Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
1194

segunda, 15 de junho de 2026

LEI MUNICIPAL Nº 776/2026

LEI MUNICIPAL Nº 776/2026

“Cria o novo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e da outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1°. Fica expressamente revogada a Lei Complementar Municipal nº 475, de 12 de agosto de 2013, que cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Município de Ananás, e adota outras providencias.

Art. 2º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Ananás/TO.

Art. 3º. Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:

I - comestíveis;

II - preparados;

III - transformados;

IV - manipulados;

V - recebidos;

VI - acondicionados;

VII - depositados; e

VIII - em trânsito.

Art. 4º. A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;

II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;

V - verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:

a) físicas;

b) microbiológicas;

c) físico-químicas;

d) de biologia celular e molecular;

e) histológicas; e

f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.

VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;

IX - verificar a água de abastecimento;

X - verificar as fases de:

a) obtenção;

b) recebimento;

c) manipulação;

d) beneficiamento;

e) industrialização;

f) fracionamento;

g) conservação;

h) armazenagem;

i) acondicionamento;

j) embalagem;

k) rotulagem;

l) expedição; e

m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;

XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município;

XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;

XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;

XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;

XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e

XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 5º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

I - os animais destinados ao abate, à carne e seus derivados;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados; e

V - os produtos de abelhas e seus derivados.

Art. 6º. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e

VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Art. 7º. O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado:

I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 6°;

II - por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de Agricultura do município de Ananás, respeitados as devidas competências;

III - todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária.

Art. 8º. Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Ananás, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 9º. Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.

Art. 10. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 6°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.

Art. 11. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 12. Consideram-se infrações a esta Lei:

I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II - desacato, suborno, ou simples tentativa;

III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e

IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.

Art. 13. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo.

§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa, que varia entre 10 e 100 UFIR, nos casos não compreendidos no inciso I;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e

V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 2º. As multas previstas no inciso II do § 1º deste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:

I - artifício;

II - ardil;

III - simulação;

IV - desacato;

V - embaraço; ou

VI - resistência à ação fiscal.

§ 3º. O valor da multa será definido levando-se em conta:

I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§ 4º. A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 5º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.

§ 6º. Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal.

§ 7º. As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.

§ 8º. Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.

Art. 14. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação oficial.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS/TO 12 DE JUNHO DE 2026.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS

ATA DE REATIVAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO/ ATA DE APROVAÇÃO DA DIRETORIA COMTUR
Página Anterior
Próxima Página
Página: /
EXTRATO DO CONTRATO Nº 080/2026

EXTRATO DO CONTRATO Nº 080/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 492/2026

ADESÃO (CARONA) Nº 001/2026.

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO inscrito no CNPJ: 00.237.362/0001-09.

CONTRATADA: K. W. DA SILVA SOUSA EIRELI, CNPJ nº 17.900.471/0001-59, Objeto: contratação de empresa especializada para execução futura e parcelada de serviços de engenharia destinados à pavimentação em bloquetes intertravados, incluindo fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos, máquinas e demais insumos necessários, visando atender às demandas da Prefeitura Municipal de Ananás/TO, com recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº 202639730001, mediante adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2026 do Município de Maurilândia/TO.

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.

VALOR da R$ 723.077,19 (setecentos e vinte e três mil setenta e sete reais e dezenove centavos).

Ananás/TO 15 de junho de 2026.

JOSÉ LINDOMAR DIAS

Secretário de Gestão

GABARITO PRELIMINAR - PROCESSO SELETIVO PARA GESTOR ESCOLAR
Página Anterior
Próxima Página
Página: /
PORTARIA Nº 828/2026

PORTARIA Nº 828/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO DE MOTORISTA (CT) NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei nº 717/2025 que prorrogou a vigência das Contratações Temporárias, publicada no Diário Oficial nº 865/2025, de 27 de janeiro de 2025, que “autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”.

RESOLVE:

Artigo 1º - NOMEAR, o senhor WENDERSON PLYMPIO ALVES SILVA, CPF: ***.***.342-85, ao cargo temporário de Motorista do Transporte Escolar (CT), com lotação na Secretaria Municipal de Educação, na Prefeitura Municipal de Ananás, atribuindo-lhe o vencimento correspondente ao cargo.

Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retrativos ao dia 01 de junho de 2026, ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS. ESTADO DO TOCANTINS, AOS 12 DE JUNHO DE 2026.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº. 830/2026 

PORTARIA Nº. 830/2026 

“DISPÕE SOBRE RETORNO DE LICENÇA PARTICULAR DE SERVIDOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, na forma da lei.

R E S O L V E:

Art.1º - REVOGAR, a Portaria nº 1054 de 30 de dezembro de 2024, publicada no D.O.M nº 841 de 30 de dezembro de 2024, que concedeu Licença para interesse particular ao servidor VALMY ALVES FRANCA, MAT. 59371, ocupante do Cargo de MECÂNICO na Secretaria Municipal de Educação de Ananás - TO.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 08 de junho de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS. ESTADO DO TOCANTINS, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS

PORTARIA Nº 832/2026

PORTARIA Nº 832/2026

“DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA O CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 718/2025, publicada no Diário Oficial nº 865/2025 de 27/01/2025.

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR, o Srº VALMY ALVES FRANÇA, CPF: xxx.323.401-xx, para o cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I, atribuindo-lhe o vencimento correspondente ao cargo.

Art. 2º DESIGNAR, o servidor acima para exercer suas atividades na Garagem Municipal, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 08 de junho de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 833/2026

PORTARIA Nº 833/2026

DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 1º, 62º e 73º da Lei Orgânica Municipal, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO: O disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ananás em seu Inc. VIII, Art. 54, CAPÍTULO II da Lei nº 227 de 1995 que dispõe sobre vacância do cargo público em decorrência de falecimento.

RESOLVE:

Art. 1º DECLARA vacância do cargo público efetivo de MECÂNICO, Matrícula: 59371, do servidor VALMY ALVES FRANCA em decorrência de nomeação em cargo comissionado, através da Portaria nº 832/2026 de 15 de junho de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 08 de junho de 2026, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás. Estado do Tocantins, aos 15 dias de junho de 2026.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 834/2026

PORTARIA Nº 834/2026

“DISPÕE SOBRE DESLIGAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Arts 62 e 73 da Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º DESLIGAR, os servidores relacionados abaixo, do Programa Municipal de Bolsas de Trabalho do município de Ananás – TO.

ORD

NOME

CPF

FUNÇÃO

1

RAIANE DE FREITAS CUSTODIO

xxx.196.051-xx

AUX. DE SERVIÇOS GERAIS

2

FRANCISCA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS

xxx.272.031-xx

PROF.APOIO. ESC. EDUC. ESP. INCLUS (PBT)

3

HELLEN CRISTINA RODRIGUES DA SILVA

xxx.876.671-xx

PROF.APOIO. ESC. EDUC. ESP. INCLUS (PBT)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás Estado do Tocantins, aos 15 dias de junho de 2026.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 835/2026

PORTARIA Nº 835/2026

“DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DE CARGOS TEMPORÁRIOS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, os servidores abaixo relacionados dos cargos temporários:

Sec. Municipal de Educação

ITEM

NOME

MATRÍCULA

CARGO

01

LIVIA FERREIRA DOS SANTOS

5476309

PROFESSOR ASSISTENTE EDUC. INFANTIL

02

FRANCISCO ZUMBA RIBEIRO

5476231

MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR (CT)

03

RITA LEAO CORTEZ

5476245

MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR (CT)

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de junho de 2026.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

ATO AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO

ATO AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 575/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 031/2026

Objeto: Contratação de empresa especializada para a locação de Trio Elétrico de Grande Porte, com motorista devidamente habilitado, destinado ao apoio e sonorização da 30ª Cavalgada de Ananás/TO, incluindo estrutura completa de som, iluminação, gerador de energia, operação técnica, manutenção, combustível e demais itens necessários ao perfeito funcionamento do equipamento durante a realização do evento promovido pela Prefeitura Municipal de Ananás/TO.

MODALIDADE: Dispensa TIPO: Menor Preço. Com início às 08h00min do dia 16 de junho de 2026 até 19 de junho de 2026 as 08h10min. Informações no telefone (63) 3442-1232 e no sitio: www.ananas.to.gov.br e pelo e-mail, ananaslicitacao@gmail.com.

Ananás/TO, 15 dias do mês de junho de 2026.

EDILÂNIA ALVES FERREIRA

Agente de Contratação