DECRETO Nº 313/2025
“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a inscrição, controle e cancelamento dos Restos a Pagar;
CONSIDERANDO o Edital de Publicação nº 01/2025 – Conferência de Restos a Pagar, publicado no Diário Oficial do Município, que instaurou procedimento administrativo para verificação da regularidade das despesas empenhadas e não pagas;
CONSIDERANDO que o referido processo administrativo foi regularmente instaurado, analisado pelos setores competentes, com manifestação da Contabilidade, do Controle Interno e da Secretaria Municipal de Gestão;
CONSIDERANDO que, após análise técnica e documental, não restou comprovada a efetiva prestação do serviço, execução da obra ou entrega do bem, inexistindo elementos suficientes para caracterização do direito líquido e certo do credor;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, que autoriza a revisão e o cancelamento de atos administrativos quando constatada a ausência de pressupostos legais para sua manutenção;
DECRETA:
Art. 1º Ficam CANCELADOS os Restos a Pagar relacionados no Edital 01/2025 publicado na Edição nº 1075 do diário oficial do Município de Ananás de 10 de dezembro de 2025, referentes às despesas empenhadas e não pagas de exercícios anteriores, em razão da não comprovação da efetiva prestação do serviço, execução da obra ou fornecimento do bem.
Art. 2º O cancelamento de que trata este Decreto não gera direito à indenização, uma vez que não foi comprovada a constituição válida da obrigação, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Determina-se à Secretaria Municipal de Gestão, à Contabilidade e ao Controle Interno que procedam aos ajustes contábeis, financeiros e patrimoniais necessários, promovendo a baixa definitiva dos Restos a Pagar cancelados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 314/2025
“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO DE 2025, CONFORME ANEXO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964, que define os Restos a Pagar Não Processados como despesas empenhadas sem prévia liquidação até o encerramento do exercício financeiro;
CONSIDERANDO que os Restos a Pagar Não Processados não constituem obrigação exigível, uma vez que inexistiu a liquidação da despesa, nos termos dos Arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira, visando a correta apuração do resultado do exercício e a fidedignidade das demonstrações contábeis;
CONSIDERANDO que, após análise técnica realizada pelos setores competentes, verificou-se a inexistência de liquidação da despesa até 31 de dezembro de 2025, bem como a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, execução da obra ou entrega do bem;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade, da eficiência e o poder-dever de autotutela da Administração Pública;
DECRETA:
Art. 1º Ficam CANCELADOS os Restos a Pagar Não Processados, inscritos no encerramento do exercício financeiro de 2025, conforme relação constante no Anexo Único.
Art. 2º O cancelamento de que trata este Decreto ocorre em razão da inexistência de liquidação da despesa até o final do exercício, não gerando direito adquirido ou obrigação de pagamento por parte da Administração Municipal.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Gestão, a Contabilidade e o Controle Interno autorizados a procederem às baixas contábeis, orçamentárias e financeiras necessárias, promovendo os registros pertinentes nos sistemas oficiais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos contábeis e financeiros a partir de 31 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal