Detalhes da publicação #2550 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 28/02/2023
- Edição de Diário Oficial N˚: 431
- Tipo: Lei
- Título: LEI MUNICIPAL Nº 656
- “Acrescenta artigos à Lei Municipal nº 649, de 21 de dezembro de 2022, para dispor sobre a criação de cargos da estrutura administrativa de pessoal da Ouvidoria-Geral do Município e dá outras providências”.
PREFEITURA DE ANANÁS-TO
LEI MUNICIPAL Nº 656
“Acrescenta artigos à Lei Municipal nº 649, de 21 de dezembro de 2022, para dispor sobre a criação de cargos da estrutura administrativa de pessoal da Ouvidoria-Geral do Município e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ananás aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 649, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, parágrafos e anexo único:
Art. 3-A. A estrutura administrativa de pessoal da Ouvidoria-Geral do Município será composta por 01 (um) Ouvidor-geral e 01 (um) suplente de Ouvidor, nomeados e/ou designados pelo Prefeito Municipal.
1º. O Suplente de Ouvidor-Geral, só será nomeado e/ou designado, no impedimento legal do Titular.
2º. Fica assegurado ao titular do cargo de Ouvidor-Geral do Município gratificação por desempenho de função de 40% sobre o vencimento.
3º. A especificação do cargo, carga horária, quantidade, nível de escolaridade, símbolo, vinculo e vencimento, é o constante no Anexo Único desta Lei.
4°. Quando a nomeação para o cargo de ouvidor-geral do Município de Ananás/TO recair sobre servidor efetivo ou comissionado pertencente ao quadro da administração pública do Município de Ananás/TO, este deverá optar por uma das remunerações, sendo devida a gratificação por desempenho de função de 40% (quarenta por cento) sobre sua remuneração básica.
5º. A gratificação prevista nos §2º e §4º deste artigo, não incorporará ao vencimento ou remuneração, nem servirá de base para cálculo de aposentadoria.
Art. 4-A. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 24 de fevereiro de 2023.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Especificação do Cargo
Carga horária
Quant.
Nível de Escolaridade
Símbolo do cargo
Vínculo
Vencimento
Ouvidor-geral
40 hrs.
01
Nível Médio Completo
CC4
Efetivo designado ou comissionado
R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais)
Suplente de Ouvidor geral
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANÁS, 24 de fevereiro de 2023.
VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO
Prefeito Municipal

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