PORTARIA DE DIÁRIA Nº 034/2026
“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor, Quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providencias.”
O Secretário do Fundo Municipal de Educação de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
- Autorizar o senhor (a) Cássia Cristina Pereira da Costa – Secretária Municipal de Educação e Cultura, para empreender viagem a cidade de Araguaína participar da oficina de elaboração do PME, nos dias 16 e 17 de junho de 2026. Devendo sair as 05hs00min do dia 16/06/2026 e com hora prevista para chegada às 10hs00min do dia 18/06/2026, com direito a percepção de 02 (duas) diárias de viagem no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada perfazendo-se no total de R$ 600,00 (seiscentos reais).
- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Regista-se,
Publica-se,
Cumpra-se.
Ananás -TO, Gabinete do Secretário de Educação, 15 de junho de 2026.
Ciente:
CÁSSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA
Secretário Municipal de educação e cultura
Portaria nº 12 de 03 de Janeiro 2025
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 35/2026
“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor,Quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providencias.”
O Secretário do Fundo Municipal de Educação de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
- Autorizar a senhora Maria Marcia Alves de Sousa Fonseca - Coordenadora Pedagógica da Educação Infantil para empreender viagem a cidade de Araguaína para participar do 2º Encontro Formativo da Etapa Regional do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026,nos dias 18 e 19 de junho de 2026. Devendo sair as 5hs00min do dia 18/06/2026 e com hora prevista para chegada às 10hs00min do dia 20/06/2026 com direito a percepção de 1/5 (uma e meia) diária de viagem no valor de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) cada perfazendo-se no total de R$367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Regista-se,
Publica-se,
Cumpra-se.
Ananás -TO, Gabinete do Secretário de Educação, 17 de junho de 2026.
Ciente:
CÁSSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA
Secretário Municipal de educação e cultura
Portaria nº 12 de 03 de Janeiro 2025
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 035/2026
“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor,Quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providencias.”
O Secretário do Fundo Municipal de Educação de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
- Autorizar o senhor (a) Rosilene Ferreira da Silva–Presidente do Conselho Municipal de Educação, para empreender viagem a cidade de Araguaína participar da oficina de elaboração do PME, nos dias 16 e 17 de junho de 2026. Devendo sair as 05hs00min do dia 16/06/2026 e com hora prevista para chegada às 10hs00min do dia 18/06/2026, com direito a percepção de 01 (uma diária) diárias de viagem no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarente e cinco reais ) cada perfazendo-se no total de R$ 245,00 (duzentos e quarente e cinco reais ).
- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Regista-se,
Publica-se,
Cumpra-se.
Ananás -TO, Gabinete do Secretário de Educação, 15 de junho de 2026.
Ciente:
CÁSSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA
Secretário Municipal de educação e cultura
Portaria nº 12 de 03 de Janeiro 2025
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 036/2026
“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor,Quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providencias.”
O Secretário do Fundo Municipal de Educação de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
- Autorizar a senhora Clenilde Barbosa Soares Mota - Diretora de Unidade Escolar para empreender viagem a cidade de Araguaína para participar do 2º Encontro Formativo da Etapa Regional do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 ,nos dias 18 e 19 de junho de 2026. Devendo sair as 5hs00min do dia 18/06/2026 e com hora prevista para chegada às 10hs00min do dia 20/06/2026 com direito a percepção de 1/5 (uma e meia) diária de viagem no valor de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) cada perfazendo-se no total de R$367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Regista-se,
Publica-se,
Cumpra-se.
Ananás -TO, Gabinete do Secretário de Educação, 17 de junho de 2026.
Ciente:
CÁSSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA
Secretário Municipal de educação e cultura
Portaria nº 12 de 03 de Janeiro 2025
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 037/2026
“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor,Quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providencias.”
O Secretário do Fundo Municipal de Educação de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
- Autorizar a senhora Rosilene da Silva Silveira - Diretora de Unidade Escolar para empreender viagem a cidade de Araguaína para participar do 2º Encontro Formativo da Etapa Regional do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 ,nos dias 18 e 19 de junho de 2026. Devendo sair as 5hs00min do dia 18/06/2026 e com hora prevista para chegada às 10hs00min do dia 20/06/2026 com direito a percepção de 1/5 (uma e meia) diária de viagem no valor de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) cada perfazendo-se no total de R$367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Regista-se,
Publica-se,
Cumpra-se.
Ananás -TO, Gabinete do Secretário de Educação, 17 de junho de 2026.
Ciente:
CÁSSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA
Secretário Municipal de educação e cultura
Portaria nº 12 de 03 de Janeiro 2025
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 038/2026
“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor,Quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providencias.”
O Secretário do Fundo Municipal de Educação de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
- Autorizar a senhora Geovânia Liano de Sousa– Formadora Municipal de 3º a 5ª Ano CNCA, para empreender viagem a cidade Araguaína para participar do 2º Encontro Formativo da Etapa Regional do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 ,nos dias 18 e 19 de junho de 2026. Devendo sair as 5hs00min do dia 18/06/2026 e com hora prevista para chegada às 10hs00min do dia 20/06/2026 com direito a percepção de 1/5 (uma e meia) diária de viagem no valor de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) cada perfazendo-se no total de R$367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Regista-se,
Publica-se,
Cumpra-se.
Ananás -TO, Gabinete da Secretária de Educação,17 de junho de 2026.
Ciente:
CÁSSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA
Secretário Municipal de educação e cultura
Portaria nº 12 de 03 de Janeiro 2025
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 39/2026
“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor,Quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providencias.”
O Secretário do Fundo Municipal de Educação de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
- Autorizar a senhora Raimunda Nonata Cardoso da Silva - Diretora de Unidade Escolar para empreender viagem a cidade de Araguaína para participar do 2º Encontro Formativo da Etapa Regional do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 ,nos dias 18 e 19 de junho de 2026. Devendo sair as 5hs00min do dia 18/06/2026 e com hora prevista para chegada às 10hs00min do dia 20/06/2026 com direito a percepção de 1/5 (uma e meia) diária de viagem no valor de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) cada perfazendo-se no total de R$367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Regista-se,
Publica-se,
Cumpra-se.
Ananás -TO, Gabinete do Secretário de Educação, 17 de junhode 2026.
Ciente:
CÁSSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA
Secretário Municipal de educação e cultura
Portaria nº 12 de 03 de Janeiro 2025
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 40/2026
“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor, Quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providencias.”
O Secretário do Fundo Municipal de Educação de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos na Lei Nº 470 de 15 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
- Autorizar a senhora Rosinalva Ferreira dos Santos - Formadora Municipal do 1º e 2º ano – CNCA para empreender viagem a cidade de Araguaína para participar do 2º Encontro Formativo da Etapa Regional do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 ,nos dias 18 e 20 de junho de 2026. Devendo sair as 5hs00min do dia 18/06/2026 e com hora prevista para chegada às 08hs00min do dia 20/06/2026 com direito a percepção de 1/5 (uma e meia) diária de viagem no valor de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) cada perfazendo-se no total de R$367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Regista-se,
Publica-se,
Cumpra-se.
Ananás -TO, Gabinete do Secretário de Educação, 17 de junho de 2026.
Ciente:
CÁSSIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA
Secretário Municipal de educação e cultura
Portaria nº 12 de 03 de Janeiro 2025
LEI MUNICIPAL nº 779/2026
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 (Ano Referencia de 2027) e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e nos arts. 105 e 106 da Lei Orgânica Municipal de Ananás, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições: Federal e do Estado do Tocantins, na Lei Orgânica do Município de Ananás, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e,
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
a) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 80%, conforme art. 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/64 e art. 167, inciso VI da Constituição Federal;
b) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite de 100%, conforme art. 43, §1º, inciso I e §2º da Lei nº 4.320/64;
c) Decorrentes de excesso de arrecadação, até o limite de 100%, conforme art. 43, §1º, inciso II e §§3º e 4º da Lei nº 4.320/64;
d) abrir créditos suplementares com os recursos consignados como reserva de contingência no orçamento para o exercício;
e) transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou programação por anulação de dotação - art. 43, § 1° inciso III da Lei Federal n° 4.320/64 - conforme alterações de competências e atribuições orçamentárias, atendendo o Art. 167, VI, até o limite de 100% do total do orçamento;
f) os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual;
g) o Poder Executivo poderá alterar o QDD, permitindo inclusive a criação, inclusão ou modificação de elementos, subelementos e fontes de recursos necessários à execução da despesa, ainda que não previamente previstos na lei orçamentária;
h) as emendas parlamentares de natureza voluntária e as emendas de caráter especial não se sujeitam ao limite estabelecido no inciso I, ficando autorizada a abertura de crédito especial ou a suplementação orçamentária até o montante da transferência recebida.
II - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal, conforme o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º. O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10. É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11. Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderão abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12. São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ANANÁS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2026 e anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2027; e,
VIII - outras.
Art. 14. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2027, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17. O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária.
Art. 18. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e,
XII - outras.
Art. 20. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e,
VII - outros.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município de Ananás, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23. Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração.
Art. 24. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2027, até o dia 20 de cada mês.
Art. 25. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
I - Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, a nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II - Combate à pobreza com a execução de programas sociais de transferências renda:
a) Prioridades e metas constantes na Lei e/ou no Anexo de Metas e Prioridades da LDO contemplam as ações, serviços e benefícios da política de Assistência social;
b) Recursos para o SUAS inseridos nos documentos de elaboração e alterações orçamentarias, determinam como se dará a distribuição dos valores orçamentários entre as políticas públicas e a possibilidade de remanejamentos entre rubricas orçamentarias durante a execução do orçamento;
c) Recursos para despesas com pessoal, possibilitando que sejam formadas as equipes de referência;
d) Política de Assistência Social acessa a reserva de contingência em casos de necessidade;
e) Transferência de recursos as entidades, permitindo o financiamento da rede socioassistencial;
f) Serviços de Acolhimento Institucional;
g) Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
h) Serviços de Abordagem;
i) Serviços de Atenção no Domicílio;
j) Expansão de equipamentos (CRAS, CREAS, unidades de acolhimento) em regiões do município;
k) Instituição de equipes Volantes;
l) Realização de concurso público para a ampliação das equipes de referência com trabalhadores;
m) Retomada do Programa de Enfretamento ao Trabalho Infantil - PETI;
n) Execução do programa CapacitaSUAS;
o) Destinação de percentual orçamentário para atividades do Conselho Municipal;
p) Manutenção do órgão gestor;
q) Manutenção dos serviços da PSB;
r) Manutenção dos serviços da PSE de média e alta complexidade;
s) Construção/reforma de Unidades;
t) Manutenção do CMAS e fortalecimento do controle social;
u) Gestão do SUAS e fortalecimento da vigilância socioassistencial;
v) Gestão do CadUnico;
w) Gestão de Benefícios eventuais; e
x) Manter as políticas Públicas da Primeira Infância - PMPI.
Art. 29. Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A Secretaria de Administração/Gestão e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Art. 33. O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2027, será encaminhado à câmara municipal, até 03 (três) meses antes do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme §3º, do art. 160, da Lei Orgânica Município de ananás/TO.
Art. 34. Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2027, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e,
IV - transferências diversas.
Art. 36. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2027, até o limite do índice acumulado da inflação no período, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO 30 DE JUNHO DE 2026.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS
LEI MUNICIPAL nº 780/2026
“Altera e inclui dispositivo na Lei nº 715, de 27 de janeiro de 2025 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterada a redação do inciso III, do art. 42, da Lei municipal n. 715, de 27 de janeiro de 2025, inserido pela Lei n. 778, de 19 de junho de 2026, passando a ter a seguinte redação:
Art. 42. (...)
(...)
III - Os honorários de sucumbência, que são verbas de natureza alimentar, serão pagos sob a rubrica de ‘Prêmio por Produtividade’, este, de natureza estritamente indenizatória.
Art. 2°. Fica incluído inciso IV, no art. 42, da Lei municipal n. 715, de 27 de janeiro de 2025:
Art. 42. (...)
(...)
IV - Fica vedado o pagamento da verba de representação, aos Procuradores do Município, prevista no art. 85, da Lei 227, de 10 de agosto de 1995.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO 30 DE JUNHO DE 2026.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS
PORTARIA Nº 847/2026
“DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DE CARGOS TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a partir de 30 de junho de 2026, os servidores abaixo relacionados dos cargos temporários da Secretaria Municipal de Educação:
ANEXO I
CARGO: MONITOR (CT)
|
ITEM |
NOME |
CPF |
|
1 |
Alexsandra Aparecida Gomes Resplandes Silva |
***.***.851-63 |
|
2 |
Jhennyfer Joana Moura Barbosa |
***.***.791-47 |
|
3 |
Juliana Dias da Silva |
***.***.421-77 |
|
4 |
Katyanne Carvalho de Sousa |
***.***.581-85 |
|
5 |
Letícia Beatriz da Silva Ramos |
***.***.581-33 |
|
6 |
Maria Eduarda Rodrigues Silva |
***.***.171-97 |
|
7 |
Maria Eliete Guimarães |
***.***.601-06 |
|
8 |
Maria José Paiva Sirqueira |
***.***.911-26 |
|
9 |
Maria Raiane Pereira da Conceição |
***.***.821-40 |
|
10 |
Melry Layne Sampaio Macedo |
***.***.891-67 |
ANEXO II
CARGO: MERENDEIRA (CT)
|
ITEM |
NOME |
CPF |
|
1 |
Francisca Vieira da Silva |
***.***.741-06 |
|
2 |
Maria Dias Rodrigues |
***.***.701-04 |
|
3 |
Maria Gildinalva Alves dos Santos Chaves |
***.***.662-90 |
|
4 |
Raimunda Filha Ferreira dos Santos |
***.***.971-11 |
|
5 |
Sandra Regina da Silva Rodrigues |
***.***.391-09 |
|
6 |
Vanderlete de Sousa Lima |
***.***.981-03 |
ANEXO III
CARGO: PROFESSOR ASSISTENTE
|
ITEM |
NOME |
CPF |
|
1 |
Naiany Cristina Alves Dias |
***.***.211-11 |
|
2 |
Ricardo Silva Borges |
***.***.341-30 |
ANEXO IV
CARGO: PROFESSOR 30 HORAS
|
ITEM |
NOME |
CPF |
|
1 |
Amanda Karine Ramos de Oliveira |
***.***.381-02 |
|
2 |
Ana Maria Bezerra Martins |
***.***.831-76 |
|
3 |
Camilla Teixeira Carvalho |
***.***.531-07 |
|
4 |
Deusilene Ferreira da Silva |
***.***.881-72 |
|
5 |
Edileusa da Silva Sousa |
***.***.781-00 |
|
6 |
Edileuza Alves de Castro |
***.***.684-74 |
|
7 |
Fabiana Oliveira Moura Silva |
***.***.581-62 |
|
8 |
Jaciara Lima Ferreira |
***.***.371-88 |
|
9 |
Juliana Parente Tavares |
***.***.701-40 |
|
10 |
Késia Alves Barros Sousa |
***.***.411-53 |
|
11 |
Keullyana dos Santos Silva |
***.***.151-32 |
|
12 |
Leila da Silva Sousa |
***.***.891-43 |
|
13 |
Leticia Barbosa Moura Santos |
***.***.281-25 |
|
14 |
Luciana Silva Lima Coelho |
***.***.671-96 |
|
15 |
Luciene Barbosa dos Santos Ribeiro |
***.***.081-07 |
|
16 |
Luzia Batista da Rocha Morais |
***.***.631-55 |
|
17 |
Maria Cícera Pereira da Silva |
***.***.971-49 |
|
18 |
Maria das Dores de Paula da Silva |
***.***.461-03 |
|
19 |
Maria Rubia Alves Martins |
***.***.911-34 |
|
20 |
Marinalva Lopes de Sousa |
***.***.331-57 |
|
21 |
Nathalia Carvalho Barros |
***.***.281-02 |
|
22 |
Nilda Fernandes Rabelo da Silva |
***.***.881-77 |
|
23 |
Renata Macedo Alves |
***.***.131-30 |
|
24 |
Roseane Pereira de Oliveira Benigno |
***.***.441-05 |
|
25 |
Silvana Maranhão Souza |
***.***.893-97 |
|
26 |
Silvania Alves Paxeco |
***.***.251-91 |
|
27 |
Simone Rodrigues de Oliveira |
***.***.011-54 |
|
28 |
Sônia Maria Ferreira Barbosa de Arruda |
***.***.312-91 |
|
29 |
Stheffany Cristina Ferreira da Silva |
***.***.871-01 |
|
30 |
Suelene de Oliveira Sousa |
***.***.741-75 |
|
31 |
Weycla Rodrigues Oliveira da Silva |
***.***.951-72 |
|
32 |
Zilma Rodrigues Teixeira |
***.***.221-57 |
ANEXO V
CARGO: PROFESSOR 40 HORAS
|
ITEM |
NOME |
CPF |
|
1 |
Ana Clesia Pereira da Silva |
***.***.483-86 |
|
2 |
Ana Paula Alves Martins |
***.***.031-39 |
|
3 |
Andreia Carlos Eliotério |
***.***.121-91 |
|
4 |
Andressa Oliveira Silva |
***.***.141-10 |
|
5 |
Besonete Praxedes Lima |
***.***.251-00 |
|
6 |
Camilo Machado da Silva |
***.***.531-47 |
|
7 |
Christiane de Paula Xavier de Sousa |
***.***.101-68 |
|
8 |
Eva Miranda Gomes |
***.***.621-72 |
|
9 |
Gessica Rayana Soares Lima |
***.***.691-41 |
|
10 |
Giselia Gomes de Sousa |
***.***.691-03 |
|
11 |
Hellen Gomes de Almeida |
***.***.111-50 |
|
12 |
Ivonete Alves dos Santos |
***.***.311-29 |
|
13 |
Joane Lopes da Silva |
***.***.331-57 |
|
14 |
Jociely Felix Nascimento |
***.***.741-04 |
|
15 |
Jullyana Ellen Braga da Silva |
***.***.151-02 |
|
16 |
Leilyane Carlos Eliotério |
***.***.461-88 |
|
17 |
Leonarda de Sousa Neta |
***.***.171-99 |
|
18 |
Lucidalva Guimarães Gomes |
***.***.731-04 |
|
19 |
Lucidalva Silva Ribeiro Sousa |
***.***.453-20 |
|
20 |
Luciene Batista de Sousa Cardoso |
***.***.481-18 |
|
21 |
Lucilene Oliveira Santos Sousa |
***.***.511-65 |
|
22 |
Maria de Fátima Martins dos Santos |
***.***.601-39 |
|
23 |
Maria José Alves Ferreira Fernandes |
***.***.891-84 |
|
24 |
Maria Raimunda Martins dos Santos |
***.***.591-64 |
|
25 |
Silvania da Silva Sousa |
***.***.731-68 |
|
26 |
Sonia Maria Gomes da Costa |
***.***.911-76 |
|
27 |
Yasmyn Bruna Lopes Dias |
***.***.711-76 |
ANEXO VI
CARGO: MONITOR DE ACESSO ESCOLAR
|
ITEM |
NOME |
CPF |
|
1 |
Maria Lucia Bezerra da Silva |
***.***.371-07 |
ANEXO VII
CARGO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
|
ITEM |
NOME |
CPF |
|
1 |
Célia da Silva Paxeco Araujo |
***.***.081-29 |
|
2 |
Daniela Barbosa Neres |
***.***.971-96 |
|
3 |
Elizete de Sousa |
***.***.271-50 |
|
4 |
Erisvaldo Alves dos Santos |
***.***.501-01 |
|
5 |
Geslane Pessoa Lima |
***.***.851-96 |
|
6 |
Graciete Araujo dos Santos |
***.***.481-74 |
|
7 |
Ivanilda Leite de Melo |
***.***.741-02 |
|
8 |
Luziene Dias Soares |
***.***.161-90 |
|
9 |
Marcos Rodrigues dos Santos |
***.***.171-89 |
|
10 |
Maria Edna Ferreira de Souza |
***.***.291-05 |
|
11 |
Maria Eduarda Ramos da Costa |
***.***.361-35 |
|
12 |
Maria Rute Alves Jardim |
***.***.151-25 |
|
13 |
Maria Vitória Rodrigues de Sousa |
***.***.661-12 |
|
14 |
Moisés Martins dos Santos |
***.***.521-90 |
|
15 |
Rosiane Ferreira Galvão |
***.***.061-35 |
|
16 |
Rosicléia de Souza Moura |
***.***.491-94 |
|
17 |
Samara de Oliveira Lacerda |
***.***.811-48 |
|
18 |
Sandra Alves da Silva |
***.***.411-07 |
ANEXO VIII
CARGO: MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR
|
ITEM |
NOME |
CPF |
|
1 |
Alcides Filho Martins |
***.***.531-51 |
|
2 |
Clesio Moreira de Oliveira |
***.***.931-09 |
|
3 |
Daniel Brandão Costa |
***.***.971-63 |
|
4 |
Divino Marcio Ferreira dos Santos |
009.732.601.14 |
|
5 |
Doriel Alves dos Santos |
***.***.621-53 |
|
6 |
Flavio Sousa Silva |
***.***.601-28 |
|
7 |
Jaciolando da Costa Araújo |
***.***.111-49 |
|
8 |
João Paulo Pereira Chaves |
***.***.141-69 |
|
9 |
José Aparecido Vieira da Silva |
***.***.221-24 |
|
10 |
Josiélio Alves da Silva |
***.***.384-71 |
|
11 |
Josivan Batista Nascimento |
***.***.392-50 |
|
12 |
Leonardo da Silva Santos |
***.***.901-03 |
|
13 |
Luis Moreira Rodrigues |
***.***.181-34 |
|
14 |
Marlucio Tavares de Lima |
***.***.741-49 |
|
15 |
Pedro Pereira Silva |
***.***.701-63 |
|
16 |
Raimundo Lopes de Oliveira |
***.***.551-20 |
|
17 |
Romário Nonato de Lima |
***.***.481-90 |
|
18 |
Rubervaldo Ferreira de Carvalho |
***.***.161-84 |
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2026, revogando disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de junho de 2026.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 848 /2026
“DISPÕE SOBRE DESLIGAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Arts 62 e 73 da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º DESLIGAR, os servidores relacionados abaixo, do Programa Municipal de Bolsas de Trabalho do município de Ananás – TO.
|
ORD |
NOME |
CPF |
FUNÇÃO |
|
1 |
Alicia Vitória Alves Jardim |
***.***.021-86 |
Professor Auxiliar |
|
2 |
Anna Clara Macario Silva |
***.***.341-10 |
Professor Auxiliar |
|
3 |
Beatriz dos Santos Araújo |
***.***.461-60 |
Professor Auxiliar |
|
4 |
Bezoneide Marques de Araújo |
013.148.171.16 |
Professor Auxiliar |
|
5 |
Catarina Morais de Sousa |
***.***.801-37 |
Professor Auxiliar |
|
6 |
Cristiane Alves Vieira |
***.***.771-07 |
Professor Auxiliar |
|
7 |
Divina Monteiro da Silva |
***.***.531-83 |
Professor Auxiliar |
|
8 |
Eliane Monteiro da Silva |
***.***.061-75 |
Professor Auxiliar |
|
9 |
Iara Sabino de Oliveira |
***.***.841-50 |
Professor Auxiliar |
|
10 |
Isabel Pereira da Silva |
***.***.791-01 |
Professor Auxiliar |
|
11 |
Ketilly Vieira de Paiva |
***.***.801-37 |
Professor Auxiliar |
|
12 |
Leandra Moreira de Sousa |
***.***.651-14 |
Professor Auxiliar |
|
13 |
Leandra Taveira de Sousa |
***.***.781-44 |
Professor Auxiliar |
|
14 |
Maria de Jesus Rodrigues Borges |
***.***.371-70 |
Professor Auxiliar |
|
15 |
Maria Eduarda Cardoso Castro |
***.***.961-62 |
Professor Auxiliar |
|
16 |
Maria Emanuela Cristiny de Oliveira |
***.***.511-65 |
Professor Auxiliar |
|
17 |
Maria Geovana Ferreira Dias |
***.***.921-76 |
Professor Auxiliar |
|
18 |
Marielly Bezerra da Silva |
***.***.761-14 |
Professor Auxiliar |
|
19 |
Naiara Cardoso da Costa |
***.***.951-40 |
Professor Auxiliar |
|
20 |
Rosimeire Ferreira dos Santos |
***.***.192-07 |
Professor Auxiliar |
|
21 |
Rosinete Ribeiro Borges Santos |
***.***.371-13 |
Professor Auxiliar |
|
22 |
Suellen Sousa Silva |
***.***.031-70 |
Professor Auxiliar |
|
23 |
Tarciléia Simone de Sousa |
***.***.341-88 |
Professor Auxiliar |
|
24 |
Vanessa Pereira de Lima |
***.***.941-31 |
Professor Auxiliar |
|
25 |
Veronica Nazário de Oliveira |
***.***.411-57 |
Professor Auxiliar |
|
26 |
Veronica Pereira de Araujo |
xxx.261.731-xx |
Professor Auxiliar |
|
27 |
Willianne Marinho de Sousa Pereira |
***.***.421-03 |
Professor Auxiliar |
|
28 |
Adineth Pereira dos Anjos |
***.***.641-50 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
29 |
Adriana Marques da Silva |
***.***.831-99 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
30 |
Adriana Pereira Lima |
***.***.401-16 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
31 |
Deusilene Gomes Pereira |
***.***.311-81 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
32 |
Djane Pereira da Silva |
***.***.701-58 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
33 |
Eliane Lima Fernandes |
***.***.181-75 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
34 |
Elidiene Soares de Sousa |
***.***.751-52 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
35 |
Fabiana Marques da Silva |
***.***.321-85 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
36 |
Francisca Ferreira Alves |
***.***.441-96 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
37 |
Gracilene Ferreira Lima |
***.***.322-35 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
38 |
Laudiane de Sousa Moura |
***.***.931-14 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
39 |
Lindinalva de Sousa Santos |
***.***.271-00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
40 |
Luzia Ferreira de Sousa |
***.***.881-00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
41 |
Maria Conceição Rodrigues de Sousa Lira |
***.***.531-68 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
42 |
Maria Diana de Sousa Santos |
***.***.392-09 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
43 |
Maria dos Reis Ramos dos Santos |
***.***.401-70 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
44 |
Marlucia Gomes dos Santos |
***.***.011-45 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
45 |
Nedna Pires da Silva |
***.***.811-41 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
46 |
Patricia Martins de Carvalho |
***.***.551-41 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
47 |
Rosane Pereira Lima |
***.***.361-07 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
48 |
Sandy Lima Silva |
***.***.482-01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
49 |
Tarciso Alves dos Santos |
***.***.661-79 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
50 |
Valdelice Silva Conduru |
***.***.411-90 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
51 |
Waleria Matias Carmo |
xxx.190.981-xx |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
52 |
Darlene da Silva Araújo |
***.***.121-00 |
Profissional de Apoio Escolar da Educação Especial Inclusiva |
|
53 |
Larissa Lucena Oliveira |
***.***.302-26 |
Assistente Administrativo |
|
54 |
Claudene Lopes dos Santos Silva |
***.***.541-04 |
Merendeira |
|
55 |
Fernando Lima da Silva |
***.***.941-46 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
|
56 |
Talia Martins Feitosa |
***.***.291-19 |
Coordenador de Vídeo |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2026, revogando disposição em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás Estado do Tocantins, aos 25 dias de junho de 2026.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO
ATO AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 570/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 36/2026
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de pessoa física ou jurídica especializada na prestação de serviços de mídia de som em bicicleta, incluindo sonorização móvel, divulgação de anúncios, comunicados, campanhas educativas, publicidade institucional, propagandas, avisos de utilidade pública e demais ações de comunicação social de interesse do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ananás/TO.
MODALIDADE: Dispensa, TIPO: Menor Preço. Com início às 08h00min do dia 01 de julho de 2026 até 06 de julho de 2026 as 09h00min.
Informações no telefone (63) 3442-1232 e no sitio: www.ananas.to.gov.br e pelo e-mail, ananaslicitacao@gmail.com.
Ananás/TO, 30 de junho de 2026.
EDILÂNIA ALVES FERREIRA
Agente de Contratação