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Diário Oficial
Edição Nº
1039

terça, 14 de outubro de 2025

PORTARIA DE DIÁRIA Nº. 51/2025

PORTARIA DE DIÁRIA Nº. 51/2025

“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor, quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos no Projeto de Lei Nº 002/2013 de 15 de Fevereiro de 2013.

 RESOLVE:

l) Autorizar a senhora Paula Cristina Gomes Brasil Santos – Sub Secretaria Mun. De Saúde deste Poder Executivo, Para participar do “3° Congresso do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Tocantins”, com o tema: “Inovação Digital na Saúde e Avanços no SUS”, a realizar-se nos dias 15 a 17 de outubro de 2025, no Parque Agrotecnológico de Palmas Engenheiro Mauro Medanha, em Palmas-TO.

Devendo sair as 14h00min do dia 14/10/2025 e com hora prevista para chegada as 03h00min do dia 18/10/2025 com direito a percepção de 1/5 (UMA E MEIA) diária de viagem no valor de R$ 691,00 (Seiscentos Noventa Um Reais) .

Il) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

Ananás - TO, Gabinete do Prefeito Municipal, aos 13 dias do Mês de Outubro de 2025.

STEPHANEA ALVES LIMA

Secretária Mun. de Saúde

Portaria n° 05 de 02/01/2025

Ananás - TO

PORTARIA DE DIÁRIA Nº. 49/2025

PORTARIA DE DIÁRIA Nº. 49/2025

“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor, quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos no Projeto de Lei Nº 002/2013 de 15 de Fevereiro de 2013.

 RESOLVE:

l) Autorizar a senhora STEPHANEA ALVES LIMA – Secretaria Mun. De Saúde deste Poder Executivo, Para participar do “3° Congresso do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Tocantins”, com o tema: “Inovação Digital na Saúde e Avanços no SUS”, a realizar-se nos dias 15 a 17 de outubro de 2025, no Parque Agrotecnológico de Palmas Engenheiro Mauro Medanha, em Palmas-TO.

Devendo sair as 14h00min do dia 14/10/2025 e com hora prevista para chegada as 03h00min do dia 18/10/2025 com direito a percepção de 1/5 (UMA E MEIA) diária de viagem no valor de R$ 873,00 (Oitocentos Setenta Três Reais) .

Il) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

Ananás - TO, Gabinete do Prefeito Municipal, aos 13 dias do Mês de Outubro de 2025.

STEPHANEA ALVES LIMA

Secretária Mun. de Saúde

Portaria n° 05 de 02/01/2025

Ananás - TO

PORTARIA DE DIÁRIA Nº. 50/2025

PORTARIA DE DIÁRIA Nº. 50/2025

“Dispõe sobre concessão de diárias á Servidor, quando em deslocamento de viagens a serviço desta Municipalidade, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Ananás, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a vista dos dispositivos contidos no Projeto de Lei Nº 002/2013 de 15 de Fevereiro de 2013.

 RESOLVE:

l) Autorizar o senhor Tulysmar Pereira de Sousa – Assessor Nível I deste Poder Executivo, Para participar do “3° Congresso do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Tocantins”, com o tema: “Inovação Digital na Saúde e Avanços no SUS”, a realizar-se nos dias 15 a 17 de outubro de 2025, no Parque Agrotecnológico de Palmas Engenheiro Mauro Medanha, em Palmas-TO.

Devendo sair as 14h00min do dia 14/10/2025 e com hora prevista para chegada as 03h00min do dia 18/10/2025 com direito a percepção de 1/5 (UMA E MEIA) diária de viagem no valor de R$ 873,00 (Oitocentos Setenta Três Reais).

Il) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

Ananás - TO, Gabinete do Prefeito Municipal, aos 13 dias do Mês de Outubro de 2025.

STEPHANEA ALVES LIMA

Secretária Mun. de Saúde

Portaria n° 05 de 02/01/2025

Ananás - TO

LEI MUNICIPAL Nº 742/2025

LEI MUNICIPAL Nº 742/2025

“Autoriza o poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica Autorizado o poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela extra denominada Repasse De Incentivo Financeiro Adicional Anual- RIFAA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto parágrafo único do Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 2015 e na lei Federal n° 12.994 de junho de 2014.

§1º. O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será rateado entre os profissionais e efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta de parcela adicional recebida.

§2°. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias - ACE, que se encontre em pleno exercício de suas funções.

Art. 2°. O Repasse de Incentivo Financeiro Adicional anual ACS/ACE será pago em conformidade com o valor estabelecido como piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.

§1º. Os profissionais que estiveram ou estiverem afastados/licenciados ou em desvio de função, exceto licença maternidade e férias, receberão proporcionalmente o incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo.

§2º. O incentivo financeiro anual (ACS/ACE) será pago aos profissionais que atingirem as metas preestabelecidas, pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Ananás/TO.

Art. 3º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).

Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.

Art. 4º. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse da parcela extra pelo Governo Federal.

Parágrafo único. É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Repasse de Incentivo Financeiro Adicional - IFA que não seja a estipulada no art. 1° desta Lei.

Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.

Art. 6°. O Poder Executivo Municipal definirá, por decreto, os critérios e metas para o repasse do incentivo financeiro adicional anual - RIFAA.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando autorizado o repasse do Incentivo Adicional já recebido pelo Município referente ao ano de 2025.

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 743/2025 

LEI MUNICIPAL Nº 743/2025 

“Dispõe sobre a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa e revoga a Lei Municipal nº 700 de 02 de julho de 2024”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa e dá outras providências.

Art. 2º. É permitida a utilização do Ginásio Municipal de Esportes Francisco Xavier de Sousa para a realização de eventos institucionais promovidos pela Prefeitura Municipal de Ananás através de seus Fundos e Secretarias Municipais, eventos promovidos por outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais e eventos religiosos, particulares, festivos e esportivos por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos.

Art. 3º. A utilização do espaço público referido no artigo 1º fica condicionada à conveniência e oportunidade do Poder Executivo, levando-se em conta, dentre outros aspectos, a disponibilidade e segurança.

Art. 4º. Fica autorizado a utilização do espaço público por pessoas físicas e/ou jurídicas para realização de eventos religiosos, particulares, festivos, esportivos e outros, com ou sem a cobrança de ingressos ou inscrições.

§1º. Fica vedado a utilização do espaço público para realização de eventos de som automotivo.

Art. 5º. Pela utilização do espaço público, fica o particular obrigado entregar junto à Diretória de Cultura Municipal 20 (vinte) cestas básicas pela realização do evento, que serão destinadas ao fortalecimento de politicas públicas sociais junto a Secretária Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo do pagamento de outras taxas previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 6º. Os interessados em utilizar o espaço público de que trata esta Lei deverão requerê-lo, antecipadamente, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias à Diretoria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Deferido o pedido, o interessado deverá firmar contrato ou termo de permissão.

Art. 7º. A pessoa física ou jurídica promotora do evento privado ficará responsável por quaisquer danos que, por ocasião de sua realização, forem acarretados ao bem público ou as instalações dos equipamentos públicos utilizados, bem como por possíveis danos causados a terceiros.

Art. 8º. Compete à Diretoria Municipal de Cultura vistoriar e fiscalizar o Ginásio Municipal de Esportes antes e após o seu uso, podendo determinar a suspensão imediata das atividades se constatada qualquer irregularidade durante o período de utilização.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber especialmente no que se refere à classificação dos eventos e fixação dos respectivos preços públicos e quanto aos procedimentos para a reserva dos espaços e obrigações decorrentes da utilização, por Decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 700 de 02 de julho de 2024.

Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 744/2025 

LEI MUNICIPAL Nº 744/2025 

“Dispõe sobre a Prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Ananás”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica prorrogada, até 31de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) de Ananás, instituído pela Lei Municipal n°502, de 18 de maio de 2015, alterada pela Lei nº 556 de 10 de julho de 2018.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência.

Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 745/2025

LEI MUNICIPAL Nº 745/2025

“Dispõe sobre a criação de 50 bolsas de Incentivos Financeiros para a educação do Município de Ananás e da outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o incentivo financeiro-educacional-pé-de-meia- municipal, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino fundamental I, e cria o Programa Pé-de-Meia Municipal.

§1º. Ficam criadas 50 (cinquenta) bolsas de incentivos financeiros - educacional do Programa Pé-de-Meia Municipal com valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).

§2º. As bolsas de incentivos que tratam o parágrafo anterior serão distribuídas aos alunos com as maiores notas no sistema de educação Municipal de Ananás.

§3º. O Programa Pé-de-Meia Municipal tem por finalidade coordenar, gerir e executar o incentivo financeiro-educacional de que trata o caput.

Art. 2º. O acesso dos estudantes ao incentivo financeiro-educacional, bem como a permanência no programa, de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes requisitos, conforme disposto em regulamento próprio:

I - efetivação da matrícula no início de cada ano letivo;

II - frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas mensais;

III - cumprimento dos requisitos de permanência estabelecidos no regulamento do programa de incentivo-financeiro, Pé-de-meia Municipal;

IV - conclusão do ano letivo com aproveitamento de aprendizagem;

V - para os estudantes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental I, a participação em todos os exames de avaliação interna e externa, realizados na Rede Municipal de Ensino do Munícipio de Ananás.

Art. 3º. São objetivos do Programa Pé-de-Meia Municipal:

I - democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a sua permanência nele;

II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino fundamental;

III - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar;

IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;

V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional; e

VI - estimular a mobilidade social.

Art. 4º. São hipótese de desligamento do Programa Pé-de-Meia Municipal, nos termos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Educação de Ananás:

I - requerimento do interessado;

II - perda dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 3º;

III - evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de dois anos;

IV - falecimento; e

V - situação comprovada de fraude ou irregularidade.

Paragrafo único. Na hipótese prevista no inciso V do caput, o estudante não terá direito ao reingresso no Programa Pé-de-Meia Municipal, ainda que permaneça elegível.

Art. 5º. Os valores concedido no âmbito do Programa Pé-de-Meia Municipal serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência.

§1º. A abertura da conta de que trata o caput poderá ser efetuada:

I - de forma automática, do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020; ou

II - em formas alternativas estabelecidas em contrato firmado com o agente financeiro do Programa Pé-de-Meia Municipal, com isenção de cobrança de tarifas de manutenção, inclusive a aplicação em títulos públicos federais vinculados ao Tesouro Educa+ e em outros títulos públicos federais ou em valores mobiliários, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024.

§2º. A movimentação da conta de que trata o caput será feita pelo estudante mediante consentimento dos responsáveis legais, quando necessário.

§3º. A ausência do consentimento do responsável legal, quando necessário, para que o estudante movimente a conta aberta em seu nome poderá configurar hipótese de suspensão dos incentivos.

Art. 6º. Ficam criadas 5 (cinco) vagas de Formadores do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, distribuídas entre os professores da rede pública Municipal, com valor de até R$ 600,00 (seiscentos) reais.

Art. 7°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei por meio de Decreto Municipal.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 1º de outubro de 2025.

Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 746/2025

LEI MUNICIPAL Nº 746/2025

“Corrige erro material na Lei Municipal n. 732, de 04 de julho de 2025”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. As tabelas dos incisos I, II e III do art. 1º, da Lei municipal n. 732, de 04 de julho de 2025 têm sua redação alterada quando à Categoria Econômica:

I - (...)

Programa

Ação

Categoria Econômica

Fonte de Recurso

Valor

(...)

(...)

3.3.90.48

(...)

(...)

II - (...)

Programa

Ação

Categoria Econômica

Fonte de Recurso

Valor

(...)

(...)

3.3.90.48

(...)

(...)

III - (...)

Programa

Ação

Categoria Econômica

Fonte de Recurso

Valor

(...)

(...)

3.3.90.48

(...)

(...)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de julho de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Fica autorizada a consolidação legal.

Ananás, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 539/2025

PORTARIA Nº 539/2025

“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Arts 62 e 73 da Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º REVOGAR, a nomeação do servidor RODRIGO CESAR SOARES CARVALHO, Matrícula: 5475757, do cargo comissionado de PROFESSOR ASSISTENTE EDUC. INFANTIL, lotado na Secretaria Municipal de Educação, através da Portaria nº 450/2025, Item 04, Anexo III, publicada no Diário Oficial nº 1004 de 22 de agosto de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 13 de outubro de 2025, revogando disposição em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ananás Estado do Tocantins, aos 14 dias de outubro de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº. 540/2025

PORTARIA Nº. 540/2025

“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO A competência do Chefe do Poder Executivo Municipal de Ananás – TO, dispor sobre a nomeação Cargo Comissionado.

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 546/2017, Anexo I, Tabela II;

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR a Srª. RODRIGO CESAR SOARES CARVALHO, CPF: xxx.193.291-xx, para exercer o cargo comissionado de Chefe da Divisão de Patrimônio, na Secretaria Municipal de Administração, atribuindo-lhe vencimento correspondente ao cargo.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ananás/TO, 14 de outubro de 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 542/2025

PORTARIA Nº 542/2025

“DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 1º, 62º e 73º da Lei Orgânica Municipal, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica DESIGNADO, o servidor THIAGO DA SILVA SÁ, Matrícula: 5475659, para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS, responsável pelo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS. ESTADO DO TOCANTINS, AOS 14 DIAS DE OUTUBRO DE 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 541/2025

PORTARIA Nº 541/2025

“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e, considerando as determinações contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º Fica REVOGADA a PORTARIA 537/2025, publicada no D.O.M nº 1038/2025 de 13 de outubro de 2025, que designou a servidora MARIA KAROLLINNE RODRIGUES COELHO, Matrícula: 5475913, para para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS, responsável pelo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, AOS 14 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 287/2025

DECRETO Nº 287/2025

“DISPÕE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SERVIDOR ABAIXO INDICADO, COM PERCENTUAL DEFINIDO DE ACORDO COM O VENCIMENTO BASE”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, com base na Lei 546/2017,

DECRETA:

Art. 1º. CONCEDER, ao servidor RODRIGO CESAR SOARES CARVALHO, CPF: xxx.193.291-xx, ocupante do cargo comissionado de Chefe da Divisão de Patrimônio, lotado na Secretaria Municipal de Administração, gratificação de 40% calculado sobre o valor do vencimento base.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS-TO, AOS 14 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.

ROBSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito do Municipal