DECRETO Nº 423/2026
“Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Cultura do Município de Ananás – TO para o período de 2026–2031 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram o pleno exercício dos direitos culturais e o dever do Estado de garantir acesso às fontes da cultura nacional;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Cultura, voltadas à gestão democrática, participação social e fortalecimento das políticas públicas culturais;
CONSIDERANDO os princípios e metas do Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal nº 12.343/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento permanente das ações culturais do Município de Ananás – TO e o fortalecimento institucional do Sistema Municipal de Cultura;
CONSIDERANDO a execução das políticas públicas culturais financiadas pela Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) e pela Lei Paulo Gustavo;
CONSIDERANDO, por fim, a Lei Municipal nº 768/2026, que institui a celebração da Via Sacra no calendário oficial do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Ananás – TO (PMC), como instrumento de planejamento estratégico das políticas públicas culturais para o decênio de 2026 a 2036, com vigência administrativa de 5 (cinco) anos.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura reconhece a cultura como direito fundamental, instrumento de desenvolvimento humano, inclusão social, geração de renda, preservação da memória e fortalecimento da identidade do povo ananaense.
Art. 3º São princípios norteadores da política cultural municipal:
I – valorização da diversidade cultural;
II – democratização do acesso à cultura;
III – fortalecimento da identidade cultural local;
IV – participação e controle social;
V – descentralização das ações culturais;
VI – preservação do patrimônio histórico e cultural;
VII – promoção da inclusão social;
VIII – valorização dos artistas e fazedores de cultura;
IX – transparência e gestão democrática;
X – fortalecimento da economia criativa.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O objetivo geral do PMC é promover o desenvolvimento cultural sustentável do município de Ananás, garantindo o acesso democrático, a valorização das manifestações locais e o fortalecimento das políticas públicas do setor.
Art. 5º Constituem objetivos específicos do Plano:
I – fortalecer o Sistema Municipal de Cultura;
II – ampliar o acesso da população às atividades culturais;
III – fomentar a produção artística local;
IV – preservar o patrimônio cultural material e imaterial;
V – incentivar a economia criativa;
VI – garantir financiamento contínuo à cultura;
VII – promover formação cultural e capacitação;
VIII – incentivar cultura digital e audiovisual;
IX – fortalecer o turismo cultural;
X – estimular participação social permanente.
CAPÍTULO III
DO DIAGNÓSTICO E DA IDENTIDADE CULTURAL
Art. 6º A identidade cultural de Ananás fundamenta-se na diversidade de suas manifestações, abrangendo:
I – manifestações religiosas e festas tradicionais;
II – música popular e artesanato;
III – culinária regional e cultura popular;
IV – celebrações comunitárias, juvenis e tradições rurais;
V – práticas culturais familiares.
Art. 7º O Poder Público Municipal atuará sobre os desafios diagnosticados, notadamente a limitação de recursos, a necessidade de espaços culturais adequados e a profissionalização do setor, valendo-se das potencialidades do calendário consolidado e do acesso a recursos federais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º O Município promoverá o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura, por meio dos seguintes órgãos e instâncias:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
II – Conselho Municipal de Cultura;
III – Fundo Municipal de Cultura;
IV – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
V – Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS, DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 9º As ações culturais serão estruturadas nos seguintes Eixos Estratégicos:
§ 1º Eixo I – Gestão Cultural e Participação Social: visa o fortalecimento institucional, mediante a realização de conferências bienais, atualização anual do cadastro cultural e manutenção do Conselho Municipal ativo.
§ 2º Eixo II – Fomento, Financiamento e Incentivo: focado na execução de recursos da PNAB, editais públicos anuais e fortalecimento do Fundo Municipal de Cultura.
§ 3º Eixo III – Patrimônio Cultural e Memória: dedicado ao inventário de bens culturais, registro de manifestações tradicionais e ações anuais de educação patrimonial.
§ 4º Eixo IV – Formação Cultural: pautado em oficinas permanentes, capacitação anual de agentes culturais e fomento ao audiovisual.
§ 5º Eixo V – Economia Criativa, Turismo e Cultura Digital: voltado ao apoio ao artesanato, fortalecimento da Temporada de Praia e incentivo ao empreendedorismo criativo.
§ 6º Eixo VI – Democratização do Acesso à Cultura: focado na descentralização de eventos para zonas rurais e bairros periféricos, garantindo acessibilidade progressiva.
CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
Art. 10. Integram o Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de Ananás:
I – Via Sacra (Sexta-feira da Paixão);
II – Carnaval Municipal (Data móvel);
III – Dia do Evangélico (Segundo sábado de junho);
IV – Festejo de São Pedro Apóstolo (29 de junho);
V – Temporada de Praia (Mês de julho);
VI – Dia do Católico (Segundo sábado de agosto);
VII – Aniversário do Município (14 de outubro);
VIII – Réveillon Municipal (31 de dezembro).
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11. Constituem fontes de financiamento para a execução deste Plano:
I – orçamento municipal;
II – Fundo Municipal de Cultura;
III – recursos estaduais e federais (PNAB e Lei Paulo Gustavo);
IV – emendas parlamentares, convênios e parcerias.
Art. 12. O monitoramento e a avaliação do Plano competem à Secretaria Municipal de Cultura, ao Conselho Municipal de Cultura e à Secretaria de Educação (no que tange ao calendário escolar), mediante relatórios anuais e audiências públicas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O presente Plano terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser revisado periodicamente conforme a necessidade administrativa e social.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ananás/TO, 28 de maio de 2026.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal de Ananás/TO
PORTARIA Nº 804/2026
“DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DE CARGO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a servidora VALDIRENE PEREIRA DE ANDRADE, Matrícula: 5476282, do cargo de SECRETARIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS (CT), da Secretaria Municipal de Assistência Social, nomeado através da Portaria 726/2026.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 29 de maio de 2026, revogando disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de maio de 2026.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 805/2026
“DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ETADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas no Art. 62 da Lei Orgânica do Município, com base na Lei 546/2017 e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 546/2017, tabela XI (Estrutura Administrativa), e Lei Municipal nº 717/2025, que “Prorroga a vigência das Leis nº 607/2021, 617/2021, 620/2021, 653/2023, 690/2024, que dispõe sobre os contratos temporários da Administração Pública Municipal de Ananás/TO”.
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR o Sr. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA, CPF: ***.***.782-23, para exercer o cargo de Operador de Máquinas Pesadas, com lotação na Secretarias de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, atribuindo-lhe vencimento correspondente ao cargo.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 28 DE MAIO DE 2026.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
ERRATA
NA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 801/2026 DE 26 DE MAIO DE 2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1180/2026 NO DIA 27 DE MAIO DE 2026, QUARTA-FEIRA, PÁGINA 01/02, COLUNA DIREITA.
Link: file:///C:/Users/Adm/Downloads/diario1180-signed.pdf
ONDE SE LER:
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 29 de maio de 2026, revogando disposições em contrário.
LEIA-SE:
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 30 de maio de 2026, revogando disposições em contrário.
ANANÁS - TO, 28 DE MAIO DE 2026.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal