Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
1049

terça, 04 de novembro de 2025

ATA DE CREDENCIAMENTO

ATA DE CREDENCIAMENTO

ANALISE DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DEMAIS ATOS VINCULADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 542/2025, INEXIGIBILIDADE Nº 32/2025, CHAMAMENTO PUBLICO Nº 05/2025.

Às 11h40minhs (onze horas e quarenta minutos) do dia 04 (quatro) do mês de 11 (novembro) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), na sala de reuniões, da Comissão de Contratação, reunidos os membros para atendimento a convocação de interessados para apresentação de manutenção de proposta de preço e apresentação dos documentos de habilitação, em atendimento ao Chamamento Publico Nº 05/2025, que tem por objetivo o credenciamento para contratação aquisição das peças mecânicas genuínas e prestação de serviços de mecânicos para manutenção e operação de equipamentos e máquinas pertencentes a Prefeitura Municipal, por desconto sobre orçamento, a fim de atender as necessidades das Secretarias da Prefeitura Municipal de Ananás/TO.

1 - ABERTURA:

Inicialmente, faz registrar que atenderam ao Chamamento Público a empresa CALIFORNIA LTDA, inscrito no CNPJ nº 04.676.693/0001-98, que enviou sua proposta, declarações e documentos de habilitação, no dia 04 de novembro do ano em curso, ás 11h40minhs.

2 – REGISTRO DA PROPOSTA RECEBIDA:

A empresa acima indicada apresentou a declaração de afirmação e aceitação dos preços relacionados aquisição das peças mecânicas genuínas e prestação de serviços de mecânicos para manutenção e operação de equipamentos e máquinas pertencentes a Prefeitura Municipal, por desconto sobre orçamento.

Peças

ITEM

QUANT

UN.

DESCRIÇÃO DOS ITENS

%

ESTIMADO

00001

1,0000

UN

RETROESCAVADEIRA HIDRAULICA XCMG;XT870BR 1ANO 2010

15.16%

150.000,0000

00002

1,0000

UN

ROÇADEIRA PROFISSIONAL GASOLINA,BOMBAS CENTRI/MOT

15.16%

60.000,0000

00003

1,0000

UN

BOMBA INJETORA

15.16%

150.000,0000

00004

1,0000

UN

ESCAVADEIRA HIDRAULICA PC XE215BR

15.16%

300.000,0000

00005

1,0000

UN

PA CARREGADEIRA XCMG LW300 ANO2020

15.16%

100.000,0000

00006

1,0000

UN

PATROL CATERPILLAR 120K

15.16%

200.000,0000

00007

1,0000

UN

RETROESCAVADEIRA JCB

15.16%

120.000,0000

00008

1,0000

UN

PATROL XCMG GR1803BR ANO 2021

15.16%

100.000,0000

00009

1,0000

UN

HOLAND TL 85.E ANO 2021

15.16%

150.000,0000

00010

1,0000

UN

TRATOR JONH DEERE 5075E

15.16%

150.000,0000

00011

1,0000

UN

TRATOR LS U80 ANO 2021

15.16%

100.000,0000

00012

1,0000

UN

VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE

15.16%

300.000,0000

00013

1,0000

UN

VEÍCULOS DE MEDIO PORTE

15.16%

250.000,0000

00014

1,0000

UN

VEÍCULOS DE GRANDE PORTE

15.16%

530.000,0000

00015

1,0000

UN

AUTO ELETRICA

15.16%

200.000,0000

00016

1,0000

UN

MOTOCICLETAS

15.16%

50.000,0000

00017

1,0000

UN

RECAPAGEM

15.16%

300.000,0000

00018

1,0000

UN

REFRIGERAÇÃO PARA VEICULOS

15.16%

150.000,0000

Serviços

ITEM

QUANT

UN.

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ESTIMADO

TOTAL

00001

800,0000

SV

SERVIÇOS MECÂNICOS

145,0000

116.000,0000

00002

500,0000

SV

SERVIÇOS AUTO ELÉTRICOS

201,0000

100.500,0000

00003

800,0000

SV

SERVIÇOS MECÂNICO MÉDIO PORTE

180,0000

144.000,0000

00004

500,0000

SV

SERVIÇOS AUTO ELÉTRICOS MÉDIO PORTE

201,0000

100.500,0000

00005

1.000,0000

SV

SERVIÇOS MECÂNICOS GRANDE PORTE

195,0000

195.000,0000

00006

500,0000

SV

SERVIÇOS ELÉTRICOS GRANDE PORTE

201,0000

100.500,0000

00007

300,0000

SV

SERVIÇOS DE BOMBA INJETORA

175,0000

52.500,0000

00008

50,0000

SV

SERVIÇOS MECÂNICOS MOTOCICLETAS

128,0000

6.400,0000

00009

20,0000

UN

SERVIÇOS DE BORRACHARIA P/ MOTO

67,0000

1.340,0000

00010

500,0000

SV

SERVIÇOS MECÂNICOS PARA TRATORES ,MÁQUINAS

190,0000

95.000,0000

00011

800,0000

SV

SERVIÇOS MECÂNICOS E HIDRÁULICOS AGRICULAS

165,0000

132.000,0000

00012

300,0000

SV

SERVIÇOS MECÂNICOS ROÇADEIRA,BOMBA CENTRIFUGAS/MOT

95,0000

28.500,0000

00013

500,0000

SV

SER.MECÂNICOS EM RETROESCAVADEIRA JCB 3C E XCMG

295,0000

147.500,0000

00014

500,0000

SV

SER.MECÂNICO MOTONIVELADORAS CATERPILLAR 12K ,XCMG

328,0000

164.000,0000

00015

300,0000

SV

SER. RETÍFICA BOMBA HIDRAULICA COMANDO DE TRATORES

150,0000

45.000,0000

00016

300,0000

SV

SER. ELETRICO EM MAQUINAS E TRATORES

201,0000

60.300,0000

00017

800,0000

UN

SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEICULOS DE PEQUENO PORTE

60,0000

48.000,0000

00018

1.000,0000

UN

SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEICULOS DE MEDIO PORTE

100,0000

100.000,0000

00019

500,0000

UN

SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEICULOS DE GRANDE PORTE

220,0000

110.000,0000

00020

300,0000

UN

SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEICULOS AGRICOLAS

250,0000

75.000,0000

00021

1.000,0000

UN

SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO PARA VEICULOS

155,0000

155.000,0000

Ante a apresentação das declarações de aceitação das propostas a empresa CALIFORNIA LTDA, inscrito no CNPJ nº 04.676.693/0001-98, teve suas propostas aceitas, por atender o disposto no Edital de Chamamento Público nº 05/2025, em seu item 5, subitem 5.3.

3 – REGISTRO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO:

Empresa CALIFORNIA LTDA, inscrito no CNPJ nº 04.676.693/0001-98, com sede em Ananás-TO Centro, CEP: 77.890-000. Protocolou toda a documentação e proposta, os quais foram recepcionados e analisados pela comissão de contratação, que decide a análise e emite o julgamento abaixo.

4- DO JULGAMENTO:

Procedendo a análise dos documentos apresentados e que serão disponibilizados no portal de transparência do município, decidiu a comissão pela CALIFORNIA LTDA, inscrito no CNPJ nº 04.676.693/0001-98, por atendimento integral aos requisitos de habilitação constante do item 6, do Edital de Chamamento Público nº 05/2025.

Nada mais havendo a tratar, encerrou a sessão, da qual, para constar, lavrou-se a presente Ata que, segue para publicação no diário oficial do município, e encaminhamento aos interessados, para querendo apresentarem recurso quanto a decisão, ou não o fazendo, encaminhar carta de desistência de apresentação de recurso. Edilânia Alves Ferreira. Agente de Contratação - Departamento de Licitação.

EDILANIA FERREIRA ALVES

Pregoeira Oficial

Decreto n° 185/2025

AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL nº 039/2025

AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL nº 039/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1566/2025

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANÁS/TO, torna público que realizará um pregão, no dia 24 de novembro de 2025 as 08h10min (horário de Brasília), na forma presencial, OBJETO Registro de preço para eventual e futura Contratação de empresa especializada para a execução do fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica central energética de consumo remoto de ananás Tocantins, conectado à rede elétrica (on-grid), conforme condições, especificações técnicas e exigências estabelecidas no memorial descritivo e projetos complementares. fornecimento de materiais e equipamentos para sistema fotovoltaico instalação de inversor solar trifásico configuração de strings e mppts conforme projeto execução da infraestrutura elétrica com cabeamento, eletrodutos, dispositivos de proteção (disjuntores e dps), quadros de distribuição e conexões; montagem da estrutura de suporte dos painéis fotovoltaicos; execução de serviços preliminares como: locação de container, montagem de andaimes e emissão de art (anotação de responsabilidade técnica); limpeza final e retirada de entulhos; testes, comissionamento e entrega técnica do sistema em pleno funcionamento nos órgãos público Municipal de Ananás – TO. A sessão pública será realizada no prédio da Prefeitura de Ananás, na Avenida Duque de Caxias, n° 300. O edital e seus anexos encontram-se a disposição no portal da transparência, mais informações no telefone (63) 3442-1232 e no sitio: www.ananas.to.gov.br e pelo e-mail: ananaslicitacao@gmail.com.

Ananás–TO 03 de novembro de 2025.

EDILANIA ALVES FERREIRA

Pregoeira

DECRETO Nº. 295/2025

DECRETO Nº. 295/2025

“Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ananás, Tocantins.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ananás, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:

a) ostentação;

b) opulência:

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e

III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Art. 3º O ente público municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo.

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de novembro de 2025. 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal de Ananás

DECRETO Nº. 296/2025

DECRETO Nº. 296/2025

“Estabelece normas e diretrizes específicas para a atuação dos gestores e fiscais de contrato, incluindo deveres, responsabilidades e procedimentos, com o objetivo de assegurar a eficácia e conformidade na execução e fiscalização de contratos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Ananás.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º A atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as seguintes:

I – gestor do contrato: o agente público ou a unidade organizacional do órgão ou da entidade responsável pelo gerenciamento geral dos contratos;

II – fiscal do contrato: o agente público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos, nos seus aspectos técnicos e/ou administrativos;

III – fiscal setorial: o fiscal do contrato quando a execução do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade ou mesmo quando o contrato for celebrado por dois ou mais órgãos ou entidades.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Parágrafo único. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

Art. 5º As atividades de gestão e fiscalização dos contratos compreendem o conjunto de ações realizadas de forma rotineira e sistemática, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela administração para os objetos contratados, verificar o cumprimento das obrigações previstas no edital de licitação e contrato e das exigências legais.

Parágrafo único. As atividades descritas no caput serão realizadas pelo gestor e pelo fiscal do contrato, assegurada a distinção das funções.

Art. 6º Para todos os contratos firmados pela administração direta e indireta e pelas entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo haverá a designação de gestores e fiscais.

§ 1º Para os instrumentos equivalentes aos contratos será avaliada, pelo gestor do contrato, a necessidade de designação de fiscal.

§ 2º As funções de fiscalização técnica, administrativa e/ou setorial de cada contrato poderão ser exercidas em conjunto ou individualmente por um ou mais fiscais, conforme designação, considerando a especificidade do objeto contratado.

§ 3º Na hipótese de o mesmo contrato ser celebrado por dois ou mais órgãos ou entidades, os entes envolvidos deverão decidir conjuntamente e indicar o órgão ou entidade que ficará responsável pela gestão e fiscalização do contrato.

Art. 7º Os fiscais do contrato poderão ser assessorados e subsidiados por agentes públicos da administração municipal ou por serviço de empresa ou de profissional especializado, contratados pela administração, considerando a especificidade do objeto, sua abrangência multissetorial e o envolvimento de várias especialidades profissionais distintas.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato.

§ 2º Os agentes públicos da administração municipal, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo.

§ 3º A atuação dos agentes públicos da administração municipal e a contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade dos fiscais do contrato, nos limites das informações recebidas.

CAPÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO

Art. 8º Os gestores e os fiscais de contrato, bem como seus respectivos substitutos, serão designados com observância dos requisitos previstos nos arts. 10 e 11.

§ 1º O gestor do contrato será o titular da secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada integrante da administração pública municipal demandante da licitação ou o servidor ou empregado público por ele designado.

§ 2º O fiscal do contrato será designado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem.

§ 3º Na designação de que trata o caput, serão considerados:

I – a compatibilidade com as atribuições do cargo, emprego ou função pública;

II – a complexidade da fiscalização;

III – o quantitativo de contratos por agente público.

§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por uma unidade organizacional do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o § 1º.

§ 5º Para fins de fiscalização setorial, a autoridade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

§ 6º Não sendo designado o gestor ou os fiscais dos contratos e seus substitutos no prazo previsto no art. 9º, ou em caso de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo destes agentes públicos, as atribuições de gestão ou de fiscalização contratual caberá ao responsável pela designação.

Art. 9º A designação dos gestores e fiscais de contrato será formalizada por portaria publicada no Diário Oficial do Município, em até 5 (cinco) dias úteis contados da celebração do contrato ou instrumento a ser gerenciado, contendo o nome completo, a identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo servidor ou empregado público destinatário da delegação, a descrição resumida do objeto do contrato, bem como o número do procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade que originou a contratação.

Parágrafo único. No caso de já haver fiscal de contratos designado nos termos do caput, deverá ser incluído no Termo de Referência contendo o nome completo, a identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo servidor ou empregado público destinatário da delegação e ainda colheita formal do aceite pelo fiscal de contratos designado.

Seção I

Dos Requisitos para a Designação

Art. 10 O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;

III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas com histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III incide somente sobre os contratos firmados com o contratado com o qual haja o relacionamento.

Art. 11 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I – será avaliada na situação fática processual;

II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa;

b) de características do caso concreto como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO

Seção I

Do Gestor do Contrato

Art. 12 Caberá ao gestor do contrato:

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;

II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade máxima do órgão ou da entidade aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato;

IV – manifestar acerca da celebração de termo aditivo, da extinção dos contratos e demais ocorrências pertinentes à execução contratual;

V – elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

VI – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;

VII – aplicar penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo fiscal ou terceiro contratado ou fornecer subsídios ao agente público responsável por sua aplicação, nos termos do Regulamento municipal;

VIII – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;

IX – diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais que tenham Fundos criados por lei municipal são os gestores natos dos contratos administrativos firmados por suas Secretarias, podendo haver ato formal de delegação desta competência.

Seção II

Do Fiscal técnico

Art. 13 Caberá ao fiscal técnico:

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências, bem como ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos e ao acompanhamento de glosas;

II – promover todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

III – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração;

IV – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

V – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VI – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VII – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

VIII – emitir notificações e determinar a correção de rotinas ou de quaisquer vícios, defeitos, incorreções, inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção, reparação, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado;

IX – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

X – conferir e atestar as notas fiscais e faturas, em conjunto com o fiscal administrativo, quando houver designação, no âmbito de suas competências;

XI – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

XII – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

XIII – realizar todas as ações necessárias para a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, no âmbito de sua competência;

XIV – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização, no âmbito de suas competências, conforme o disposto no inciso VI do art. 12;

XV – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, de forma sumária ou mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, conforme o caso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo observar o seguinte:

a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários; e

b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários;

XVI – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, quando não houver servidor ou comissão específica designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais de caráter técnico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o seguinte:

a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela contratada e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e

c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto, se for o caso.

Parágrafo único. As competências definidas neste decreto não excluem outras atribuições definidas em normativos internos de cada órgão ou entidade.

Seção III

Do Fiscal Administrativo

Art. 14 Caberá ao fiscal administrativo do contrato:

I – prestar apoio administrativo e operacional ao gestor do contrato, com informações pertinentes às suas competências, bem como ao controle dos prazos e saldos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

II – acompanhar a execução contratual em seus aspectos administrativos;

III – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

IV – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

V – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais, no âmbito de sua competência, e reportar ao fiscal técnico ou setorial, bem como ao gestor do contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

VI – conferir e atestar as notas fiscais e faturas, em conjunto com fiscal técnico ou fiscal setorial, no âmbito de suas competências;

VII – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização, no âmbito de suas competências, conforme o disposto no inciso VI do art. 12;

VIII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o encerramento da vigência do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

IX – realizar todas as ações necessárias para a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, no âmbito de sua competência.

X – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, de forma sumária ou mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais, conforme o caso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo observar o seguinte:

a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários; e

b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários;

XI – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, quando não houver servidor ou comissão específica designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o seguinte:

a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela contratada e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e

c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto, se for o caso.

§ 1º As competências do fiscal administrativo poderão ser atribuídas, no todo ou em parte, às unidades organizacionais de cada órgão ou entidade, conforme normativos internos.

§ 2º As competências definidas neste Decreto não excluem outras atribuições definidas em normativos internos de cada órgão ou entidade.

§ 3º Havendo necessidade, poderá ser contratada assessoria técnica para atuar em auxílio ao fiscal administrativo no exercício de suas atribuições.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, o fiscal administrativo deverá notificar formalmente o gestor do contrato e em tempo hábil, para que este providencie ou a contratação ou substituição do fiscal administrativo por um fiscal técnico.

§ 5º No exercício de suas atribuições, o fiscal administrativo praticará todos os atos previstos no art. 13 deste Decreto, ressalvados os aspectos técnicos, onde será observado o disposto no § 3º deste artigo.

Seção IV

Do Fiscal Setorial

Art. 15 Caberá ao fiscal setorial do contrato, quando houver, exercer as atribuições de que tratam os arts. 13 e 14 deste Decreto.

§ 1º Quando o fiscal setorial exercer apenas as atribuições de fiscal técnico, a fiscalização será obrigatoriamente dividida com um fiscal administrativo, observando-se o disposto no § 1º do art.14.

§ 2º Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

§ 3º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, o servidor ou a equipe de Planejamento da Contratação.

Seção V

Do Auxílio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

Art. 16 O gestor do contrato e os fiscais técnicos, administrativos e setoriais, no desempenho de suas funções, contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de Controle Interno para dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º Previamente à tomada de decisão, o gestor e o fiscal do contrato considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de Controle Interno, as quais somente poderão ser rejeitadas de forma motivada, ressalvados os casos de vinculação expressa do gestor, na forma da lei.

Seção VI

Das Decisões sobre a Execução dos Contratos

Art. 17 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos serão proferidos no prazo de 1 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, nos limites de suas competências.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 As funções de gestor e fiscal do contrato poderão ser gratificadas nos termos da lei.

Art. 19 O gestor e o fiscal do contrato poderão ser responsabilizados pela sua atuação na forma da lei.

Art. 20 Em se verificando a ocorrência de ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste Decreto deverão informar à autoridade máxima de cada órgão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 21 Os contratos celebrados sob a égide da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, continuarão com ser regidos pela norma aplicável até o seu termino.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de novembro de 2025. 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal de Ananás

DECRETO Nº. 297/2025

DECRETO Nº. 297/2025

“Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública municipal direta e indireta do Município de Ananás, Tocantins.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública municipal direta e indireta do Município de Ananás.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a Administração Pública municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa. 

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente do órgão ou entidade licitante ou contratante.

§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública municipal direta e indireta.

Art. 5º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções:

I - advertência; 

II - multa; 

III - impedimento de licitar e contratar; 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 6º O edital, instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato. 

Parágrafo único. A remissão a este Decreto deve ser expressa no edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: 

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou 

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à administração.

Art. 8º A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o seguinte: 

I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e 

II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública municipal.

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional. 

§ 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 5º deste Decreto.

Art. 9º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que: 

I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 

II - der causa à inexecução total do contrato; 

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou 

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato: 

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e 

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida. 

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual: 

I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato; 

II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente; 

III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e 

IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III do § 2º poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ananás, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: 

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou 

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Secretaria Municipal de Controle Interno, para atuação no âmbito das respectivas competências, nos termos da Lei Municipal nº 346, de 28 de dezembro de 2005 e suas alterações. 

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Ananás, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 

Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. 

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Processo Administrativo Simplificado

Art. 12. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 

§ 1º A intimação conterá, no mínimo:

a) a descrição dos fatos imputados; 

b) o dispositivo pertinente à infração, 

c) a identificação do licitante ou contratado; ou 

d) os elementos pelos quais se possa identificá-los. 

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita, preferencialmente, por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que: 

a) resumirá as peças principais dos autos; 

b) opinará sobre a ilicitude da conduta; 

c) indicará os dispositivos legais violados; e 

d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 

§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção. 

§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir. 

§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto, será instaurado o processo administrativo de responsabilização.

Seção II

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública municipal. 

§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização. 

§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará: 

I - os fatos que ensejam apuração; 

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes da infração;

III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e 

IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. 

§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente: 

a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito; 

b) à pessoa jurídica sucessora; ou 

c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica. 

§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. 

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública municipal cujo quadro funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais servidores comissionados ou empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. 

§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 13 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos. 

§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir. 

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. 

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação. 

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 deste Decreto, a Comissão Processante deve elaborar: 

I- o relatório no qual mencionará os imputados; 

II- os dispositivos legais e regulamentares infringidos; 

III- as sanções a que está sujeito o infrator; 

IV- as peças principais dos autos; 

V- as manifestações da defesa; e 

VI- as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 

§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração. 

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização. 

§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante. 

§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário. 

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante. 

§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima.

Seção III

Da Prova Emprestada

Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação. 

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado. 

§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo. 

§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.

Seção IV

Da Falsidade Documental

Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis. 

§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo. 

§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.

Seção V

Do Acusado Revel

Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel, porém, não se presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, devendo a Comissão Processante produzir as provas pertinentes. 

§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Seção VI

Do Julgamento

Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo: 

I - a identificação do acusado; 

II - o dispositivo legal violado; e 

III - a sanção imposta.

§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento. 

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato. 

§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subseção I

Das Diretrizes da Dosimetria

Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve observar: 

I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 

II - as peculiaridades do caso concreto; 

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 

IV - os danos que dela provierem para a administração pública; 

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e 

VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Subseção II

Dos Agravantes

Art. 24. São circunstâncias agravantes: 

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; 

II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; 

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização; 

IV - a reincidência; ou 

V - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste Decreto. 

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior. 

§ 2º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e 

III - não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

Subseção III

Dos Atenuantes

Art. 25. São circunstâncias atenuantes: 

I - a primariedade; 

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; 

III - reparar o dano antes do julgamento; ou 

IV - confessar a autoria da infração. 

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Seção VII

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre que utilizada para os seguintes fins: 

I - abuso do direito para facilitar; encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto; 

II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração; e 

III - à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. 

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta. 

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas. 

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 27. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração pública para: 

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e 

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.

Art. 28. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade. 

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum. 

§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis. 

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como: 

I - apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; 

II - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; 

III - a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores; e 

IV- compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras. 

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 29. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

Art. 30. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.

Art. 31. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinada à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade. 

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

Art. 32. A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública poderá ocorrer: 

I - antes da abertura do processo administrativo de responsabilização; 

II - no processo administrativo simplificado; 

III - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização; ou 

V - quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.

Art. 33. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da administração pública que sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos em Regulamento.

Art. 34. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver.

Seção VIII

Do Cômputo das Sanções

Art. 35. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. 

§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública municipal. 

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade total fixado na condenação ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo. 

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. 

Art. 36. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração cometida.

Seção IX

Da Prescrição

Art. 37. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: 

I - interrompida pela instauração do processo administrativo e responsabilização; 

II - suspensa pela celebração de termo de ajuste de conduta com o Município; 

III - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;  

IV - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção X

Da Reabilitação

Art. 38. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente: 

I - reparação integral do dano causado à administração pública; 

II - pagamento de multa; 

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade; 

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não: 

a) esteja cumprindo sanção por outra condenação; 

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública direta ou indireta do Município de Ananás; e 

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e 

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídas no âmbito do Poder Executivo Federal e no sistema adotado pela Administração Pública municipal, se houver.

Seção XI

Da Aplicação das Sanções

Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete: 

I - exclusivamente ao titular da Secretaria Municipal de Gestão ou autoridade equivalente, a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Município; 

II - à autoridade devidamente designada nos procedimentos licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de advertências e multa; 

III - ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, até o momento que antecede a contratação; 

§ 1º O titular da Secretaria Municipal de Gestão ou autoridade equivalente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade. 

§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra sanção aplicada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para adoção das providencias cabíveis. 

§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos à Procuradoria Geral do Município com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível. 

§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 43. Aplica-se subsidiariamente e no que não conflitar com o presente Decreto, as disposições da Lei Municipal nº 721, de 20 de março de 2025.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de novembro de 2025. 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal de Ananás