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- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 17/03/2023
- Edição de Diário Oficial N˚: 442
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO N° 301
- “Dispõe sobre a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas por servidor público municipal na condução de veículo oficial e dá outras providências.”
PREFEITURA DE ANANÁS-TO
DECRETO N° 301
“Dispõe sobre a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas por servidor público municipal na condução de veículo oficial e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente em razão no disposto no art. 15 do Código de Processo Civil,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem veículos oficiais do Município de Ananás, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais)e Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor e do administrador público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a legislação no escopo de evitar infrações de trânsito;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Decreto disciplina os procedimentos para a responsabilização dos servidores públicos em relação às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas com veículos oficiais.
Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento no qual se encontra registrado a infração à legislação de trânsito;
II - Notificação de Infração de Trânsito: documento expedido pela autoridade de trânsito ou órgão à entidade responsável pelo veículo, cientificando da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;
III - Veículos Oficiais: veículos automotores próprios, cedidos ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 3.º São especialmente responsáveis pela observância dos procedimentos previstos neste Decreto, em conformidade com as disposições legais, os seguintes agentes:
I - O condutor do veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações cogentes;
II - O responsável pelos veículos de cada Secretaria quando:
a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;
b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;
c) tratar-se de penalidade de multa prevista no § 8º do artigo 257 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação.
Art. 4.º A inobservância das disposições deste Decreto pelos servidores públicos acarretará sua responsabilização disciplinar e civil por meio de instauração e processamento de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar e/ou especial, nos termos no que dispõe a legislação municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5.º - Compete ao Diretor de Transportes:
I - Receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito para a adoção das providências de identificação do condutor;
II - Receber o documento para o pagamento da multa e encaminhar a Secretaria de lotação do servidor, a fim de ser providenciada a autorização de desconto dos valores da infração na remuneração do servidor conforme artigo 70 da Lei Municipal nº 227/1995.
Art. 6.º - Compete a Secretaria de lotação do servidor infrator:
I - Comunicar o servidor da infração, determinando que assine a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, juntando-se cópia dos documentos pessoais, bem como o CRLV do veículo;
II – Encaminhar cópia à Procuradoria Geral do Município para a apresentação de defesa administrativa, por parte do Município, junto ao órgão de trânsito e para o encaminhamento da documentação de identificação do condutor, quando for o caso;
III - Colher a assinatura do servidor infrator junto à autorização de desconto em folha e encaminhá-la ao Setor de Recursos Humanos;
IV – Representar junto à Autoridade competente para a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o servidor infrator, considerando a ocorrência, em tese, de falta funcional.
1.º Em caso de recebimento da notificação de autuação de trânsito após o desligamento do servidor, a Secretaria responsável pelo veículo deverá encaminhá-lo à Autoridade competente para a adoção das providências necessárias à apuração da responsabilidade.
Art. 7.º Se for verificado que a identificação do condutor não foi encaminhada no prazo estabelecido, a responsabilidade dos agentes deverá ser apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar nos termos da legislação local.
Art. 8.º Compete ao Departamento de Contabilidade:
I - Receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;
II - Efetuar a liquidação do empenho e enviar para a Tesouraria, para pagamento.
Art. 9.º Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - Encaminhar a documentação ao órgão competente, quando da identificação do condutor;
II - Elaborar a defesa de autuação ou recurso administrativo, por parte do Município, quando for o caso.
Art. 10. - Compete ao Setor de Recursos Humanos proceder ao desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO CONDUTOR
Art. 11. - É de responsabilidade do condutor do veículo oficial informar a sua Chefia qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, expiração do prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma ou quando lhe for solicitado.
Art. 12. - O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado da existência da infração de trânsito de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste Decreto.
1.º - Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e, após preenchido o formulário de identificação, quando for o caso, será fornecida, pelo servidor, cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado pela Administração, para que se proceda a indicação do condutor, em observância à legislação de trânsito.
Art. 13. - Caso o servidor se negue a assinar a notificação para identificação do condutor, a Administração deverá adotar as providências do art. 5º, § 1º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 para apresentação do condutor.
Parágrafo Único. - Na hipótese de o órgão autuador não aceitar a identificação do condutor nos termos do “caput” o servidor condutor será responsável pela penalidade de não indicação, conforme previsão no § 8º, do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de sua responsabilização pela infração original a ser apurada por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO V
DO DESCONTO EM FOLHA
Art. 14. A autorização para desconto em folha, conforme ANEXO I, deste Decreto, será produzida em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
1.º Devidamente assinada, uma das vias será entregue ao servidor como recibo da autorização e a outra será encaminhada para o Departamento de Recursos Humanos para a efetivação do desconto.
2.º O parcelamento do valor da infração será descontado em parcelas mensais não inferior a dez por cento, nem excedentes a vinte por cento da remuneração do servidor, nos termos do artigo 70, da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais).
3.º Havendo recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na "Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" de que cuida este artigo, tal fato será certificado no próprio documento e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas que presenciaram o fato.
Art. 15. A autorização para o desconto em folha não elide a necessária apuração da conduta disciplinar atribuída ao servidor em razão da infração de trânsito nem afasta eventual punição.
Art. 16. O desconto em folha, nos termos do Art. 70 da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais) será realizado de forma compulsória se, não sendo firmada a autorização para desconto em folha, houver reconhecimento da responsabilidade do servidor, apurada em sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, com direito assegurado à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único. - Em caso de exoneração do servidor a pedido ou de demissão resultante de processo administrativo, o valor referente à multa deverá ser descontado dos valores rescisórios, observados os limites legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. - É de responsabilidade dos Secretários Municipais, no âmbito de suas Secretarias, implementar medidas para a observância das disposições deste Decreto, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito cometidas devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar próprio, nos termos da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais).
Art. 18. - A inobservância dos termos deste Decreto regulamentador sujeitará o infrator à apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal nos temos da legislação aplicável.
Art. 19. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Ananás/TO, em 17 de março de 2023.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito do Município
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Pelo presente e na forma do contigo no Art. 70 da Lei Municipal nº 227/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), o Sr. _______ _____________, servidor público municipal, cargo de ________________________________, matrícula nº ______________ Carteira Nacional de Habilitação nº _____________________, lotado na Secretaria Municipal de ___________________________ autoriza o desconto, em folha de pagamento, do valor total de R$ ___________ (_____________________________) referente à infração de trânsito (Auto de Infração nº ______________) em parcelas mensais no valor de R$ ___________ (_______________________).
A presente autorização não implica em reconhecimento da responsabilidade disciplinar do servidor pela infração de trânsito.
Ananás/TO, _______ de _______________ de 202_______.
______________________________
SERVIDOR
______________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL

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