal para as devidas providências.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.
Art. 42. Este regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 43. Os casos omissos a este Regimento serão submetidos à votação, em Assembleia Ordinária ou Extraordinária, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do COMTUR.
Art. 45. Este Regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 643
“NORMATIZA O RECOLHIMENTO DO ISSQN PARA OS CARTÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS- ESTADO DO TOCANTINS, VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica no Município de Ananás instaurada a Legislação relativa à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a todos os cartórios prestadores de serviços.
Art. 2º O tomador de serviço sujeito a incidência do ISSQN, contribuinte de fato do imposto, deverá exigir a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos de serviços prestados o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos deste.
Parágrafo Único: não integram a base de cálculo os valores referentes ao FUNAJURIS – Fundo de Apoio do Judiciário e FCRCPN – Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Selos de autenticidade.
Art. 4º A apuração do ISSQN de responsabilidade dos tabeliães poderá ser feita com base nos livros, instituído pela Corregedoria de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviço, de modo permanente ou eventual, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outros que venham a ser adotados.
Art. 6º A alíquota única para todos os serviços é de 5,0% (dois por cento), conforme item 21, subitem 21.01 do Anexo I, Tabela I da Lei Complementar nº 482/2013 – Código Tributário Municipal de Ananás.
Art. 7º O recolhimento do ISSQN deverá ser feito através de documento de arrecadação municipal - DAM fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador.
Art. 8º O lançamento do imposto será feito de ofício quando:
I - O contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido até o início da ação fiscal;
Art. 9º Os tabeliães e oficiais do Registro de Imóveis deverão apresentar a Secretaria Municipal de Finanças até o último dia útil do mês seguinte, a relação dos imóveis, que no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 28 de novembro de 2022.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 644
“APROVA O RELATÓRIO FINAL DE MONITORAMENTO CONTÍNUO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME, APROVA AS NOTAS TÉCNICAS DE 1 A 07 E ALTERA METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS- ESTADO DO TOCANTINS, VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final de Monitoramento Contínuo e Avaliação Periódica do Plano Municipal de Educação – PME e aprovadas as Notas Técnicas nº 1 a 07 expedidas ao PME de Ananás, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Ficam alterados e acrescentados dispositivos das METAS E ESTRATÉGIAS do PME, Anexo Único da Lei nº 556, de 10 de julho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“METAS E ESTRATÉGIAS
META 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
Foi decidido na Conferência do PME um acréscimo no texto da estratégia 1.2 e acrescentado a estratégia 1.16.
Texto Alterado:
1.2) Realizar, anualmente, em parceria com a Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social e a família dos alunos matriculados nas escolas como fonte de pesquisa para levantamento da demanda por creche para a população de até 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta.
1.16) Criar parceria com as famílias da zona rural onde o transporte escolar não consegue chegar para que o responsável pela criança possa transportá-la até o local de acesso ao transporte escolar e na sua impossibilidade o município criará mecanismo para o transporte dessas crianças.
...........................
META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Foi decidido na Conferência do PME a alteração das estratégias 2.7 e 2.9 com o seguinte texto.
Texto alterado:
2.7) Desenvolver projetos de integração da comunidade e das instituições superiores no programa de recuperação da distorção idade/série, de forma que os alunos possam estudar na série recomendada a sua idade, sem perda da qualidade do ensino;
2.9) realizar, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, combate à exploração do trabalho infantil e sexual;
...........................
Meta 3 do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás/TO traz a seguinte redação: Universalizar até 2016, o atendimento escolar nas escolas estaduais para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos cooperando com a rede estadual para elevar, até o final da vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Foi decidido na Conferência do PME um acréscimo no texto da estratégia 3.3.
Texto alterado:
3.3) Apoiar a programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17(dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora das escolas e com defasagem no fluxo escolar e incentivar a cursar o ensino superior;
...........................
Meta 5 - do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás – TO traz a seguinte redação: Alfabetizar todas as crianças, no máximo até o final do 3° (terceiro) ano do ensino fundamental.
Após estudo na Conferência Municipal do PME ficou decidido o acréscimo de 3 estratégias:
5.12 – Criar, incentivar e mobilizar instrumentos para desenvolver na criança o interesse para o ato da leitura nos anos iniciais;
5.13 – Ofertar formação continuada de língua de sinais para os professores da rede pública que atuam em salas convencionais e de recursos;
5.14 – Premiar os melhores projetos integradores desenvolvidos na rede pública de ensino municipal.
...........................
Meta 11 – Apoiar o estado “que é responsável pelo ensino médio” a abertura de matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da extensão no segmento público.
Após estudo e debate na Conferência Municipal de Educação do PME foi decidido o acréscimo das estratégias 11.5; 11.6; 11.7.
11.5 – Apoiar a parceria entre governo municipal e Institutos Federais para a oferta gratuita de novos cursos técnicos;
11.6 – Apoiar à inclusão do ensino médio à modalidade técnico, transformando em técnico/médio;
11.7 – Apoiar o estado que é responsável pelas normativas do ensino médio a transformação do ensino de jovens e adultos (EJA) em EJA/Técnico.
...........................
Meta 13 - do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás – TO traz a seguinte redação: Conceder a 2 (dois) profissionais efetivos dá educação a cada dois anos da vigência do PME licença remunerada para quem ingressar em cursos de pós-graduação strictu sensu (mestrado) nas áreas de Educação Infantil, Educação Básica Anos Inicias, Planejamento, Educação inclusiva e Gestão educacional.
Depois de estudo e análise das metas e estratégias na Conferência Municipal do PME ficou decidido a remoção da palavra (doutorado) da estratégia 13.3
Texto alterado:
13.3) Garantir que o profissional formado em mestrado, com licença remunerada deverão permanecer na rede municipal por tempo igual ao que esteve de licença para estudo, ou em caso de rescisão devolva o valor equivalente ao tempo de permanência mínimo não cumprido.
...........................
Meta 19 do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás – TO traz a seguinte redação: Garantir, até o fim da vigência deste PME, a implantação da gestão democrática da educação básica, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, prevendo recursos e apoio técnico da Gestão para tanto.
Depois de estudo e análise das metas e estratégias na Conferência Municipal do PME ficou decidido o acréscimo de uma nova estratégia nessa meta a 19.6:
19.6 – Garantir a descentralização de recursos para as escolas municipais através da associação de apoio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 28 de novembro de 2022.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
MONITORAMENTO CONTÍNUO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – LEI Nº 556/2018
NOTA TÉCNICA 001/2021 ANANÁS (TO), 24 de novembro de 2021.
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ASSUNTO |
Meta 1 Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME |
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RESPONSÁVEIS |
Acleylton Costa do Carmo, Divina De Fátima Da Silva, Maria Juscileia Oliveira Bezerra Sousa, Maria Aparecida Ferreira Cantão, Maria Francimar Borges Mourão Leite. |
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HISTÓRICO |
Foi decidido na Conferência do PME um acréscimo no texto da estratégia 1.2 e acrescentado a estratégia 1.16. Texto Original: 1.2) Realizar, anualmente, em parceria com a Secretaria de Saúde e com a Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, levantamento da demanda por creche para a população de até 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; Texto Alterado: 1.2) Realizar, anualmente, em parceria com a Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social e a família dos alunos matriculados nas escolas como fonte de pesquisa para levantamento da demanda por creche para a população de até 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta. 1.16) Criar parceria com as famílias da zona rural onde o transporte escolar não consegue chegar para que o responsável pela criança possa transportá-la até o local de acesso ao transporte escolar e na sua impossibilidade o município criará mecanismo para o transporte dessas crianças. |
MONITORAMENTO CONTÍNUO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – LEI Nº 556/2018
NOTA TÉCNICA 002/2021 ANANÁS (TO), 24 de novembro de 2021.
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ASSUNTO |
Meta 2 Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. |
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RESPONSÁVEIS |
Acleylton Costa do Carmo, Divina De Fátima Da Silva, Maria Juscileia Oliveira Bezerra Sousa, Maria Aparecida Ferreira Cantão, Maria Francimar Borges Mourão Leite. |
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HISTÓRICO |
Foi decidido na Conferência do PME a alteração das estratégias 2.7 e 2.9 com o seguinte texto. Texto original: 2.7) Criar e implementar plano ou programa de recuperação da distorção idade/série, de forma que os alunos possam estudar na série recomendada a sua idade, sem perda da qualidade do ensino; 2.9) realizar, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, combate à exploração do trabalho infantil; Texto alterado: 2.7) Desenvolver projetos de integração da comunidade e das instituições superiores no programa de recuperação da distorção idade/série, de forma que os alunos possam estudar na série recomendada a sua idade, sem perda da qualidade do ensino; 2.9) realizar, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, combate à exploração do trabalho infantil e sexual; |
MONITORAMENTO CONTÍNUO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – LEI Nº 556/2018
NOTA TÉCNICA 003/2021 ANANÁS (TO), 24 de novembro de 2021.
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ASSUNTO |
Meta 3 do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás – TO traz a seguinte redação: Universalizar até 2016, o atendimento escolar nas escolas estaduais para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos cooperando com a rede estadual para elevar, até o final da vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
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RESPONSÁVEIS |
Acleylton Costa do Carmo, Divina De Fátima Da Silva, Maria Juscileia Oliveira Bezerra Sousa, Maria Aparecida Ferreira Cantão, Maria Francimar Borges Mourão Leite. |
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HISTÓRICO |
Foi decidido na Conferência do PME um acréscimo no texto da estratégia 3.3. Texto Original: 3.3) Apoiar a programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17(dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora das escolas e com defasagem no fluxo escolar. Texto alterado: 3.3) Apoiar a programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17(dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora das escolas e com defasagem no fluxo escolar e incentivar a cursar o ensino superior;
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MONITORAMENTO CONTÍNUO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – LEI Nº 556/2018
NOTA TÉCNICA 004/2021 ANANÁS (TO), 24 de novembro de 2021.
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ASSUNTO |
Meta 5 do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás – TO traz a seguinte redação: Meta 5- Alfabetizar todas as crianças, no máximo até o final do 3° (terceiro) ano do ensino fundamental. |
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RESPONSÁVEIS |
Acleylton Costa do Carmo, Divina De Fátima Da Silva, Maria Juscileia Oliveira Bezerra Sousa, Maria Aparecida Ferreira Cantão, Maria Francimar Borges Mourão Leite. |
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HISTÓRICO |
Após estudo na Conferência Municipal do PME ficou decidido o acréscimo de 3 estratégias: 5.12 – Criar, incentivar e mobilizar instrumentos para desenvolver na criança o interesse para o ato da leitura nos anos iniciais; 5.13 – Ofertar formação continuada de língua de sinais para os professores da rede pública que atuam em salas convencionais e de recursos; 5.14 – Premiar os melhores projetos integradores desenvolvidos na rede pública de ensino municipal.
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MONITORAMENTO CONTÍNUO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – LEI Nº 556/2018
NOTA TÉCNICA 005/2021 ANANÁS (TO), 24 de novembro de 2021.
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ASSUNTO |
Meta 11 do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás – TO traz a seguinte redação: Meta 11 – Apoiar o estado “que é responsável pelo ensino médio” a abertura de matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da extensão no segmento público.
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RESPONSÁVEIS |
Acleylton Costa do Carmo, Divina De Fátima Da Silva, Maria Juscileia Oliveira Bezerra Sousa, Maria Aparecida Ferreira Cantão, Maria Francimar Borges Mourão Leite. |
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HISTÓRICO |
Após estudo e debate na Conferência Municipal de Educação do PME foi decidido o acréscimo das estratégias 11.5; 11.6; 11.7. 11.5 – Apoiar a parceria entre governo municipal e Institutos Federais para a oferta gratuita de novos cursos técnicos; 11.6 – apoiar à inclusão do ensino médio à modalidade técnico, transformando em técnico/médio; 11.7 – Apoiar o estado que é responsável pelas normativas do ensino médio a transformação do ensino de jovens e adultos (EJA) em EJA/Técnico.
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MONITORAMENTO CONTÍNUO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – LEI Nº 556/2018
NOTA TÉCNICA 006/2021 ANANÁS (TO), 24 de novembro de 2021.
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ASSUNTO |
Meta 13 - do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás – TO traz a seguinte redação: Meta 13: Conceder a 2 (dois) profissionais efetivos dá educação a cada dois anos da vigência do PME licença remunerada para quem ingressar em cursos de pós-graduação strictu sensu (mestrado) nas áreas de Educação Infantil, Educação Básica Anos Inicias, Planejamento, Educação inclusiva e Gestão educacional.
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RESPONSÁVEIS |
Acleylton Costa do Carmo, Divina De Fátima Da Silva, Maria Juscileia Oliveira Bezerra Sousa, Maria Aparecida Ferreira Cantão, Maria Francimar Borges Mourão Leite. |
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HISTÓRICO |
Depois de estudo e análise das metas e estratégias na Conferência Municipal do PME ficou decidido a remoção da palavra (doutorado) da estratégia 13.3 Texto original: 13.3) Garantir que o profissional formado em mestrado ou doutorado, com licença remunerada deverão permanecer na rede municipal por tempo igual ao que esteve de licença para estudo, ou em caso de rescisão devolva o valor equivalente ao tempo de permanência mínimo não cumprido. Texto alterado: 13.3) Garantir que o profissional formado em mestrado, com licença remunerada deverão permanecer na rede municipal por tempo igual ao que esteve de licença para estudo, ou em caso de rescisão devolva o valor equivalente ao tempo de permanência mínimo não cumprido. |
MONITORAMENTO CONTÍNUO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – LEI Nº 556/2018
NOTA TÉCNICA 007/2021 ANANÁS (TO), 24 de novembro de 2021.
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ASSUNTO |
Meta 19 do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás – TO traz a seguinte redação: Meta 19: Garantir, até o fim da vigência deste PME, a implantação da gestão democrática da educação básica, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, prevendo recursos e apoio técnico da Gestão para tanto.
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RESPONSÁVEIS |
Acleylton Costa do Carmo, Divina De Fátima Da Silva, Maria Juscileia Oliveira Bezerra Sousa, Maria Aparecida Ferreira Cantão, Maria Francimar Borges Mourão Leite. |
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HISTÓRICO |
Depois de estudo e análise das metas e estratégias na Conferência Municipal do PME ficou decidido o acréscimo de uma nova estratégia nessa meta a 19.6:
19.6 – Garantir a descentralização de recursos para as escolas municipais através da associação de apoio. |
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ANÁLISE TÉCNICA |
Considerando que as estratégias do Plano Municipal de Educação (PME), encontram-se incoerentes com a realidade do mesmo faz-se necessário as alterações constantes nestas notas técnicas. |
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CONCLUSÃO |
Compreendendo que a composição da Equipe Técnica do processo de monitoramento contínuo e avaliação periódica do PME se fazem necessários todos os ajustes acima para melhor entendimento e adequação das estratégias deste Plano Municipal de Educação (PME). |
EQUIPE TÉCNICA
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Acleylton Costa do Carmo
Secretário Municipal de Educação
Portaria Nº 11 de 04 de janeiro de 2021
LEI MUNICIPAL Nº 645
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS DO SETOR BATENTE E DA VILA NETÃO NO MUNICÍPIO DE ANANÁS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS- ESTADO DO TOCANTINS, VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica oficialmente denominada de Rua Lucas Cardoso Figueira, a Rua A localizada no Setor Batente, no trecho que se inicia na Rua Oriente e segue uma extensão de aproximadamente 120 metros até a Rua Tancredo Neves.
Art. 2º. Fica oficialmente denominada a Vila Antônio Ribeiro Neto “Vila Netão”.
Art. 3º. Fica oficialmente denominada de Rua Heleno Monteiro, a Rua 03 localizada na Vila Netão, no trecho que se inicia na Rua 21 de Abril e segue uma extensão de aproximadamente 100 metros.
Art. 4º. Fica oficialmente denominada de Rua Eva do Lotero, a Rua 04 localizada na Vila Netão, no trecho que se inicia na Rua 21 de Abril e segue uma extensão de aproximadamente 100 metros.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá colocar placa de identificação em local de fácil visualização.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 641, de 28 de outubro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 28 de novembro de 2022.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 548/2022
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ANANÁS/TO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 274/2001 que dispõe sobre a Criação e Regulamentação do CMT – Conselho Municipal de Turismo,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam nomeados os Conselheiros abaixo relacionados para compor o novo Conselho Municipal de Turismo, com prazo de 03 (três) anos:
1. Wilton Ferreira Rodrigues – CPF: 003.879.531-08
2. Valdilene Ribeiro de Sousa Rodrigues – CPF: 003.438.611-43
3. Karley Maria Silva Ferreira – CPF: 243.045.143-34
4. Antônio Marinho de Abreu - CPF: 800.495.671-87
5. Paulo Igor Nery Saraiva – CPF: 051.469.601-00
6. Vanderléia Alves Sales Gomes – CPF: 792.175.671-91
7. Maria Iracilda Costa de Oliveira – CPF: 269.137.712-15
8. Fábio Coelho da Silva - CPF: 031.926.381-92
9. Rodrigo Balbino Calçados – CPF: 975.849.241-15
10.Edivaldo Vieira Silva – CPF: 189.067.881-34
11. Osadir Pereira da Costa-CPF: 004.431.481-71
Art. 2º. Ficam eleitos para compor a Diretoria do Conselho Municipal de Turismo, os seguintes membros:
PRESIDENTE: Wilton Ferreira Rodrigues – CPF: 003.879.531-08
VICE-PRESIDENTE: Edivaldo Vieira Silva – CPF: 189.067.881-34
SECRETÁRIO-EXECUTIVO: Vanderléia Alves Sales Gomes – CPF: 792.175.671-91
Art. 3º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 28 de novembro de 2022.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal